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TRT7 30/09/2022 -Fl. 183 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 30/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3570/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022

183

prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com

efetiva ausência de subordinação, como bem ressaltado na

imposição de multa" (Ag-RR-11187-69.2017.5.03.0076, 5ª Turma,

fundamentação da sentença acima reproduzida.

Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2019).

De fato, a recorrente confessou em depoimento que, embora

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

repassasse relatórios para a gerente, não havia fiscalização do

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . EXECUTIVA DE

trabalho por parte desta. Confira-se (ID. 59846f9):

VENDAS. AVON COSMÉTICOS LTDA. VÍNCULO DE EMPREGO

"que se a depoente informasse que estava trabalhando, tinha como

NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DA

a gerente saber, pois tudo era repassado para ela; que as

RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST .

informações que a gerente sabia se dava porque a depoente as

A 3ª Turma do TST, pela maioria de seus membros (na época,

repassava e não porque a gerente ia fiscalizar;"

vencido este Relator), pacificou o tema do presente processo, ao

Outrossim, informou que a empresa disponibiliza um telefone 0800

compreender que a Executiva de Vendas da empresa Avon não é

para os revendedores e que estes poderiam ter acesso às

empregada, por lhe faltar o elemento fático jurídico da

informações da campanha diretamente com os canais que a Avon

subordinação. Dessa maneira, ressalvado o entendimento pessoal

disponibiliza, o que corrobora a tese defensiva de que a

deste Relator, mantém-se o acórdão do TRT que, reformando a

participação em reuniões não era obrigatória.

sentença, não considerou caracterizada a relação de emprego no

Demais disso, a prova testemunhal produzida pela reclamada foi

presente caso. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11237-

clara ao asseverar "que é a executiva que organiza seu dia de

11.2019.5.18.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho

trabalho e inclusive horários".

Delgado, DEJT 24/09/2021).

Registre-se que em outros processos esta Relatora reconheceu o

Nos fundamentos do julgado acima, o relator esclareceu que:

vínculo de emprego com a recorrida. Entretanto, nos respectivos

"Da análise do depoimento da reclamante e dos documentos, restou

autos a existência do liame empregatício restou efetivamente

evidenciado que esta trabalhava de forma autônoma, sem o

comprovada. Entrementes, na hipótese dos autos, inexistiu

elemento da subordinação, essencial para a caracterização do

produção de prova robusta, substancial e específica apta a

vínculo empregatício, eis que esta assumia os riscos da atividade,

evidenciar a configuração do pretenso liame empregatício.

sem receber qualquer ajuda de custo, adquirindo produtos para

Na forma do art. 3º do diploma consolidado, empregado é toda

revenda, assumindo os ônus para efetuar as vendas e realizar suas

pessoa física que presta serviço contínuo a empregador, com

atividades, razão pela qual deixo de transcrever os demais

subordinação e mediante o pagamento de salário. Dentre os

depoimentos prestados nos autos. Esclareço que a fixação de

elementos tipificadores do vínculo empregatício, a subordinação

metas ou incentivo para galgar posição superior no referido

jurídica se destaca, em razão da superioridade da força econômica

programa, em nada altera a mencionada ausência de subordinação,

do empregador que além de pagar salário, exerce o poder de

apenas é uma forma de tentar obter maior rendimento, pois as

mando sobre a pessoa do empregado.

executivas de vendas dependem exclusivamente de seus esforços

Conquanto nas empresas com estrutura organizacional semelhante

para terem lucro."

à da recorrida, distribuidora atacadista, a subordinação não exista

Diante do exposto, deflui que a prova produzida nos autos foi

nos moldes tradicionais, entretanto de forma relativizada, surgindo a

robusta no sentido de afastar o vínculo de emprego pretendido,

denominada subordinação estrutural, difundida a partir dos

tratando-se de real contrato de prestação de serviços autônomos, o

ensinamentos do doutrinador e Ministro do TST Maurício Godinho

qual se deu ao longo de mais de 6 anos, diante do que, resta

Delgado, neste caso específico não se encontra vislumbrada.

improcedente o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego e

De todo o exposto, resta incólume a sentença de primeiro grau.

os demais pedidos já que advindos deste pleito principal."

É como voto.

A autora no apelo requer o reconhecimento do vínculo
empregatício, com base na prova testemunhal, aduzindo, ainda, ser
a matéria pacífica nesta Corte Regional.
Razão, contudo, não lhe assiste.

CONCLUSÃO DO VOTO

Do exame dos autos, verifica-se que a prova oral produzida não
corrobora a tese da relação empregatícia, pois que as informações
colhidas a respeito das atividades e responsabilidades da recorrente

Voto por conhecer do recurso ordinário, rejeitar a prejudicial de

no exercício da função de Executiva de Vendas apontam para a

suspensão da prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 189601

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