3570/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022
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prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com
efetiva ausência de subordinação, como bem ressaltado na
imposição de multa" (Ag-RR-11187-69.2017.5.03.0076, 5ª Turma,
fundamentação da sentença acima reproduzida.
Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2019).
De fato, a recorrente confessou em depoimento que, embora
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
repassasse relatórios para a gerente, não havia fiscalização do
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . EXECUTIVA DE
trabalho por parte desta. Confira-se (ID. 59846f9):
VENDAS. AVON COSMÉTICOS LTDA. VÍNCULO DE EMPREGO
"que se a depoente informasse que estava trabalhando, tinha como
NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DA
a gerente saber, pois tudo era repassado para ela; que as
RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST .
informações que a gerente sabia se dava porque a depoente as
A 3ª Turma do TST, pela maioria de seus membros (na época,
repassava e não porque a gerente ia fiscalizar;"
vencido este Relator), pacificou o tema do presente processo, ao
Outrossim, informou que a empresa disponibiliza um telefone 0800
compreender que a Executiva de Vendas da empresa Avon não é
para os revendedores e que estes poderiam ter acesso às
empregada, por lhe faltar o elemento fático jurídico da
informações da campanha diretamente com os canais que a Avon
subordinação. Dessa maneira, ressalvado o entendimento pessoal
disponibiliza, o que corrobora a tese defensiva de que a
deste Relator, mantém-se o acórdão do TRT que, reformando a
participação em reuniões não era obrigatória.
sentença, não considerou caracterizada a relação de emprego no
Demais disso, a prova testemunhal produzida pela reclamada foi
presente caso. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11237-
clara ao asseverar "que é a executiva que organiza seu dia de
11.2019.5.18.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
trabalho e inclusive horários".
Delgado, DEJT 24/09/2021).
Registre-se que em outros processos esta Relatora reconheceu o
Nos fundamentos do julgado acima, o relator esclareceu que:
vínculo de emprego com a recorrida. Entretanto, nos respectivos
"Da análise do depoimento da reclamante e dos documentos, restou
autos a existência do liame empregatício restou efetivamente
evidenciado que esta trabalhava de forma autônoma, sem o
comprovada. Entrementes, na hipótese dos autos, inexistiu
elemento da subordinação, essencial para a caracterização do
produção de prova robusta, substancial e específica apta a
vínculo empregatício, eis que esta assumia os riscos da atividade,
evidenciar a configuração do pretenso liame empregatício.
sem receber qualquer ajuda de custo, adquirindo produtos para
Na forma do art. 3º do diploma consolidado, empregado é toda
revenda, assumindo os ônus para efetuar as vendas e realizar suas
pessoa física que presta serviço contínuo a empregador, com
atividades, razão pela qual deixo de transcrever os demais
subordinação e mediante o pagamento de salário. Dentre os
depoimentos prestados nos autos. Esclareço que a fixação de
elementos tipificadores do vínculo empregatício, a subordinação
metas ou incentivo para galgar posição superior no referido
jurídica se destaca, em razão da superioridade da força econômica
programa, em nada altera a mencionada ausência de subordinação,
do empregador que além de pagar salário, exerce o poder de
apenas é uma forma de tentar obter maior rendimento, pois as
mando sobre a pessoa do empregado.
executivas de vendas dependem exclusivamente de seus esforços
Conquanto nas empresas com estrutura organizacional semelhante
para terem lucro."
à da recorrida, distribuidora atacadista, a subordinação não exista
Diante do exposto, deflui que a prova produzida nos autos foi
nos moldes tradicionais, entretanto de forma relativizada, surgindo a
robusta no sentido de afastar o vínculo de emprego pretendido,
denominada subordinação estrutural, difundida a partir dos
tratando-se de real contrato de prestação de serviços autônomos, o
ensinamentos do doutrinador e Ministro do TST Maurício Godinho
qual se deu ao longo de mais de 6 anos, diante do que, resta
Delgado, neste caso específico não se encontra vislumbrada.
improcedente o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego e
De todo o exposto, resta incólume a sentença de primeiro grau.
os demais pedidos já que advindos deste pleito principal."
É como voto.
A autora no apelo requer o reconhecimento do vínculo
empregatício, com base na prova testemunhal, aduzindo, ainda, ser
a matéria pacífica nesta Corte Regional.
Razão, contudo, não lhe assiste.
CONCLUSÃO DO VOTO
Do exame dos autos, verifica-se que a prova oral produzida não
corrobora a tese da relação empregatícia, pois que as informações
colhidas a respeito das atividades e responsabilidades da recorrente
Voto por conhecer do recurso ordinário, rejeitar a prejudicial de
no exercício da função de Executiva de Vendas apontam para a
suspensão da prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento.
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