1871/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Dezembro de 2015
443
AUTOR
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010012-13.2015.5.09.0668
AUTOR
DEMIS ANDRE IMMICH
ADVOGADO
Silvano Ghisi(OAB: 40970/PR)
RÉU
TRANSPORTADORA LAMBERTI
LTDA
ADVOGADO
OSCAR ESTANISLAU
NASIHGIL(OAB: 11563/PR)
MARIA APARECIDA DA SILVA
CAMPOS
EDSON GONZAGA DE SOUZA(OAB:
72081/PR)
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
COPAGRIL
EDSON LUIS SCHRODER(OAB:
29711/PR)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DA SILVA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTADORA LAMBERTI LTDA
TRIBUNAL
PODER JUDICIÁRIO
REGIONAL DO
JUSTIÇA DO TRABALHO
"Conciliar também é realizar justiça"
"Conciliar também é realizar justiça"
CONCLUSÃO
DESTINATÁRIO:
EDSON GONZAGA DE SOUZA
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do
Trabalho desta Vara, em razão do requerido pela reclamada na
petição de ID d5de42c.
Processo: 0010017-35.2015.5.09.0668
Autor(a): MARIA APARECIDA DA SILVA CAMPOS
BRUNO CÉSAR MENDES VOLPATO
Réu: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL
TÉCNICO JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica
DESPACHO
Vossa Senhoria intimado(a) de que, nos autos supra, foi
homologado o acordo noticiado pelas partes através de petição ID
375a9e0, conforme decisão constante na Ata de Audiência ID
Vistos, etc.
5263871.
1. Tendo em vista que a reclamada é representada por vários
advogados, que todas as audiências informadas pelos procuradores
da reclamada ocorrerão no mesmo local (Fórum da Vara Cível de
Marechal Cândido Rondon), que a primeira dessas audiências
restringe-se a uma audiência de conciliação do Juizado Especial
Cível e que as outras duas audiências são de responsabilidade do
mesmo advogado, indefiro o requerimento formulado pela
reclamada.
"Aos 01 dias do mês de dezembro de 2015, às 16h31min, de
ordem do meritíssimo Juiz do Trabalho, doutor PEDRO CELSO
CARMONA, vieram os autos conclusos para deliberação em razão
da petição ID 375a9e0. Ausentes as partes. Conciliação:
a.Homologo a composição noticiada na petição ID 3ef2141,
ratificada pela Reclamada na petição ID 375a9e0, extinguindo-se o
feito com resolução do mérito (art. 269, III, CPC). b.Com fulcro no
art. 475-N, III, do CPC, c/c com o item XXV da OJ 24 da Seção
2. Intime-se.
Especializada deste E. Regional e da Súmula 67 da AGU, homologo
a natureza jurídica das verbas discriminadas na petição de acordo
MARECHAL CÂNDIDO RONDON, 7 de Dezembro de 2015.
para declarar que o valor total transacionado refere-se a verbas de
natureza indenizatória. c. Eventuais tributos decorrentes da
PEDRO CELSO CARMONA
Juiz do Trabalho Titular
presente transação serão integralmente suportados pela parte
Reclamada. d. Na hipótese de inadimplemento ou mora será feito o
bloqueio
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010017-35.2015.5.09.0668
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91234
de
bens
da
parte
Ré,
via
Convênios
BACENJUD/RENAJUD, sendo desnecessária a citação, haja vista