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TRT7 12/04/2019 -Fl. 213 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 12/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

213

centavos), constante no TRCT de fls.290/291; e

6) Martha Sampaio De Albuquerque:

10) Ticiana Costa Pessoa (data de admissão em 4/12/2014 e

Auxílio-alimentação de AGOSTO e SETEMBRO de 2016: R$

dispensa sem justa causa em 14/09/2016), inclusive sobre o

710,40

aviso prévio indenizado, com base na remuneração mensal de

Cesta básica: R$ 110,00

R$ 1.152,68 (um mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e

7) Priscila Cavalcante Sena:

oito centavos), constante no contracheque de fls.185.

Auxílio-alimentação de AGOSTO e SETEMBRO de 2016: R$

Os referidos valores estão apurados em memória de cálculo que

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segue em anexo.

Cesta básica: R$ 110,00

Fica assegurada à parte reclamada, por ocasião da execução, a

8) Raimundo Helio De Sousa:

compensação de valores recolhidos na conta vinculada da parte

Auxílio-alimentação de AGOSTO e SETEMBRO de 2016: R$

reclamante, no respectivo período, evitando, desse modo, o

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pagamento indevido de valores e o enriquecimento ilícito.

Cesta básica: R$ 110,00

2.2.3. VALE-ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. CONVENÇÃO

9) Stenio Duarte De Souza:

COLETIVA.

Auxílio-alimentação de AGOSTO e SETEMBRO de 2016: R$

A parte autora requereu a condenação da reclamada no pagamento

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das verbas a título de vale-alimentação e cesta básica dos meses

Cesta básica: R$ 110,00

de agosto e setembro de 2016 e juntou aos autos a convenção

10) Ticiana Costa Pessoa:

coletiva que assegura tais direitos (fls.135/155). Por sua vez, a

Auxílio-alimentação de AGOSTO e SETEMBRO de 2016: R$

reclamada alegou que as referidas verbas foram pagas, porém não

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apresentou os comprovantes de quitação.

Cesta básica: R$ 110,00

Face ao exposto, tendo em vista que a reclamada não se

Os referidos valores estão apurados em memória de cálculo que

desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inc. II do CPC), e

segue em anexo.

considerando que a CCT de 2016 estabelece que as empresas

2.2.4. VALE-TRANSPORTE.

fornecerão auxílio alimentação e cesta básica aos seus

A primeira reclamada não comprovou o pagamento do vale-

empregados, condena-se a primeira reclamada nos valores a título

transporte, razão pela qual fica deferido o pagamento de tal título,

de:

no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), para

1) Ana Paula Tabosa Meira:

cada empregado, conforme requerido na inicial.

Auxílio-alimentação de AGOSTO e SETEMBRO de 2016: R$

2.2.5. HORAS EXTRAS. INTRAJORNADA.

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Requereu o sindicato autor o pagamento de diferenças de horas

Cesta básica: R$ 110,00

extras decorrentes do intervalo intrajornada, porém a própria parte

2) Eleel Wendel Ferreira De Lima:

juntou aos autos contracheques referente aos últimos meses do

Auxílio-alimentação de AGOSTO e SETEMBRO de 2016: R$

contrato de trabalho dos empregados que apontam o pagamento de

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tal título, a exemplo o contracheque de fls. 232. Além disso, o

Cesta básica: R$ 110,00

sindicato autor não especificou nos autos o valor devido e o valor

3) Fernando Manuel Da Piedade:

efetivamente pago, impossibilitando a este juízo aferir a suposta

Auxílio-alimentação de AGOSTO e SETEMBRO de 2016: R$

diferença devida. Logo, fica indeferido tal pedido, por falta de

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amparo legal.

Cesta básica: R$ 110,00

2.2.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

4) Germano Alves De Araujo:

Defere-se a verba honorária de sucumbência em prol do profissional

Auxílio-alimentação de AGOSTO e SETEMBRO de 2016: R$

patrocinador da demanda, no percentual de 15% (quinze por cento)

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incidente sobre o montante da condenação, com fundamento no

Cesta básica: R$ 110,00

artigo 133 da CF/88, artigo 85 do CPC e artigo 22 da lei federal nº

5) José Nestor Cisne:

8.906/94, que instituiu o Estatuto da Ordem dos Advogados do

Auxílio-alimentação de AGOSTO e SETEMBRO de 2016: R$

Brasil, combinado, ainda, com o disposto nos artigos 14 e 16 da lei

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5584/70 e o entendimento consolidado nas Súmulas 219 e 329 do

Cesta básica: R$ 110,00

C. TST.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132942

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