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TRT7 23/04/2021 -Fl. 853 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 23/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3208/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

853

identificou-se como JOSÉ DARLAN DE ALMEIDA CARNEIRO

judicial, a seguir demonstrado.

FILHO, e não DARLAN CARNEIRO FILHO como consta no

Nesse ponto, observe-se que dos fatos narrados pelo agravante,

mandado, tendo o Sr. Oficial de Justiça apresentado a seguinte

não há combate de que não se tratam das mesmas pessoas e sim,

certidão (ID. 91042c5):

de que o mesmo não recebera as notificações constantes nos

"CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE MANDADO

autos, sob o fundamento de que entregues aos senhores Sr. João

Certifico e dou fé que, em cumprimento ao retro mandado, deixei de

Paulo Marques da Silva e Francisca Tatiana Lima de Paiva, bem

dirigir-me ao local, uma vez que já tinha contato da parte fornecido

como de que o mesmo não é o proprietário da Fazenda Califórnia,

pela Oficiala Darciana. Estabeleci contato, no dia 07/01/2020, por

local da prestação dos serviços do reclamante.

volta de 09:40h, com uma pessoa que disse que o seu nome é

Com o fito de esclarecer possíveis dúvidas acerca de que o

JOSÉ DARLAN DE ALMEIDA CARNEIRO FILHO, e não DARLAN

executado JOSE DARLAN DE ALMEIDA CARNEIRO FILHO era o

CARNEIRO FILHO como consta no mandado. Ademais, informou

proprietário ou mesmo o arrendatário da Fazenda Califórnia,

também que a Fazenda Califórnia não é propriedade sua, e sim do

nomeado pelo reclamante como seu empregador, o MM Juiz

Sr. Paulo Ferreira Studart. Disse ainda que apenas possuía umas

designou inspeção judicial na fazenda Califórnia, mediante

cabras e umas ovelhas lá.

apresentação de fotografias do executado JOSE DARLAN DE

Seno assim, DEIXEI DE NOTIFICAR A PARTE DARLAN

ALMEIDA CARNEIRO FILHO, tendo o Meirinho apresentado a

CARNEIRO FILHO, pelos motivos jáexpostos, deixando tais

seguinte certidão:

informações à apreciação superior e colocando-me à disposição

"CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE MANDADO

desde já.

Certifico e dou fé que, em cumprimento ao retro mandado, no dia

Sendo assim, devolvo o referido mandado para os devidos fins de

07/12/2020, às 13:30h, dirigi-me ao endereço constante do

direito.

mandado (Fazenda União Califórnia, Distrito de Pedra D'água,

Maracanaú, 9 de Janeiro de 2020

Maranguape-CE), e sendo aí, NOTIFIQUEI A Sra. Francisca

ROBERTA FARIAS CYRINO

Tatiana Lima de Paiva, uma vez que o Sr. João Paulo Marques da

Oficial de Justiça Avaliador Federal."

Silva não se encontrava no local, a fim de que se manifestasse

Instado a se manifestar sobre a certidão supra, o reclamante trouxe

acerca das imagens mostradas a ela no momento da diligência. Ela

aos autos fotografias do executado, com o fito de provar que se

foi categórica no sentido de afirmar que a pessoa das imagens é

tratam das mesmas pessoas, ID. 6c0110d, tendo o Juízo, com

sim o proprietário da Fazenda União, sem qualquer sombra de

fundamento nas provas apresentadas, determinado a retificação do

dúvidas.

polo passivo e determinado a notificação de JOSE DARLAN DE

Na ocasião, encontrava-se, ainda, um outro empregado, o Sr. Júnior

ALMEIDA CARNEIRO FILHO - CPF: 614.158.393-87, por

Mendes, o qual também confirmou se tratar do proprietário da

MANDADO, para impugnação aos cálculos, no prazo comum de 8

Fazenda. Ele não teve contato com a Sra. Francisca Tatiana no

dias úteis, em relação aos itens e valores que entendam ser

momento da diligência e confirmou a mesma informação.

discordantes, sob pena de preclusão. Endereço da diligência: Rua

Certifico, ainda, que foi realizada apenas 01 (uma) diligência em

Catão Mamede, 885, Apto 102, Aldeota, CEP: 60.140-110., através

zona rural.

da decisão de ID. 5bee496.

Sendo assim, devolvo o referido mandado para os devidos fins de

Portanto, a questão do nome correto do reclamado, se JOSE

direito.

DARLAN DE ALMEIDA CARNEIRO FILHO ou DARLAN

Maracanaú/CE, 14 de dezembro de 2020

CARNEIRO FILHO, como nomeado na petição inicial, já restou

ROBERTA FARIAS CYRINO

devidamente esclarecido e provado pelo reclamante, através de

Oficial de Justiça Avaliador Federal"

fotografias, assim como deferido pelo Juízo a retificação do polo

Portanto, não prevalece o argumento do agravante de que a

passivo.

notificação, realizada por via postal, operou-se de forma irregular,

Compulsando os autos, verifica-se que o autor é pessoa de pouca

bem como de que houve cerceamento do seu direito de defesa,

instrução, considerado, pois como analfabeto, não sendo crível,

uma vez que a pessoa a quem já havia anteriormente recebido a

portanto, exigir-lhe conhecer do nome completo do reclamado, até

notificação, quando da notificação para ciência da sentença ( Sra.

porque, o qualificou na petição inicial, de acordo como o mesmo se

Francisca Tatiana Lima de Paiva), ratificou, juntamente como outro

apresentava a terceiros (DARLAN CARNEIRO FILHO), fato este,

empregado da fazenda, mediante conferência através de fotografias

devidamente provado nos autos, através de fotografias e inspeção

de posse da Sra. Oficiala de Justiça, que o Sr. JOSE DARLAN DE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165747

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