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TRT7 02/09/2021 -Fl. 379 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 02/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3301/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021

379

leva a conclusão segundo a qual não se aplica o disposto no artigo

reconhece o risco biológico do COVID-19 em todos os setores da

840, § 1º da CLT no que diz respeito a exigência de liquidação dos

unidade de saúde.

pedidos em ação coletiva.

Por outro lado, os contracheques juntados pela reclamada também

Aplica-se o disposto no artigo 324, § 1º, II do CPC, sendo admitida a

não comprovam a implantação do adicional de insalubridade em

formulação de pedido genérico em ação coletiva.

grau máximo, posto que foram produzidos de forma unilateral,

Preliminar rejeitada.

sequer constando a assinatura dos substituídos.

2.5 Perda superveniente do objeto. IAC.

Ora, mesmo se tivesse ocorrido a implantação do referido adicional

No acórdão do IAC n. 55.2020.5.07.0000">0080473-55.2020.5.07.0000 (ID 3143f10, fls.

para todos os empregados da UPA – CONJUNTO CEARÁ,

657-691) o TRT decidiu:

representados pelo sindicato, o que não é o caso, a presente a ação

(...)

não perderia o objeto, posto que o pedido de adicional de

“É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%

insalubridade, em grau máximo, é retroativo a 16 de março de 2020

(quarenta por cento), independentemente de laudo pericial, aos

(data de publicação das medidas preventivas por parte do governo

trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS

estadual)”.

EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO

Na petição inicial consta o seguinte pedido, dentre outros:

ESTADO DO CEARÁ que se encontrem expostos ao risco biológico

(...)

do SARS-CoV-2, descritos no Programa de Prevenção de Riscos

“Em virtude do deferimento do pedido declaratório, requer que seja

Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3, "d" e "e", da NR 9 c/c

condenando o primeiro reclamado e, subsidiariamente, o Estado do

subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, enquanto vigorar, no âmbito

Ceará a pagar aos empregados, representados pelo Sindsaúde e

do Estado do Ceará, o Estado de Calamidade Pública reconhecido

que que laboram na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO -UPA

pelo Decreto Legislativo 543/2020, que se estende, no momento,

CONJUNTO CEARÁ, localizada Rua 856, s/n - Conj. Ceará, 3ª

até 31/06/2021.

Etapa, Fortaleza - CE, CEP. 60532-400, o adicional de

No caso concreto, impõe-se conceder a ordem para, ratificando a

insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o

liminar concedida no MSCol 0080186-92.2020.5.07.0000,

salário mínimo, em termos vencidos - tendo por termo inicial o dia

determinar que ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES

16 de março de 2020, que é a data de publicação das medidas

S.A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM) implante na folha de

preventivas por parte do governo estadual – e em termos vincendos

pagamento o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%

- até enquanto perdurar os riscos biológicos de contaminação dos

(quarenta por cento), independentemente de laudo pericial, em

citados empregados, pelo novo coronavírus”.

benefício dos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS

Pelo que se pode extrair do acordão do IAC e da petição inicial

EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE

deste processo, objeto da presente ação não é idêntico ao que

SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ que se encontrem expostos ao

restou decidido pelo TRT. Isso porque a pretensão envolve o

risco biológico do SARS-CoV-2, descritos no Programa de

período a partir de 16.03.2020 e abrange os empregados lotados

Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3,

em outro hospital, havendo informação na contestação que não se

"d" e "e", da NR 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32,

está pagando o adicional de insalubridade em grau máximo para os

enquanto vigorar, no âmbito do Estado do Ceará, o Estado de

empregados lotados no setor administrativo da unidade de saúde.

Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020,

Por isso, rejeito a questão preliminar.

que se estende, no momento, até 31/06/2021”.

2.6 Perícia imunológica. Perícia adicional de insalubridade.

Na manifestação de fl. 686 o Sindicato argumenta:

Requerimentos.

Conforme se observa da própria defesa da reclamada, esta alega

Com base no que restou decidido pelo TRT no IAC n.0080473-

que implantou o adicional de insalubridade, em grau máximo,

55.2020.5.07.0000 (ID 3143f10, fls. 657-691), julgo não haver a

apenas para os empregados constantes no laudo pericial elaborado

necessidade de perícia técnica na presente situação.

pela própria reclamada. Ou seja, não teria implantado para todos,

Transcrevo a fundamentação do TRT sobre o tema:

de acordo com o PPRA.

“No mérito, o sindicato impetrante sustenta o direito de seus

Acontece, Excelência, que o laudo pericial da reclamada não deve

substituídos à percepção do adicional de insalubridade em grau

ser considerado, posto que foi produzido de forma totalmente

máximo, ante a pandemia de COVID-19. O terceiro interessado e

unilateral, de acordo com os interesses financeiros da empresa.

réu no processo originário - ACC 0000429-43.2020.5.07.0002 (do

Ademais, o próprio PPRA da reclamada contraria o laudo, posto que

qual derivou o MSCol 0080186-92.2020.5.07.0000, que deu ensejo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170645

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