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TRT8 09/05/2019 -Fl. 725 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 09/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

725

I - Conhecimento

Conheço do agravo de petição da executada, pois observados
todos os pressupostos de admissibilidade.

Não conheço do agravo de petição do exequente e, por certo,
explico as razões.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE
IMPERFEIÇÃO DOS CÁLCULOS, DE QUE NÃO ESTARIAM

É que o exequente não se manifestou sobre os cálculos

OBSERVANDO OS COMANDOS DA COISA JULGADA - NÃO

apresentados pela Secretaria, nada obstante tenha sido

RECONHECIMENTO - IMPROVIMENTO. Não tem razão a

regularmente notificado para fazê-lo, pelo que aceitou o cálculo do

executada quando alega imperfeição no cálculo de liquidação,

jeito como apresentado pelo juízo, de modo que perdeu o interesse

sobretudo porque foi, ao contrário do alegado por ela,

de recorrer desse mesmo cálculo.

observado todos os comandos da coisa julgada, sobretudo
porque o cálculo da multa deve observar a quantidade de

II - Mérito

empregados, motoristas e ajudantes, existentes no tempo de
vigencia de cada norma e não somente em maio de cada ano.

a) agravo de petição da executada

a executada postula a retificação do cálculo apresentado pela
Secretaria alegando, em resumo, que o cálculo deveria ter
observado a quantidade de empregados em 1º de maio de cada
ano.

Sem razão.

É que a decisão reconheceu descumpridas obrigações por parte da
reclamada, três cláusulas, em razão disso aplicou a multa prevista
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição,

no instrumento normativo, todavia a aplicação da multa não pode, e

oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são

nem deve, ser adotada apenas os empregados atingidos em maio

partes aquelas acima identificadas.

de cada ano, pois se assim fosse estar-se-ia descumprindo a
decisão, pois permitiria, por exemplo, que a reclamada estivesse

Ambas as partes, insatisfeitas com a sentença, que rejeitou a

desobrigada de cumprir a jornada de trabalho de motorista/ajudante

impugnação aos cálculos oferecida pela executada, agravam de

que tenha trabalhado depois de maio de cada ano.

petição postulando a reforma.
Assim, nego provimento.
Apenas o exequente apresentou contraminuta.

Não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 103, do
Regimento Interno deste Regional, os autos não foram

Ante o exposto, não conheço do agravo de petição do exequente e

encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, para

conheço do agravo de petição da executada e, no mérito, nego-lhe

manifestação.

provimento, tudo consoante os termos da fundamentação.

É o Relatório,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133966

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