2437/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018
ADVOGADO
Alega a violação sumular em tela.
Cita decisões.
ADVOGADO
Insta destacar, inicialmente, que este Regional, em sessão do dia
ADVOGADO
1041
EUZEBIO HENRIQUE VERAS
ALVES(OAB: 13480/PA)
ADRIANA MAIA DE CASTRO(OAB:
21126/PA)
SUYANE MORAES SANTOS(OAB:
13703/PA)
14 de dezembro de 2015, em dissonância com o previsto na
Súmula nº 219 do C. TST, decidiu editar a Tese Jurídica
Intimado(s)/Citado(s):
Prevalecente nº 1, no sentido de que o "Empregador que
- EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO
DO PARA
- RAIMUNDO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO
descumpre a legislação violando direito e levando empregado a
contratar advogado para reclamar o que lhe é devido comete ato
ilícito, causa dano material e fica obrigado a repará-lo com
pagamento de indenização conforme dicção e inteligência dos arts.
PODER JUDICIÁRIO
186, 187 e 927 do Código Civil".
JUSTIÇA DO TRABALHO
Logo, a considerar que a E. Turma decidiu no mesmo sentido da
tese prevalecente, cabe, portanto, dar-se trânsito ao recurso de
Fundamentação
revista interposto pela reclamada, haja vista que, ao ser
uniformizada a matéria relativa ao pagamento dos honorários
advocatícios, este Regional editou tese prevalecente que vai de
encontro ao disposto na Súmula nº 219 do C.TST, o que torna
prudente a análise da matéria pela Corte Superior.
Portanto, viável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
ADMITO o recurso de revista.
Recurso de Revista
Fica a parte contrária intimada, com a publicação deste despacho
Recorrente(s): RAIMUNDO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO
no DEJT Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a contraminutar o
Advogado(a)(s): ANDRE MOREIRA CANTO (PA - 19610)
recurso de revista, no prazo legal, querendo. Cumpridas as
Recorrido(a)(s): EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL
formalidades, remeta-se o processo eletronicamente ao Colendo
DO ESTADO DO PARA
Tribunal Superior do Trabalho, na forma do ATO Nº 10/2010 TST-
Advogado(a)(s): SUYANE MORAES SANTOS (PA - 13703)
CSJT. Após, retornem os autos à Vara do Trabalho de origem, na
ADRIANA MAIA DE CASTRO (PA - 21126)
forma do art. 72, V, do Regulamento dos Serviços Auxiliares do
EUZEBIO HENRIQUE VERAS ALVES (PA - 13480)
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Publique-se e intimem-se.
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 23/02/2018 - fl./ID
070A22B; recurso apresentado em 07/03/2018 - fl./ID 6f0bee7).
somtf
A representação processual está regular.
Isento de preparo, por força do art. 790-A da CLT e art. 1º, IV, do
Decreto-Lei nº 779/1969.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Assinatura
BELEM, 15 de Março de 2018
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações /
Gratificação de Função.
Alegação(ões):
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0000707-59.2017.5.08.0119
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
RECORRENTE
RAIMUNDO ANTONIO SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
ANDRE MOREIRA CANTO(OAB:
19610/PA)
RECORRIDO
EMPRESA DE ASSIST TECNICA E
EXT RURAL DO ESTADO DO PARA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116846
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código de Processo Civil 2015, artigo 389.
Insurge-se a parte recorrente contra o v. Acórdão no que tange ao
tema "diferença da gratificação de função". Aponta violação dos
dispositivos epigrafados e suscita divergência jurisprudencial.
De plano, verifico que a decisão está em consonância com a