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TRT8 23/05/2018 -Fl. 369 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 23/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2480/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

369

dias, podendo ou não haver alteração, com base no desempenho
do trabalhador. Após esse período, passa-se a fase de

O reclamante, em depoimento, disse que: "...melhor esclarecendo, o

reclassificação, sendo de 120 (cento e vinte) dias, para ao final ser

reclamante foi contratado pelas reclamadas pela segunda vez, na

considerado apto pelo engenheiro da atividade para realizar

função de servente de obras, porém, de fato, durante todo o período

determinada função, sendo comprovado através de certificado" (Id.

laboral, o reclamante trabalhou como auxiliar de almoxarife,

031dec9, p. 10), o que nos leva a crer que, antes da reclassificação

esclarecendo o reclamante, que no período de 13.10.2015 a

do reclamante para a função de auxiliar de almoxarife, ele já

31.12.2015 o reclamante recebeu o salário mensal, relativo a função

realizava as atividades atinentes a essa função, em razão da

e servente de obra, apesar de já neste período ter trabalhado de

necessidade de passar pelo período de experiência relatado pelas

fato como auxiliar de almoxarife; que a partir de janeiro de 2016 até

reclamadas.

a sua demissão, ocorrida em 07.07.2016, o reclamante trabalhou e
efetivamente recebeu salário mensal referente a função de auxiliar

Do conjunto fático-probatório dos autos, constato que o reclamante

de almoxarife...".

se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus quanto à função
desempenhada (auxiliar de almoxarife - 13.10 a 31.12.2015),

A primeira testemunha indicada pelo autor, Sr. Daniel Barbosa, em

conforme proclamou a r. sentença recorrida, in verbis:

sua oitiva disse que "...quando o depoente passou a trabalhar no
edifício De Valência em outubro de 2015, o reclamante já lá

DOS PEDIDOS REFERENTES AO SEGUNDO CONTRATO DE

trabalhava efetivamente em tarefas relativas da função de auxiliar

TRABALHO (13.10.2015 a 07.07.2016):

de almoxarife, apesar de oficialmente ter sido enquadrado
oficialmente na função de servente de pedreiro...".

DO PEDIDO DE DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE
FUNÇÃO E REFLEXOS: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3,

A segunda testemunha arrolada pelo autor, Sr. Rafael Araújo,

FGTS + 40% e repouso semanal remunerado.

declarou que "...reclamante e depoente trabalharam juntos na obra
de construção do Jardim De Valência; que quando o depoente

Informou o reclamante, na exordial, que por ocasião de sua

passou a trabalhar no edifício De Valência, o reclamante já lá

contratação referente ao segundo contrato de trabalho, foi anotada

trabalhava efetivamente em tarefas relativas à função de auxiliar de

em sua CTPS a função de servente, contudo, de fato, sempre

almoxarife...".

exerceu a função de auxiliar de almoxarife. Disse que somente em
01.01.2016, foi anotada em sua CTPS a função correta (auxiliar de

As reclamadas não indicaram testemunhas.

auxiliar de almoxarife), com o pagamento do salário
correspondente. Pelos fatos acima exposto, requereu pagamento de

Como visto acima, as testemunhas indicadas pelo reclamante foram

diferença salarial, período de outubro a dezembro de 2015, com

unânimes em afirmar que o reclamante, desde o início de seu

reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal

segundo contrato de trabalho, exerceu de fato a função de auxiliar

remunerado e FGTS + 40%.

de almoxarife e não de servente como anotado em sua CTPS, não
havendo nos autos qualquer prova testemunhal que possa se

As reclamadas, na peça de defesa, pugnaram pela improcedência

contrapor às testemunhas acima mencionadas.

do pedido, ressaltando que o reclamante foi admitido na função de
servente, sendo que somente a partir de 04.01.2016 foi promovido a

Portanto, entendo que o reclamante se desvencilhou do ônus

função de auxiliar de almoxarife, o que pendurou até o término do

processual lhe imposto, razão pela qual julgo procedente o pedido

contrato.

de DIFERENÇA SALARIAL, NO PERÍODO DE 13.10.2015 A
31.12.2015, NO VALOR MENSAL DE R$-37,40 (TRINTA E SETE

Analiso.

REAIS E QUARENTA CENTAVOS), COM REFLEXOS EM: 13º
salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.

Ante os termos da peça de defesa, é o reclamante o ônus de provar
que desde sua admissão, ocorrida em 13.10.2015, exerceu de fato

Improcedente reflexos em repouso semanal remunerado, eis que a

a função de auxiliar de almoxarife e não de servente como anotado

parcela deferida já inclui a remuneração dos dias destinados ao

em sua CTPS (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015).

descanso, o que do contrário caracterizaria bis in idem, consoante

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119382

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