2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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I - Conhecimento
Conheço do agravo de petição da executada, pois observados
todos os pressupostos de admissibilidade.
Não conheço do agravo de petição do exequente e, por certo,
explico as razões.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE
IMPERFEIÇÃO DOS CÁLCULOS, DE QUE NÃO ESTARIAM
É que o exequente não se manifestou sobre os cálculos
OBSERVANDO OS COMANDOS DA COISA JULGADA - NÃO
apresentados pela Secretaria, nada obstante tenha sido
RECONHECIMENTO - IMPROVIMENTO. Não tem razão a
regularmente notificado para fazê-lo, pelo que aceitou o cálculo do
executada quando alega imperfeição no cálculo de liquidação,
jeito como apresentado pelo juízo, de modo que perdeu o interesse
sobretudo porque foi, ao contrário do alegado por ela,
de recorrer desse mesmo cálculo.
observado todos os comandos da coisa julgada, sobretudo
porque o cálculo da multa deve observar a quantidade de
II - Mérito
empregados, motoristas e ajudantes, existentes no tempo de
vigencia de cada norma e não somente em maio de cada ano.
a) agravo de petição da executada
a executada postula a retificação do cálculo apresentado pela
Secretaria alegando, em resumo, que o cálculo deveria ter
observado a quantidade de empregados em 1º de maio de cada
ano.
Sem razão.
É que a decisão reconheceu descumpridas obrigações por parte da
reclamada, três cláusulas, em razão disso aplicou a multa prevista
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição,
no instrumento normativo, todavia a aplicação da multa não pode, e
oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são
nem deve, ser adotada apenas os empregados atingidos em maio
partes aquelas acima identificadas.
de cada ano, pois se assim fosse estar-se-ia descumprindo a
decisão, pois permitiria, por exemplo, que a reclamada estivesse
Ambas as partes, insatisfeitas com a sentença, que rejeitou a
desobrigada de cumprir a jornada de trabalho de motorista/ajudante
impugnação aos cálculos oferecida pela executada, agravam de
que tenha trabalhado depois de maio de cada ano.
petição postulando a reforma.
Assim, nego provimento.
Apenas o exequente apresentou contraminuta.
Não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 103, do
Regimento Interno deste Regional, os autos não foram
Ante o exposto, não conheço do agravo de petição do exequente e
encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, para
conheço do agravo de petição da executada e, no mérito, nego-lhe
manifestação.
provimento, tudo consoante os termos da fundamentação.
É o Relatório,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133966