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TRT7 02/12/2020 -Fl. 797 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 02/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3113/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020

797

Art. 791-A, caput, da CLT, no percentual de 10% sobre o valor que

Junior que negava provimento ao recurso.

resultar da liquidação, observados os parâmetros estabelecidos no

Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria

§2º do mesmo dispositivo legal: o grau de zelo do profissional; o

Uchôa de Albuquerque (presidente), Francisco Tarcisio Guedes

lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa;

Lima Verde Junior e José Antonio Parente da Silva. Presente ainda

o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu

representante do Ministério Público do Trabalho.

serviço.

Fortaleza, 12 de novembro de 2020

CONCLUSÃO DO VOTO

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Desembargador Relator
FORTALEZA/CE, 02 de dezembro de 2020.

Conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário.
ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
Diretor de Secretaria
DISPOSITIVO
Processo Nº ROT-0001169-54.2018.5.07.0007
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
RITA HELENA DE LIMA
ADVOGADO
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO(OAB:
13125/CE)
RECORRIDO
ESTADO DO CEARA
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA HELENA DE LIMA
ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário da parte reclamante e

PODER JUDICIÁRIO

por maioria dar-lhe parcial provimento para:

JUSTIÇA DO TRABALHO

- afastar a prescrição total e acolher a prescrição parcial das
parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação;

RELATÓRIO

- determinar a implantação em folha de pagamento do percentual
devido a título de adicional por tempo de serviço nos moldes do art.
67, §1º, do Regimento de Pessoal da EMATERCE (percentual de
3% a cada triênio), incidente sobre o salário base da reclamante,
bem como o pagamento das diferenças de percentuais devidos em
cada ano, relativamente ao período imprescrito e até a efetiva
implantação, com reflexos sobre férias + 1/3, décimos terceiros
salários e FGTS, a ser calculado em sede de liquidação. Honorários
advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor
que resultar da liquidação.
Custas invertidas, a cargo da reclamada, no importe de R$1600,00
(um mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor fixado para fins
de condenação, que fica arbitrada em R$80.000,00 (oitenta mil
reais).
Vencido o Desembargador Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde

Código para aferir autenticidade deste caderno: 160058

Cuida-se de recurso ordinário interposto porRITA HELENA DE
LIMA contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 7ª Vara do
Trabalho de Fortaleza (ID. 229fd3f), complementada pela decisão
dos embargos declaratórios (ID. b7cba16), que extinguiu o feito sem
resolução de mérito, nos termos do art. 330, § 1º, II, do CPC/2015.
Em seu arrazoado (ID. e2e65e9), aduz a recorrente que o Juízo de
origem não observou o art. 331 do CPC, que estabelece prazo para
emendar a petição inicial. Assim, pugna pela nulidade da sentença
e retorno dos autos à origem, para que lhe seja oportunizada a
emenda à inicial.
Contrarrazões acostadas sob ID. nº bf0d4e0.
O MPT, por meio do parecer de ID. a2a8183, opinou pelo
conhecimento e provimento do recurso ordinário, devolvendo-se os

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