2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
FRANCISCO DIEGO FERNANDES
BEZERRA(OAB: 13994/RN)
MARIA MARILEIDE BEZERRA
FERNANDES
FRANCISCO DIEGO FERNANDES
BEZERRA(OAB: 13994/RN)
COSME EUDACIR BEZERRA
FERNANDES
FRANCISCO DIEGO FERNANDES
BEZERRA(OAB: 13994/RN)
FRANCISCA RENATA BEZERRA
FERNANDES
FRANCISCO DIEGO FERNANDES
BEZERRA(OAB: 13994/RN)
MARIA MARLEIDE BEZERRA
FERNANDES
FRANCISCO DIEGO FERNANDES
BEZERRA(OAB: 13994/RN)
FRANCISCO BEZERRA FERNANDES
FRANCISCO DIEGO FERNANDES
BEZERRA(OAB: 13994/RN)
VGV INDUSTRIA E COMERCIO DE
PLASTICOS LTDA - ME
8611
§1º do mesmo dispositivo legal, sendo ilíquido ou indeterminado o
pedido, a reclamação deverá ser arquivada.
Tendo em vista que na hipótese ora versada a petição inicial não
observou o pressuposto da liquidez dos pedidos, a extinção do feito
sem resolução do mérito e consequente remessa dos autos ao
arquivo é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO os pedidos desta Reclamação Trabalhista formulados
porFRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES,MARIA
MARLEIDE BEZERRA FERNANDES, MARIA MARCLEIDE
BEZERRA FERNANDES,FRANCISCO DIEGO FERNANDES
BEZERRA, MARIA MARILEIDE BEZERRA FERNANDES,
MARCOS FERNANDES BEZERRA, MARIA DE FATIMA
BEZERRA FERNANDES, FRANCISCO ELEUDECIR BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
FERNANDES, FRANCISCO BEZERRA FERNANDES eCOSME
- COSME EUDACIR BEZERRA FERNANDES
- FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES
- FRANCISCO BEZERRA FERNANDES
- FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA
- FRANCISCO ELEUDECIR BEZERRA FERNANDES
- MARCOS FERNANDES BEZERRA
- MARIA DE FATIMA BEZERRA FERNANDES
- MARIA MARCLEIDE BEZERRA FERNANDES
- MARIA MARILEIDE BEZERRA FERNANDES
- MARIA MARLEIDE BEZERRA FERNANDES
EUDACIR BEZERRA FERNANDES em face de VGV INDUSTRIA
E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME, nos termos do disposto
no parágrafo 1º, do art. 852-B, da CLT.
Custas pelo(a) Reclamante no valor de R$708,39 calculadas nos
termos do artigo 789, II da CLT sobre o valor da causa, de
R$35.419,40, porém dispensadas, por ser beneficiário da justiça
gratuita, o que ora se defere com fulcro no artigo 790, §3º, da CLT.
Retire-se o feito de pauta.
Notifique-se a parte Reclamante, por seu(ua) procurador(a), da
presente decisão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assinatura
LIMOEIRO DO NORTE, 18 de Dezembro de 2017
Fundamentação
CONCLUSÃO
MATEUS MIRANDA DE MORAES
Nesta data, 18 de Dezembro de 2017, eu, CLEYDSON BRILHANTE
Juiz do Trabalho Titular
CHAVES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
SENTENÇA
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, pela submissão da demanda ao
procedimento sumaríssimo (art. 852-I, caput, da CLT).
FUNDAMENTAÇÃO
Despacho
Processo Nº RTSum-0001458-70.2017.5.07.0023
RECLAMANTE
GILBERTO JUNIOR XAVIER DE
SOUZA
ADVOGADO
FATIMA WESLLYA FREIRE DE
OLIVEIRA(OAB: 23346/CE)
RECLAMADO
L. R. DA SILVA JUNIOR - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO JUNIOR XAVIER DE SOUZA
Cuida-se na espécie de Reclamação Trabalhista ajuizada sob o rito
sumaríssimo.
Analisando-se a exordial, verifica-se que a parte reclamante não
PODER JUDICIÁRIO
liquidou todos os pedidos na inicial, notadamente no que concerne à
JUSTIÇA DO TRABALHO
multa do artigo 467 da CLT e ao FGTS.
Segundo a dicção do art. 852-B, I, da CLT, nas reclamatórias que
tramitam sob o rito sumaríssimo "o pedido deverá ser certo ou
determinado e indicará o valor correspondente". Ainda segundo o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114737
Fundamentação
CONCLUSÃO