2310/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017
RÉU
RÉU
ANTONIO LEOCADIO DOS SANTOS
NIVALDO BARROS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
1592
TERMO DE AUDIÊNCIA DE SENTENÇA (PJE)
PROCESSO: 0000707-59.2017.5.08.0119
- SANTO ANTONIO BARROS ENGENHARIA E CONSTRUCOES
LTDA
RECLAMANTE: RAIMUNDO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO
RECLAMADA: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL
DO ESTADO DO PARA
DEJT - PJe-JT
DATA: 06.09.2017, ÀS 12:59HS.
Destinatário(s): SANTO ANTONIO BARROS ENGENHARIA E
RELATÓRIO
CONSTRUCOES LTDA (WERLIANE DE FATIMA NABICA
COELHO - OAB: PA014265)
RAIMUNDO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, ajuizou
reclamação trabalhista em face de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ EMATER/PA, pleiteando as parcelas elencadas na peça inaugural
(ID: 3a5fd02).
A reclamada apresentou contestação escrita, conforme peça de ID:
No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
6ec1642.
Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s),
através de seu/sua patrono(a), intimado(a) para ciencia da
Alçada fixada conforme o valor atribuído à causa na inicial.
expedicao de alvara em devolucao de valores
O juízo dispensou a colheita da prova oral, tendo em vista que a
matéria dos autos refere-se a questões de direito e de fato já
ANANINDEUA, 11 de Setembro de 2017
devidamente comprovados por documentos
Juntados documentos.
MARIA DE BELEM FERREIRA CAVALCANTE
Assessor
Em razões finais as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Rejeitadas as propostas de conciliação.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000707-59.2017.5.08.0119
RAIMUNDO ANTONIO SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
ANDRE MOREIRA CANTO(OAB:
19610/PA)
RÉU
EMPRESA DE ASSIST TECNICA E
EXT RURAL DO ESTADO DO PARA
ADVOGADO
ADRIANA MAIA DE CASTRO(OAB:
21126/PA)
AUTOR
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1 - DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
o reclamante, na petição inicial, relata que exerceu função
- EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO
DO PARA
- RAIMUNDO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO
comissionada na reclamada por mais de 10 anos e por isso, em
2011, houve a incorporação da função aos seus vencimentos,
porém os valores pagos a título de incorporação de função não
estão de acordo com o valor da função exercida pelo reclamante
PODER JUDICIÁRIO
por mais tempo - chefe do núcleo administrativo, sendo que também
JUSTIÇA DO TRABALHO
o valor não acompanhou os reajustes aplicados à função que o
reclamante exerceu por mais tempo. Afirma que exerceu a função
de chefe do núcleo administrativo por 9 anos, 9 meses e 8 dias;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110905