3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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peculiar ao processo do Trabalho, onde se busca compensar a
diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e
desigualdade existente na realidade socioeconômica com uma
329 do TST. Pretensão rejeitada" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-22-
desigualdade jurídica em sentido oposto.
82.2012.5.18.0011, Subseção I Especializada em Dissídios
Por outro lado em decisão do Pleno deste Regional, ficou decidido
Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
pela inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, quando se
27/11/2020). (DESTAQUEI)
tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Diante dos fundamentos acima, vislumbro possível violação do
Pois bem.
artigo 791-A da CLT.
Com relação à violação do artigo 791-A, da CLT, diante do que
Assim, dou seguimento ao recurso.
consta dos fundamentos do acórdão recorrido, e a considerar que a
presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº
Duração do Trabalho / Horas Extras
13.467/2017, vislumbro potencial violação ao respectivo dispositivo.
Alegação(ões):
O TST, por meio da SDI-I, já fixou o entendimento de que, nos
- violação dos artigos 5º, II, XXXV e LV, da CF;818 da CLT
termos do disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018
e373do CPC.
da referida Corte, a qual dispõe sobre a aplicação das normas
Recorre o reclamadoirresignado com o acórdão que manteve a
processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a
sentença que deferiuhoras extras de períodos referentes aos
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no
cartões de ponto não juntados ou em branco, a apontar violação
art. 791-A da CLT será aplicável às ações propostas após
dos dispositivos supracitados.
11/11/2017:
Alegaser "flagrante" a violação dos art. 818, II da CLT e art. 373, II
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE
do CPC, uma vez que se desincumbiu do ônus que lhe competia.
DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Afirma que o fato de não trazer a totalidade dos controles de
EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
jornada doautor"não tem o condão de aplicação imediata no que
LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO
diz respeito ao período faltante" e que a considerar "um pequeno
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A
lapso temporal de não apresentação de cartão de ponto, é
jurisprudência da Colenda SBDI-1 firmou entendimento no sentido
inconcebível a presunção relativa de veracidade da jornada de
do não cabimento do recurso de embargos, por negativa de
trabalho, ainda quando se está diante da quase totalidade do
prestação jurisdicional, porquanto inviável a demonstração de
período de labor".
divergência jurisprudencial específica, nos termos do artigo 894, II,
Frisa que "se desincumbiu do seu ônus probatório (ainda que quase
da CLT e nos moldes da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Agravo
a totalidade) com a apresentação dos controles de frequência diante
interno conhecido e não provido . ADVOGADO EMPREGADO.
do entendimento alinhavado por meio da Súmula 338, do C. TST,
PRÊMIO-PRODUTIVIDADE.
razão pela qual se desvencilhou adequadamente, diante da
BASE
DE
CÁLCULO.
INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO
apresentação de registros de pontos válidos".
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece
Transcreve o seguinte trecho do acórdão:
processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade
Analisando as alegações, entendo que não subsiste razão ao
dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da
recorrente, pois tem o empregador o dever de registrar a jornada
Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice,
laboral dos empregados e sendo omisso quanto a esse dever, não
mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.
há como comprovar a realidade da jornada. De igual forma, em
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE
sede processual, tem a reclamada o dever de apresentar prova em
AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
contrária capaz de modificar, extinguir ou impedir a pretensão
APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT . Nos termos do disposto
autoral.
no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, a
Tendo sido omisso o recorrente quanto a prestação dos cartões de
qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da
ponto, não existe prova capaz de elidir as alegações do autor
Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº
quanto ao período omisso no registro. Desta forma, entendo que foi
13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios
correta a decisão do Juízo a quo a qual reconheceu como
sucumbenciais prevista no art. 791-A da CLT será aplicável
verdadeira para os períodos omissos a jornada alegada na inicial,
apenas às ações propostas após 11/11/2017. Nas ações
não havendo o que se discutir quanto a essa verba.
ajuizadas anteriormente, caso dos autos, subsistem as
Examino.
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