2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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centavos), constante no TRCT de fls.290/291; e
6) Martha Sampaio De Albuquerque:
10) Ticiana Costa Pessoa (data de admissão em 4/12/2014 e
Auxílio-alimentação de AGOSTO e SETEMBRO de 2016: R$
dispensa sem justa causa em 14/09/2016), inclusive sobre o
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aviso prévio indenizado, com base na remuneração mensal de
Cesta básica: R$ 110,00
R$ 1.152,68 (um mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e
7) Priscila Cavalcante Sena:
oito centavos), constante no contracheque de fls.185.
Auxílio-alimentação de AGOSTO e SETEMBRO de 2016: R$
Os referidos valores estão apurados em memória de cálculo que
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segue em anexo.
Cesta básica: R$ 110,00
Fica assegurada à parte reclamada, por ocasião da execução, a
8) Raimundo Helio De Sousa:
compensação de valores recolhidos na conta vinculada da parte
Auxílio-alimentação de AGOSTO e SETEMBRO de 2016: R$
reclamante, no respectivo período, evitando, desse modo, o
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pagamento indevido de valores e o enriquecimento ilícito.
Cesta básica: R$ 110,00
2.2.3. VALE-ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. CONVENÇÃO
9) Stenio Duarte De Souza:
COLETIVA.
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A parte autora requereu a condenação da reclamada no pagamento
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das verbas a título de vale-alimentação e cesta básica dos meses
Cesta básica: R$ 110,00
de agosto e setembro de 2016 e juntou aos autos a convenção
10) Ticiana Costa Pessoa:
coletiva que assegura tais direitos (fls.135/155). Por sua vez, a
Auxílio-alimentação de AGOSTO e SETEMBRO de 2016: R$
reclamada alegou que as referidas verbas foram pagas, porém não
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apresentou os comprovantes de quitação.
Cesta básica: R$ 110,00
Face ao exposto, tendo em vista que a reclamada não se
Os referidos valores estão apurados em memória de cálculo que
desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inc. II do CPC), e
segue em anexo.
considerando que a CCT de 2016 estabelece que as empresas
2.2.4. VALE-TRANSPORTE.
fornecerão auxílio alimentação e cesta básica aos seus
A primeira reclamada não comprovou o pagamento do vale-
empregados, condena-se a primeira reclamada nos valores a título
transporte, razão pela qual fica deferido o pagamento de tal título,
de:
no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), para
1) Ana Paula Tabosa Meira:
cada empregado, conforme requerido na inicial.
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2.2.5. HORAS EXTRAS. INTRAJORNADA.
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Requereu o sindicato autor o pagamento de diferenças de horas
Cesta básica: R$ 110,00
extras decorrentes do intervalo intrajornada, porém a própria parte
2) Eleel Wendel Ferreira De Lima:
juntou aos autos contracheques referente aos últimos meses do
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contrato de trabalho dos empregados que apontam o pagamento de
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tal título, a exemplo o contracheque de fls. 232. Além disso, o
Cesta básica: R$ 110,00
sindicato autor não especificou nos autos o valor devido e o valor
3) Fernando Manuel Da Piedade:
efetivamente pago, impossibilitando a este juízo aferir a suposta
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diferença devida. Logo, fica indeferido tal pedido, por falta de
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amparo legal.
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2.2.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
4) Germano Alves De Araujo:
Defere-se a verba honorária de sucumbência em prol do profissional
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patrocinador da demanda, no percentual de 15% (quinze por cento)
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incidente sobre o montante da condenação, com fundamento no
Cesta básica: R$ 110,00
artigo 133 da CF/88, artigo 85 do CPC e artigo 22 da lei federal nº
5) José Nestor Cisne:
8.906/94, que instituiu o Estatuto da Ordem dos Advogados do
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Brasil, combinado, ainda, com o disposto nos artigos 14 e 16 da lei
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5584/70 e o entendimento consolidado nas Súmulas 219 e 329 do
Cesta básica: R$ 110,00
C. TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132942