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TRT7 17/08/2017 -Fl. 499 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 17/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2294/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Agosto de 2017

499

se, ainda, que apenas as parcelas envolvidas na presente demanda

indicar o reclamado de forma escorreita com o seu endereço para

trabalhista podem ser objeto de conciliação, dando o reclamante

fins de citação, não sendo factível a realização por edital, conforme

quitação ao contrato de trabalho.

dispõe o art. 852-B, inciso II da CLT, tendo este juízo,

Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 40,00,

excepcionalmente, concedido prazo para ratificação do endereço

dispensadas por concessão ao mesmo dos benefícios da justiça

pelo reclamante, a qual se manteve inerte.

gratuita. Intimem-se as partes. Após o prazo de cinco dias,

A falta de atendimento deste pressuposto processual para

silenciadas as partes, as previsões acima serão efetivadas,

constituição e desenvolvimento regular do processo, enseja em

seguindo-se o arquivamento supra previsto, independentemente de

extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485,

novo despacho.

inciso IV do CPC.

Cumpra-se e notifiquem-se.
Fortaleza, 9 de Agosto de 2017

DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação sem resolução do

ANA LUIZA RIBEIRO BEZERRA

mérito, com esteio no art. 485, inciso IV do CPC, na forma da

Juiz do Trabalho Titular

fundamentação supra que ora passa integrar o presente dispositivo

Sentença
Processo Nº RTSum-0000139-06.2017.5.07.0011
RECLAMANTE
MARIA DAS GRACAS
MASCARENHAS DE CARVALHO
ADVOGADO
HERBET DE CARVALHO
CUNHA(OAB: 25241/CE)
RECLAMADO
JOSE VALCI DA SILVA COLEGIO ME

para todos os fins de direito.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas em R$ 173,72, calculadas sobre o valor da causa, pelo
reclamante, dispensadas, ante os preceitos da gratuidade judiciária.
Intime-se o autor.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE.

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS MASCARENHAS DE CARVALHO
Fortaleza, 9 de Agosto de 2017

ANA LUIZA RIBEIRO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO

Juiz do Trabalho Titular

JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA

RELATÓRIO
MARIA DAS GRACAS MASCARENHAS DE CARVALHO,
devidamente qualificado nos autos ajuizou reclamação trabalhista
contra JOSÉ VALCI DA SILVA COLÉGIO - ME, pelas razões

Sentença
Processo Nº RTOrd-0000144-62.2016.5.07.0011
RECLAMANTE
PEDRO HENRIQUE CATUNDA
BARROSO
ADVOGADO
FRANCISCO LEANDRO MESQUITA
OLIVEIRA(OAB: 22135/CE)
RECLAMADO
GIORGIO BONELLI
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO
ARRAIS(OAB: 13149/CE)
RECLAMADO
PROJECON ENGENHARIA EIRELI EPP

expostas na petição inicial, que veio acompanhada de vários
documentos.
Notificação ao reclamado inexitosa com a devolução de AR pelo

Intimado(s)/Citado(s):
- GIORGIO BONELLI INCORPORADORA LTDA
- PEDRO HENRIQUE CATUNDA BARROSO

motivo "desconhecido", conforme expediente(s) de id nº(s) c80a575.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, observa-se que se trata o presente feito de

JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA

rito sumaríssimo, sendo infrutífera a citação da demandada no
endereço consignado na exordial, sendo devolvida a notificação
citatório com a informação "NÃO ATENDIDO".

I - RELATÓRIO: PEDRO HENRIQUE CATUNDA BARROSO,

Pois bem.

qualificado nos autos, aforou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra

É cediço que no processo de rito sumaríssimo deverá o autor

a PROJECON ENGENHARIA EIRELI - EPP e de GIORGIO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110072

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