2480/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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dias, podendo ou não haver alteração, com base no desempenho
do trabalhador. Após esse período, passa-se a fase de
O reclamante, em depoimento, disse que: "...melhor esclarecendo, o
reclassificação, sendo de 120 (cento e vinte) dias, para ao final ser
reclamante foi contratado pelas reclamadas pela segunda vez, na
considerado apto pelo engenheiro da atividade para realizar
função de servente de obras, porém, de fato, durante todo o período
determinada função, sendo comprovado através de certificado" (Id.
laboral, o reclamante trabalhou como auxiliar de almoxarife,
031dec9, p. 10), o que nos leva a crer que, antes da reclassificação
esclarecendo o reclamante, que no período de 13.10.2015 a
do reclamante para a função de auxiliar de almoxarife, ele já
31.12.2015 o reclamante recebeu o salário mensal, relativo a função
realizava as atividades atinentes a essa função, em razão da
e servente de obra, apesar de já neste período ter trabalhado de
necessidade de passar pelo período de experiência relatado pelas
fato como auxiliar de almoxarife; que a partir de janeiro de 2016 até
reclamadas.
a sua demissão, ocorrida em 07.07.2016, o reclamante trabalhou e
efetivamente recebeu salário mensal referente a função de auxiliar
Do conjunto fático-probatório dos autos, constato que o reclamante
de almoxarife...".
se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus quanto à função
desempenhada (auxiliar de almoxarife - 13.10 a 31.12.2015),
A primeira testemunha indicada pelo autor, Sr. Daniel Barbosa, em
conforme proclamou a r. sentença recorrida, in verbis:
sua oitiva disse que "...quando o depoente passou a trabalhar no
edifício De Valência em outubro de 2015, o reclamante já lá
DOS PEDIDOS REFERENTES AO SEGUNDO CONTRATO DE
trabalhava efetivamente em tarefas relativas da função de auxiliar
TRABALHO (13.10.2015 a 07.07.2016):
de almoxarife, apesar de oficialmente ter sido enquadrado
oficialmente na função de servente de pedreiro...".
DO PEDIDO DE DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE
FUNÇÃO E REFLEXOS: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3,
A segunda testemunha arrolada pelo autor, Sr. Rafael Araújo,
FGTS + 40% e repouso semanal remunerado.
declarou que "...reclamante e depoente trabalharam juntos na obra
de construção do Jardim De Valência; que quando o depoente
Informou o reclamante, na exordial, que por ocasião de sua
passou a trabalhar no edifício De Valência, o reclamante já lá
contratação referente ao segundo contrato de trabalho, foi anotada
trabalhava efetivamente em tarefas relativas à função de auxiliar de
em sua CTPS a função de servente, contudo, de fato, sempre
almoxarife...".
exerceu a função de auxiliar de almoxarife. Disse que somente em
01.01.2016, foi anotada em sua CTPS a função correta (auxiliar de
As reclamadas não indicaram testemunhas.
auxiliar de almoxarife), com o pagamento do salário
correspondente. Pelos fatos acima exposto, requereu pagamento de
Como visto acima, as testemunhas indicadas pelo reclamante foram
diferença salarial, período de outubro a dezembro de 2015, com
unânimes em afirmar que o reclamante, desde o início de seu
reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal
segundo contrato de trabalho, exerceu de fato a função de auxiliar
remunerado e FGTS + 40%.
de almoxarife e não de servente como anotado em sua CTPS, não
havendo nos autos qualquer prova testemunhal que possa se
As reclamadas, na peça de defesa, pugnaram pela improcedência
contrapor às testemunhas acima mencionadas.
do pedido, ressaltando que o reclamante foi admitido na função de
servente, sendo que somente a partir de 04.01.2016 foi promovido a
Portanto, entendo que o reclamante se desvencilhou do ônus
função de auxiliar de almoxarife, o que pendurou até o término do
processual lhe imposto, razão pela qual julgo procedente o pedido
contrato.
de DIFERENÇA SALARIAL, NO PERÍODO DE 13.10.2015 A
31.12.2015, NO VALOR MENSAL DE R$-37,40 (TRINTA E SETE
Analiso.
REAIS E QUARENTA CENTAVOS), COM REFLEXOS EM: 13º
salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Ante os termos da peça de defesa, é o reclamante o ônus de provar
que desde sua admissão, ocorrida em 13.10.2015, exerceu de fato
Improcedente reflexos em repouso semanal remunerado, eis que a
a função de auxiliar de almoxarife e não de servente como anotado
parcela deferida já inclui a remuneração dos dias destinados ao
em sua CTPS (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015).
descanso, o que do contrário caracterizaria bis in idem, consoante
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