3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
3987
reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos
contidos na prova dos autos, pede-se vênia para manter a decisão
Agravado: PEDRO PAULO MENEZES NETO
vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sentença mantida.
Vistos.
NEGA-SE PROVIMENTO.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
À ANÁLISE CONJUNTA.
resposta ao agravo e ao recurso principal.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
interpretado como desinteresse.
processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
As assertivas recursais acima referenciadas não encontram
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
divergência jurisprudencial.
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da
7ª Região nº. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
CONCLUSÃO
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
Denego seguimento.
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
(lccl)
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
FORTALEZA/CE, 31 de outubro de 2022.
nova decisão/despacho.
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Desembargadora Federal do Trabalho
À Secretaria Judiciária.
FORTALEZA/CE, 31 de outubro de 2022.
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Processo Nº ROT-0001271-98.2012.5.07.0003
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
COMPANHIA ENERGETICA DO
CEARA
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
RECORRIDO
PEDRO PAULO MENEZES NETO
ADVOGADO
FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE
ALMEIDA MORAIS(OAB: 6295/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Desembargadora Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001271-98.2012.5.07.0003
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
COMPANHIA ENERGETICA DO
CEARA
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
RECORRIDO
PEDRO PAULO MENEZES NETO
ADVOGADO
FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE
ALMEIDA MORAIS(OAB: 6295/CE)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO PAULO MENEZES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17e8464
proferida nos autos.
INTIMAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17e8464
Lei 13.015/2014
proferida nos autos.
Lei 13.467/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Lei 13.015/2014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191195