2288/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Agosto de 2017
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desemprego, assiste razão a parte embargante. Olvidou-se o
julgado a analisar o preenchimento dos requisitos da legislação de
Em face do acórdão de Id bf85fc3, interpõe a reclamada, CALTECH
regência quanto ao deferimento de tal verba, sendo certo dizer que,
ENGENHARIA LTDA, os presentes embargos de declaração (Id
de fato, não cumpriu, ao menos o requisito temporal de vínculo para
016cd20).
fazer jus a referenciada verba. Some-se a isso, o fato de que tal
parcela sequer foi postulada por ocasião da interposição do apelo
manejado pelo obreiro (cf. Id cb70951). Assim, de se excluir do
julgado a condenação de indenização substitutiva do seguro-
Sustenta omissão no julgado quanto ao exame dos requisitos legais
desemprego.
para a concessão do seguro-desemprego, aduzindo, ainda, que o
autor não perfez o tempo para fazer jus a tal benefício. Assevera,
ainda, omissão quanto à análise da documentação referente ao
fornecimento do café da manhã, ao início do vínculo, e quanto ao
Todavia, quanto à pretensão embargatória alusiva à fundamentação
termo rescisório. Postula, no mais, seja afastada a multa rescisória.
e ao exame das provas coligidas aos autos, relativamente ao café
da manhã; ao inicio da contratualidade; ao termo rescisório, bem
como quanto à multa do art. 477 celetário, não se vislumbra
qualquer mácula a inquinar o acórdão embargado, mas tão somente
Sem contrarrazões.
a perspectiva da ora embargante de ver a decisão vergastada ser
amoldada conforme a sua conveniência.
ADMISSIBILIDADE
Insta ser consignado que somente quem apelou foi a parte autora,
não havendo sequer a reclamada, ora embargante, ofertado
contrarrazões, para o exercício do seu direito de defesa no sentido
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
de impugnar as pretensões recursais do autor. Assim, os embargos
presentes aclaratórios.
de declaração não é a via própria para o exercício de contraditório
em sede recursal.
MÉRITO
Portanto, excepcionando-se o questionamento quanto à
condenação de indenização substitutiva do seguro desemprego,
tem-se que, quanto às demais verbas, o objetivo principal da
Conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC, aplicado
embargante é a rediscussão das premissas fáticas e jurídicas
subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 769 da
assentadas no acórdão, na tentativa de modificar o mérito da
CLT, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão
decisão, o que não é possível, repita-se, através desta via eleita.
obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, inclusive de ofício, e,
ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso ou para corrigir erro material, conforme
Destarte, face à exclusão da verba indenizatória suso referida, de
previsão no art. 897-A, da CLT.
se retificar o arbitramento da condenação, desta feita no importe de
R$ 6.000,00 (seis mil reais), com custas processuais na importância
de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
No que pertine à indenização substitutiva do seguro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109783