3054/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2020
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
AGRAVADO
ADVOGADO
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
ADVOGADO
aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)"
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de
ADVOGADO
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho
ADVOGADO
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
ADVOGADO
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
CUSTOS LEGIS
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)."
A recorrente não apresentou embargos de declaração.
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FRANCISCO GABRIEL DA SILVA
PEDRO MONTEIRO CHAVES(OAB:
3303/CE)
JOAO MARCELO RODRIGUES E
SILVA(OAB: 19879/CE)
JEANE DA SILVA FERREIRA(OAB:
17002/CE)
CICERO MARIO DUARTE
PEREIRA(OAB: 12564/CE)
LOURENCO OLIVER SALES(OAB:
16347/CE)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO GABRIEL DA SILVA
- MUNICIPIO DE CARIUS
Nas razões do recurso a parte recorrente não indica, de forma
explícita e fundamentada, violação direta e literal do artigo 5º, inciso
LV da Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO
Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por
JUSTIÇA DO TRABALHO
negativa de prestação jurisdicional com base em divergência
jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não
Fundamentação
há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e
eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a
RECURSO DE REVISTA
particularidade de cada caso.
Lei 13.015/2014
Ante o exposto, nega-se seguimento.
Recorrente(s): MUNICIPIO DE CARIUS
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s): WENDEL DE OLIVEIRA ROLIM (CE - 24474)
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
LEANDRO COELHO DANTAS (CE - 33463)
Intime-se.
DANILSON DE CARVALHO PASSOS (CE - 20322)
Publique-se.
JOAO GERSON FERNANDES DUARTE (CE - 23201)
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Recorrido(a)(s): FRANCISCO GABRIEL DA SILVA
Fortaleza, 28 de agosto de 2020.
Advogado(a)(s): LOURENCO OLIVER SALES (CE - 16347)
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
CICERO MARIO DUARTE PEREIRA (CE - 12564)
DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da
JEANE DA SILVA FERREIRA (CE - 17002-B)
Presidência
JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA (CE - 19879)
PEDRO MONTEIRO CHAVES (CE - 3303)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
/gmba
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/06/2020 - aba
Assinatura
expedientes e recurso apresentado em 30/06/2020 - ID. f760ae9).
FORTALEZA, 4 de Setembro de 2020.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436
do c. TST).
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº AP-0000671-76.2010.5.07.0026
Relator
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE CARIUS
ADVOGADO
JOAO GERSON FERNANDES
DUARTE(OAB: 23201/CE)
ADVOGADO
DANILSON DE CARVALHO
PASSOS(OAB: 20322/CE)
ADVOGADO
LEANDRO COELHO DANTAS(OAB:
33463/CE)
ADVOGADO
WENDEL DE OLIVEIRA ROLIM(OAB:
24474/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156021
Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis
do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Esclarece-se, inicialmente, que, via de regra, a admissibilidade do
recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de
petição depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896,
§ 2º, da CLT, e Súmula nº 266 do TST. As exceções recentemente
criadas pela Lei 13.015/2014, não abrangem a hipótese dos autos
(art. 896, §10, CLT - "Cabe recurso de revista por violação a lei