2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017
862
Apelo improvido.
TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
ANUÊNIO E AUXILO ALIMENTAÇÃO
REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO DA
Aduz a recorrente que a empresa SERVIC LTDA. era a real
SEGUNDA RECLAMADA, PORQUE ATENDIDOS OS
empregadora do reclamante e mesmo que tenha sido reconhecida a
REQUISITOS LEGAIS. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGAR
isonomia salarial nos autos do processo n. 0000350-
PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A R. DECISÃO
92.2015.5.08.0202, o obreiro não se tornou "empregado da
PRIMÁRIA EM TODOS OS SEUS TERMOS. TUDO CONSOANTE
recorrente", que continua laborando na condição de terceirizado e
A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CUSTAS COMO NO PRIMEIRO
empregado da primeira Reclamada.
GRAU.
Argumenta que as diferenças pleiteadas pelo autor de anuênio e
Sala de Sessões da Quarta Turma do Tribunal Regional do
auxílio-alimentação estão atreladas ao Plano de Cargos e Salários e
Trabalho da Oitava Região. Belém, 21 de março de 2017.
nas normas coletivas aplicáveis exclusivamente aos empregados da
recorrente (CEA), sendo que o reclamante não é e nem se
transformou em empregado da Companhia de Eletricidade do
Relatora Desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal
Acórdão
Amapá.
Diz que não pode ser exigido da primeira reclamada que assuma os
direitos e deveres ajustados pela CEA em negociações coletivas, já
que ela não tem a mesma atividade preponderante da segunda
reclamada.
Pede a reforma da sentença
Observo que as argumentações trazidas pela litisconsorte se
cingem à impossibilidade de aplicação ao autor de toda a estrutura
normativa que incide sobre os empregados da CEA, uma vez que o
obreiro não faz parte do seu quadro funcional e, sim, de empresa
terceirizada, a qual desenvolve atividade distinta da recorrente.
Ocorre que a questão foi objeto de análise nos autos do processo nº
Processo Nº RO-0000499-36.2016.5.08.0208
Relator
PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA
LEAL
RECORRENTE
ANDRE SOARES PINHO
ADVOGADO
ALANA E SILVA DIAS(OAB: 1773/AP)
ADVOGADO
JEAN E SILVA DIAS(OAB: 928/AP)
ADVOGADO
GERSON GERALDO DOS SANTOS
SOUSA(OAB: 1739/AP)
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR PRESIDENTE
TANCREDO A. NEVES
ADVOGADO
KAIO DE ARAUJO FLEXA(OAB:
3257/AP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE SOARES PINHO
- CAIXA ESCOLAR PRESIDENTE TANCREDO A. NEVES
0000350-92.2015.5.08.0202, cuja decisão transitou em julgado em
09/03/2016, sendo nela reconhecida a isonomia salarial, com a
aplicação do plano de cargos e salário e das convenções coletivas
PODER JUDICIÁRIO
ao reclamante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, considerando que os acordos coletivos acostados aos autos,
que abrangem o contrato do autor, preveem nas Cláusulas Quinta e
Décima Quinta, a concessão do anuênio e auxílio alimentação,
Gab. Des. Pastora Leal
PROCESSO nº 0000499-36.2016.5.08.0208 (RO)
correta a decisão do Juízo de primeiro que julgou procedente os
pedidos de anuênio e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias
acrescidas de 1/3 e FGTS, e das diferenças do auxílio-alimentação.
RECORRENTE: ANDRÉ SOARES PINHO
Dra. Alana e Silva Dias
Por todas as razões expendidas, mantenho irretocável a decisão de
primeiro grau nesse aspecto.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da segunda
reclamada, uma vez preenchidos os requisitos legais. No mérito,
RECORRIDA: CAIXA ESCOLAR PRESIDENTE TANCREDO
NEVES
Dr. Kaio de Araújo Flexa
nego provimento ao apelo, mantendo a r. Sentença em todos os
seus termos. Tudo consoante a fundamentação supra. Custas como
no 1º grau.
VÍNCULO DIRETO COM A ENTIDADE PRIVADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO C. TST. Se no polo
passivo da demanda não consta qualquer Ente público, não há que
Acórdão
POSTO ISSO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA QUARTA
se falar em nulidade, já que aqui se trata de vinculação direta com
entidade privada, não estando em discussão, portanto, a aplicação
da Súmula 363 do C. TST. Diante disso, deve ser afastada a
nulidade contratual reconhecida no primeiro grau, com o retorno dos
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