3208/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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identificou-se como JOSÉ DARLAN DE ALMEIDA CARNEIRO
judicial, a seguir demonstrado.
FILHO, e não DARLAN CARNEIRO FILHO como consta no
Nesse ponto, observe-se que dos fatos narrados pelo agravante,
mandado, tendo o Sr. Oficial de Justiça apresentado a seguinte
não há combate de que não se tratam das mesmas pessoas e sim,
certidão (ID. 91042c5):
de que o mesmo não recebera as notificações constantes nos
"CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE MANDADO
autos, sob o fundamento de que entregues aos senhores Sr. João
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao retro mandado, deixei de
Paulo Marques da Silva e Francisca Tatiana Lima de Paiva, bem
dirigir-me ao local, uma vez que já tinha contato da parte fornecido
como de que o mesmo não é o proprietário da Fazenda Califórnia,
pela Oficiala Darciana. Estabeleci contato, no dia 07/01/2020, por
local da prestação dos serviços do reclamante.
volta de 09:40h, com uma pessoa que disse que o seu nome é
Com o fito de esclarecer possíveis dúvidas acerca de que o
JOSÉ DARLAN DE ALMEIDA CARNEIRO FILHO, e não DARLAN
executado JOSE DARLAN DE ALMEIDA CARNEIRO FILHO era o
CARNEIRO FILHO como consta no mandado. Ademais, informou
proprietário ou mesmo o arrendatário da Fazenda Califórnia,
também que a Fazenda Califórnia não é propriedade sua, e sim do
nomeado pelo reclamante como seu empregador, o MM Juiz
Sr. Paulo Ferreira Studart. Disse ainda que apenas possuía umas
designou inspeção judicial na fazenda Califórnia, mediante
cabras e umas ovelhas lá.
apresentação de fotografias do executado JOSE DARLAN DE
Seno assim, DEIXEI DE NOTIFICAR A PARTE DARLAN
ALMEIDA CARNEIRO FILHO, tendo o Meirinho apresentado a
CARNEIRO FILHO, pelos motivos jáexpostos, deixando tais
seguinte certidão:
informações à apreciação superior e colocando-me à disposição
"CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE MANDADO
desde já.
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao retro mandado, no dia
Sendo assim, devolvo o referido mandado para os devidos fins de
07/12/2020, às 13:30h, dirigi-me ao endereço constante do
direito.
mandado (Fazenda União Califórnia, Distrito de Pedra D'água,
Maracanaú, 9 de Janeiro de 2020
Maranguape-CE), e sendo aí, NOTIFIQUEI A Sra. Francisca
ROBERTA FARIAS CYRINO
Tatiana Lima de Paiva, uma vez que o Sr. João Paulo Marques da
Oficial de Justiça Avaliador Federal."
Silva não se encontrava no local, a fim de que se manifestasse
Instado a se manifestar sobre a certidão supra, o reclamante trouxe
acerca das imagens mostradas a ela no momento da diligência. Ela
aos autos fotografias do executado, com o fito de provar que se
foi categórica no sentido de afirmar que a pessoa das imagens é
tratam das mesmas pessoas, ID. 6c0110d, tendo o Juízo, com
sim o proprietário da Fazenda União, sem qualquer sombra de
fundamento nas provas apresentadas, determinado a retificação do
dúvidas.
polo passivo e determinado a notificação de JOSE DARLAN DE
Na ocasião, encontrava-se, ainda, um outro empregado, o Sr. Júnior
ALMEIDA CARNEIRO FILHO - CPF: 614.158.393-87, por
Mendes, o qual também confirmou se tratar do proprietário da
MANDADO, para impugnação aos cálculos, no prazo comum de 8
Fazenda. Ele não teve contato com a Sra. Francisca Tatiana no
dias úteis, em relação aos itens e valores que entendam ser
momento da diligência e confirmou a mesma informação.
discordantes, sob pena de preclusão. Endereço da diligência: Rua
Certifico, ainda, que foi realizada apenas 01 (uma) diligência em
Catão Mamede, 885, Apto 102, Aldeota, CEP: 60.140-110., através
zona rural.
da decisão de ID. 5bee496.
Sendo assim, devolvo o referido mandado para os devidos fins de
Portanto, a questão do nome correto do reclamado, se JOSE
direito.
DARLAN DE ALMEIDA CARNEIRO FILHO ou DARLAN
Maracanaú/CE, 14 de dezembro de 2020
CARNEIRO FILHO, como nomeado na petição inicial, já restou
ROBERTA FARIAS CYRINO
devidamente esclarecido e provado pelo reclamante, através de
Oficial de Justiça Avaliador Federal"
fotografias, assim como deferido pelo Juízo a retificação do polo
Portanto, não prevalece o argumento do agravante de que a
passivo.
notificação, realizada por via postal, operou-se de forma irregular,
Compulsando os autos, verifica-se que o autor é pessoa de pouca
bem como de que houve cerceamento do seu direito de defesa,
instrução, considerado, pois como analfabeto, não sendo crível,
uma vez que a pessoa a quem já havia anteriormente recebido a
portanto, exigir-lhe conhecer do nome completo do reclamado, até
notificação, quando da notificação para ciência da sentença ( Sra.
porque, o qualificou na petição inicial, de acordo como o mesmo se
Francisca Tatiana Lima de Paiva), ratificou, juntamente como outro
apresentava a terceiros (DARLAN CARNEIRO FILHO), fato este,
empregado da fazenda, mediante conferência através de fotografias
devidamente provado nos autos, através de fotografias e inspeção
de posse da Sra. Oficiala de Justiça, que o Sr. JOSE DARLAN DE
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