2669/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
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indenização diante dos danos morais sofridos para condenar, de
forma solidária (artigo 942 do Código Cívil), as 1ª e 2ª reclamadas
ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
ISTO POSTO, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial
1.000,00, montante fixado com base em parâmetros atuais e que,
provimento para condenar a 3ª reclamada SERVAL SERVIÇOS DE
portanto, deve ser corrigido a partir da publicação da presente
LIMPEZA LTDA de forma subsidiária pelas verbas devidas ao autor,
sentença, e sofrer incidência de juros a partir do ajuizamento da
bem como majorar o valor do dano moral para R$3.000,00. Custas
demanda (Súmulas 439 do TST)" (fls. 98/99 - grifos no original).
de R$1.040,00, sobre o novo valor ora arbitrado a condenação de
R$52.000,00.
No tocante ao quantum indenizatório, à míngua de parâmetros
legais expressos que embasem a fixação do valor do dano moral,
devem ser adotados critérios orientadores consubstanciados na
verificação das circunstâncias dos fatos, a natureza e gravidade do
ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e
as condições financeiras das partes. Deve-se evitar que o valor
fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas
também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar
como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de
pagamento, salientando-se não serem mensuráveis
DISPOSITIVO
economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos. No caso
específico dos autos, sopesando todos os aspectos acima
elencados, em especial o valor do salário apontado na inicial
(R$800,00) e a condição econômica das partes, bem como os
critérios compensatório, pedagógico e preventivo, tenho que o valor
de R$1.000,00, fixado na origem não atende aos parâmetros acima,
razão pela qual reformo a sentença para majorar a indenização por
dano moral para R$3.000,00.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do recurso do reclamante, para, no mérito,
CONCLUSÃO DO VOTO
por maioria, dar-lhe parcial provimento a fim de condenar a 3ª
reclamada SERVAL SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA a responder de
forma subsidiária pelas verbas devidas ao autor, bem como majorar
o valor do dano moral para R$3.000,00. Custas de R$1.040,00,
sobre o novo valor ora arbitrado a condenação de R$52.000,00.
Vencida a Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante
Nepomuceno que mantinha na sentença o valor do dano moral.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130774