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TRT8 03/10/2016 -Fl. 126 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 03/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2077/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2016

126

responsabilidade do reclamante (matrícula nº 84552441), foram

efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST. Tudo de acordo

utilizadas para fins fraudulentos, conforme comunicação realizada à

com a fundamentação.

reclamada pelo Banco Itaú Unibanco S/A.

Sala de Sessões da Segunda Turma do Egrégio Tribunal

Ao contrário do alegado nas razões recursais, entendo que os fatos

Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém(PA), 27 de

apurados em inquérito policial podem ser utilizados como meio de

setembro de 2016.

prova no processo trabalhista, sobretudo porque, no caso concreto,
o reclamante em nenhum momento alegou ter sido coagido durante

Acórdão

as investigações policiais e nem sequer impugnou de forma
específica o teor do procedimento instaurado pela autoridade
policial.
Em conclusão, sob meu ponto de vista, restaram devidamente
caracterizados nos autos os atos de improbidade e mau
procedimento praticados pelo reclamante, nos termos previstos pelo
art. 482, 'a' e 'b' da CLT, o que resultou na quebra da confiança
necessária à manutenção do contrato de emprego celebrado entre

Processo Nº RO-0001482-93.2015.5.08.0006
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
RECORRENTE
PEDRO ALVES DE MELO JUNIOR
ADVOGADO
RAFAEL FROIS PINTO(OAB:
14926/PA)
RECORRIDO
TERRAPLENA LTDA
ADVOGADO
JOSE ACREANO BRASIL(OAB:
1717/PA)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BELEM
CUSTOS LEGIS
PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 8ª REGIÃO

as partes.
Por tais fundamentos, mantenho integralmente a r. sentença que

Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ALVES DE MELO JUNIOR

declarou a legalidade da dispensa por justa causa efetuada pela
reclamada e rejeitou o pedido de reintegração do reclamante ao
emprego.
Por fim, considerando a licitude da rescisão contratual promovida

PODER JUDICIÁRIO

pela empresa, não há o que se falar em indenização por dano

JUSTIÇA DO TRABALHO

moral, eis que a recorrida não praticou nenhum ato ilícito passível

PROCESSO nº 0001482-93.2015.5.08.0006 (RO)

de reparação pecuniária, razão pela qual a r. decisão de origem
deve ser mantida também neste particular.

RECORRENTE: PEDRO ALVES DE MELO JUNIOR

Do prequestionamento.
Diante do que foi decidido e da tese aqui adotada, considero
prequestionada a matéria discutida no recurso, para os efeitos

Advogado: Dr. Rafael Fróis Pinto(OAB/PA 14.926) e outro, Id. Num.
b7c1be2.

previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a
referência a dispositivos constitucionais e/ou legais apontados pela
parte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST.
Conclusão
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso; no mérito, nego-lhe
provimento e mantenho integralmente a r. sentença
impugnada, inclusive quanto às custas fixadas e a isenção
concedida. Considero prequestionada toda a matéria discutida

RECORRIDOS: TERRAPLENA LTDA
Advogado: Dr. José Acreano Brasil(OAB/PA 1.717)e outros, Id.
Num. 09A1777
E
MUNICIPIO DE BELEM /PA
Procurador: Dr. Raimundo Sabbá Guimarães Neto(OAB/PA 11.729),
Id. Num. 738c7f8.

no recurso, para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C.
TST. Tudo de acordo com a fundamentação.
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA
DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso; no
mérito, sem divergência, negar-lhe provimento e manter
integralmente a r. sentença impugnada, inclusive quanto às
custas fixadas e a isenção concedida. Considerar
prequestionada toda a matéria discutida no recurso, para os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100309

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO
BENTES
VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS
CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO
PREVISTOS NO ART. 3º CLT. INEXISTÊNCIA. Não há como se
reconhecer a existência do vínculo empregatício entre o
reclamante e a empresa Terraplena Ltda, ante a falta de
preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 3º da
CLT.

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