3301/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021
379
leva a conclusão segundo a qual não se aplica o disposto no artigo
reconhece o risco biológico do COVID-19 em todos os setores da
840, § 1º da CLT no que diz respeito a exigência de liquidação dos
unidade de saúde.
pedidos em ação coletiva.
Por outro lado, os contracheques juntados pela reclamada também
Aplica-se o disposto no artigo 324, § 1º, II do CPC, sendo admitida a
não comprovam a implantação do adicional de insalubridade em
formulação de pedido genérico em ação coletiva.
grau máximo, posto que foram produzidos de forma unilateral,
Preliminar rejeitada.
sequer constando a assinatura dos substituídos.
2.5 Perda superveniente do objeto. IAC.
Ora, mesmo se tivesse ocorrido a implantação do referido adicional
No acórdão do IAC n. 55.2020.5.07.0000">0080473-55.2020.5.07.0000 (ID 3143f10, fls.
para todos os empregados da UPA – CONJUNTO CEARÁ,
657-691) o TRT decidiu:
representados pelo sindicato, o que não é o caso, a presente a ação
(...)
não perderia o objeto, posto que o pedido de adicional de
“É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%
insalubridade, em grau máximo, é retroativo a 16 de março de 2020
(quarenta por cento), independentemente de laudo pericial, aos
(data de publicação das medidas preventivas por parte do governo
trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS
estadual)”.
EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO
Na petição inicial consta o seguinte pedido, dentre outros:
ESTADO DO CEARÁ que se encontrem expostos ao risco biológico
(...)
do SARS-CoV-2, descritos no Programa de Prevenção de Riscos
“Em virtude do deferimento do pedido declaratório, requer que seja
Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3, "d" e "e", da NR 9 c/c
condenando o primeiro reclamado e, subsidiariamente, o Estado do
subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, enquanto vigorar, no âmbito
Ceará a pagar aos empregados, representados pelo Sindsaúde e
do Estado do Ceará, o Estado de Calamidade Pública reconhecido
que que laboram na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO -UPA
pelo Decreto Legislativo 543/2020, que se estende, no momento,
CONJUNTO CEARÁ, localizada Rua 856, s/n - Conj. Ceará, 3ª
até 31/06/2021.
Etapa, Fortaleza - CE, CEP. 60532-400, o adicional de
No caso concreto, impõe-se conceder a ordem para, ratificando a
insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o
liminar concedida no MSCol 0080186-92.2020.5.07.0000,
salário mínimo, em termos vencidos - tendo por termo inicial o dia
determinar que ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES
16 de março de 2020, que é a data de publicação das medidas
S.A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM) implante na folha de
preventivas por parte do governo estadual – e em termos vincendos
pagamento o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%
- até enquanto perdurar os riscos biológicos de contaminação dos
(quarenta por cento), independentemente de laudo pericial, em
citados empregados, pelo novo coronavírus”.
benefício dos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS
Pelo que se pode extrair do acordão do IAC e da petição inicial
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE
deste processo, objeto da presente ação não é idêntico ao que
SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ que se encontrem expostos ao
restou decidido pelo TRT. Isso porque a pretensão envolve o
risco biológico do SARS-CoV-2, descritos no Programa de
período a partir de 16.03.2020 e abrange os empregados lotados
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3,
em outro hospital, havendo informação na contestação que não se
"d" e "e", da NR 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32,
está pagando o adicional de insalubridade em grau máximo para os
enquanto vigorar, no âmbito do Estado do Ceará, o Estado de
empregados lotados no setor administrativo da unidade de saúde.
Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020,
Por isso, rejeito a questão preliminar.
que se estende, no momento, até 31/06/2021”.
2.6 Perícia imunológica. Perícia adicional de insalubridade.
Na manifestação de fl. 686 o Sindicato argumenta:
Requerimentos.
Conforme se observa da própria defesa da reclamada, esta alega
Com base no que restou decidido pelo TRT no IAC n.0080473-
que implantou o adicional de insalubridade, em grau máximo,
55.2020.5.07.0000 (ID 3143f10, fls. 657-691), julgo não haver a
apenas para os empregados constantes no laudo pericial elaborado
necessidade de perícia técnica na presente situação.
pela própria reclamada. Ou seja, não teria implantado para todos,
Transcrevo a fundamentação do TRT sobre o tema:
de acordo com o PPRA.
“No mérito, o sindicato impetrante sustenta o direito de seus
Acontece, Excelência, que o laudo pericial da reclamada não deve
substituídos à percepção do adicional de insalubridade em grau
ser considerado, posto que foi produzido de forma totalmente
máximo, ante a pandemia de COVID-19. O terceiro interessado e
unilateral, de acordo com os interesses financeiros da empresa.
réu no processo originário - ACC 0000429-43.2020.5.07.0002 (do
Ademais, o próprio PPRA da reclamada contraria o laudo, posto que
qual derivou o MSCol 0080186-92.2020.5.07.0000, que deu ensejo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170645