3243/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
503
Diretor de Secretaria
ADMISSIBILIDADE
Processo Nº AP-0030700-36.2005.5.07.0010
Relator
PLAUTO CARNEIRO PORTO
AGRAVANTE
ANTONIO LINDENBER DE ARAUJO
AGRAVANTE
XISLENE FERREIRA ALVES
AGRAVANTE
RODEIOS RESTAURANTES E
CHURRASCARIAS LTDA
AGRAVANTE
JOSE GEUMAR MENESES DE
QUEIROZ
ADVOGADO
DANIEL RANGEL DE PAULA
PESSOA(OAB: 12570/CE)
AGRAVANTE
MARINUBIA ROLIM QUEIROZ
ADVOGADO
DANIEL RANGEL DE PAULA
PESSOA(OAB: 12570/CE)
AGRAVANTE
G L X RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO
FRANCISCO ANTONIO RABELO
CARNAUBA
ADVOGADO
JOSE ITALO CORREIA
BARBOSA(OAB: 11281-A/CE)
Não merece conhecimento o Agravo de Petição, porquanto
interposto em face de despacho meramente interlocutório,
desprovido de qualquer conteúdo terminativo.
Explica-se.
Da análise do vertente processo, colhe-se que a decisão atacada,
diante do total insucesso da execução das empresas reclamadas,
por meio das ferramentasBacenjud, Infojud e Renajud, determinou
o consequente prosseguimento da execução, desta feita voltandose para os bens dos sócios, também executados, JOSÉ GEUMAR
MENESES DE QUEIROZ e MARINÚBIA ROLIM QUEIROZ, com
vista à satisfação do crédito.
É cediço que, por vezes, têm os Tribunais reconhecido o cabimento
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINUBIA ROLIM QUEIROZ
de agravo de petição em decisões tidas como interlocutórias,
porém, assim se posicionam quando tais decisões são investidas de
cunho terminativo, o que, repita-se, não é o caso dos autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De aplicação direta ao caso, portanto, o teor da Súmula 214, do C.
TST, in litteris:
"Súmula
nº
214.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e
EMENTA
16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da
CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA
salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do
214 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento
Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do
Agravo de Petição interposto em face de decisão meramente
Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação
interlocutória, em sintonia com o que preconizado pela Súmula 214
mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de
do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST. Agravo de Petição não
incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal
conhecido.
Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,
consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Por todo o exposto, deixa-se de conhecer do Agravo de Petição,
RELATÓRIO
por incabível, ante o cunho meramente interlocutório da decisão.
JOSÉ GEUMAR MENESES DE QUEIROZ e MARINÚBIA ROLIM
QUEIROZ, irresignados com a decisão de ID. 3e87a0e, a qual
Não conhecer do Agravo de Petição, por incabível, ante o cunho
indeferiu o pleito pelo desbloqueio e devolução dos valores
meramente interlocutório da decisão.
apreendidos na execução, por meio do BACENJUD (ID. 4338c39),
intentaram agravo de petição para este Tribunal.
Para tanto, aduzem que os atos executórios foram suspensos em
Acórdão
relação aos agravantes, até ulterior deliberação, quando do
julgamento da Exceção de Pré-executividade ocorrida em 27 de
julho de 2011; que, diante da ausência de redirecionamento da
ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II
execução aos recorrentes, deve ser procedido o desbloqueio com a
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
consequente devolução de montante apreendido.
unanimidade, não conhecer do Agravo de Petição, por incabível,
Contraminuta ao agravo de petição no documento de ID. ac74f4c.
ante o cunho meramente interlocutório da decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168045