2294/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Agosto de 2017
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se, ainda, que apenas as parcelas envolvidas na presente demanda
indicar o reclamado de forma escorreita com o seu endereço para
trabalhista podem ser objeto de conciliação, dando o reclamante
fins de citação, não sendo factível a realização por edital, conforme
quitação ao contrato de trabalho.
dispõe o art. 852-B, inciso II da CLT, tendo este juízo,
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 40,00,
excepcionalmente, concedido prazo para ratificação do endereço
dispensadas por concessão ao mesmo dos benefícios da justiça
pelo reclamante, a qual se manteve inerte.
gratuita. Intimem-se as partes. Após o prazo de cinco dias,
A falta de atendimento deste pressuposto processual para
silenciadas as partes, as previsões acima serão efetivadas,
constituição e desenvolvimento regular do processo, enseja em
seguindo-se o arquivamento supra previsto, independentemente de
extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485,
novo despacho.
inciso IV do CPC.
Cumpra-se e notifiquem-se.
Fortaleza, 9 de Agosto de 2017
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação sem resolução do
ANA LUIZA RIBEIRO BEZERRA
mérito, com esteio no art. 485, inciso IV do CPC, na forma da
Juiz do Trabalho Titular
fundamentação supra que ora passa integrar o presente dispositivo
Sentença
Processo Nº RTSum-0000139-06.2017.5.07.0011
RECLAMANTE
MARIA DAS GRACAS
MASCARENHAS DE CARVALHO
ADVOGADO
HERBET DE CARVALHO
CUNHA(OAB: 25241/CE)
RECLAMADO
JOSE VALCI DA SILVA COLEGIO ME
para todos os fins de direito.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas em R$ 173,72, calculadas sobre o valor da causa, pelo
reclamante, dispensadas, ante os preceitos da gratuidade judiciária.
Intime-se o autor.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS MASCARENHAS DE CARVALHO
Fortaleza, 9 de Agosto de 2017
ANA LUIZA RIBEIRO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
RELATÓRIO
MARIA DAS GRACAS MASCARENHAS DE CARVALHO,
devidamente qualificado nos autos ajuizou reclamação trabalhista
contra JOSÉ VALCI DA SILVA COLÉGIO - ME, pelas razões
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000144-62.2016.5.07.0011
RECLAMANTE
PEDRO HENRIQUE CATUNDA
BARROSO
ADVOGADO
FRANCISCO LEANDRO MESQUITA
OLIVEIRA(OAB: 22135/CE)
RECLAMADO
GIORGIO BONELLI
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO
ARRAIS(OAB: 13149/CE)
RECLAMADO
PROJECON ENGENHARIA EIRELI EPP
expostas na petição inicial, que veio acompanhada de vários
documentos.
Notificação ao reclamado inexitosa com a devolução de AR pelo
Intimado(s)/Citado(s):
- GIORGIO BONELLI INCORPORADORA LTDA
- PEDRO HENRIQUE CATUNDA BARROSO
motivo "desconhecido", conforme expediente(s) de id nº(s) c80a575.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, observa-se que se trata o presente feito de
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
rito sumaríssimo, sendo infrutífera a citação da demandada no
endereço consignado na exordial, sendo devolvida a notificação
citatório com a informação "NÃO ATENDIDO".
I - RELATÓRIO: PEDRO HENRIQUE CATUNDA BARROSO,
Pois bem.
qualificado nos autos, aforou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra
É cediço que no processo de rito sumaríssimo deverá o autor
a PROJECON ENGENHARIA EIRELI - EPP e de GIORGIO
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