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TRT9 08/12/2015 -Fl. 443 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 08/12/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

1871/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Dezembro de 2015

443

AUTOR

Despacho
Processo Nº RTOrd-0010012-13.2015.5.09.0668
AUTOR
DEMIS ANDRE IMMICH
ADVOGADO
Silvano Ghisi(OAB: 40970/PR)
RÉU
TRANSPORTADORA LAMBERTI
LTDA
ADVOGADO
OSCAR ESTANISLAU
NASIHGIL(OAB: 11563/PR)

MARIA APARECIDA DA SILVA
CAMPOS
EDSON GONZAGA DE SOUZA(OAB:
72081/PR)
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
COPAGRIL
EDSON LUIS SCHRODER(OAB:
29711/PR)

ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DA SILVA CAMPOS

Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTADORA LAMBERTI LTDA

TRIBUNAL
PODER JUDICIÁRIO

REGIONAL DO

JUSTIÇA DO TRABALHO
"Conciliar também é realizar justiça"
"Conciliar também é realizar justiça"
CONCLUSÃO

DESTINATÁRIO:
EDSON GONZAGA DE SOUZA

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do
Trabalho desta Vara, em razão do requerido pela reclamada na
petição de ID d5de42c.

Processo: 0010017-35.2015.5.09.0668
Autor(a): MARIA APARECIDA DA SILVA CAMPOS

BRUNO CÉSAR MENDES VOLPATO

Réu: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL

TÉCNICO JUDICIÁRIO

INTIMAÇÃO
Fica
DESPACHO

Vossa Senhoria intimado(a) de que, nos autos supra, foi

homologado o acordo noticiado pelas partes através de petição ID
375a9e0, conforme decisão constante na Ata de Audiência ID

Vistos, etc.

5263871.

1. Tendo em vista que a reclamada é representada por vários
advogados, que todas as audiências informadas pelos procuradores
da reclamada ocorrerão no mesmo local (Fórum da Vara Cível de
Marechal Cândido Rondon), que a primeira dessas audiências
restringe-se a uma audiência de conciliação do Juizado Especial
Cível e que as outras duas audiências são de responsabilidade do
mesmo advogado, indefiro o requerimento formulado pela
reclamada.

"Aos 01 dias do mês de dezembro de 2015, às 16h31min, de
ordem do meritíssimo Juiz do Trabalho, doutor PEDRO CELSO
CARMONA, vieram os autos conclusos para deliberação em razão
da petição ID 375a9e0. Ausentes as partes. Conciliação:
a.Homologo a composição noticiada na petição ID 3ef2141,
ratificada pela Reclamada na petição ID 375a9e0, extinguindo-se o
feito com resolução do mérito (art. 269, III, CPC). b.Com fulcro no
art. 475-N, III, do CPC, c/c com o item XXV da OJ 24 da Seção

2. Intime-se.

Especializada deste E. Regional e da Súmula 67 da AGU, homologo
a natureza jurídica das verbas discriminadas na petição de acordo

MARECHAL CÂNDIDO RONDON, 7 de Dezembro de 2015.

para declarar que o valor total transacionado refere-se a verbas de
natureza indenizatória. c. Eventuais tributos decorrentes da

PEDRO CELSO CARMONA
Juiz do Trabalho Titular

presente transação serão integralmente suportados pela parte
Reclamada. d. Na hipótese de inadimplemento ou mora será feito o
bloqueio

Intimação
Processo Nº RTOrd-0010017-35.2015.5.09.0668

Código para aferir autenticidade deste caderno: 91234

de

bens

da

parte

Ré,

via

Convênios

BACENJUD/RENAJUD, sendo desnecessária a citação, haja vista

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