2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
Região, na sua atual composição, exteriorizou o(s) entendimento(s)
de que:
a) não se mostra abusiva e desproporcional, sobretudo a ponto de
justificar a intervenção "de ofício" da Justiça do Trabalho, a cláusula
"quota litis" que institui honorários contratuais de até 30% do crédito
bruto de titularidade do cliente, com inclusão na base de cálculo das
contribuições fiscais e previdenciárias de sua responsabilidade (OJ
348 da SDI do TST), ainda que acrescido o percentual de 2% (dois
por cento) para custeio das despesas de assessoria contábil;
b) a Justiça do Trabalho não detém competência para reter imposto
de renda sobre a fração correspondente aos honorários
advocatícios contratuais, enquanto parcela que não resulta de
condenação judicial, mas sim de contrato de natureza civil.
Com a ressalva de entendimento pessoal que se fundamenta no
artigo 14 da Lei 5.584/70, em sintonia com a Súmula 219 do TST,
resolvo acompanhar as posições majoritárias da SE do TRT da 9ª
Região em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais.
Em contrapartida, na esteira do que evidenciam os contratos das fls.
438 e 440, separem-se na conta geral os HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, equivalentes a 22% da soma do PRINCIPAL, do
IR, do INSS DO EMPREGADO e da MULTA.
Após a liberação dos honorários periciais conforme item "1" da fl.
435, LIBERE-SE o SALDO DA CONTA JUDICIAL para pagamento
proporcional:
2.1) dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS à
sociedade de advogados identificada no instrumento da fl. 440, sem
qualquer espécie de retenção fiscal; e,
2.2) do PRINCIPAL, com a retenção do imposto de renda
PROPORCIONAL em conformidade com artigo 12-A da Lei
7.713/88.a
9181
Processo Nº RTOrd-0018700-26.2003.5.09.0072
Processo Nº RTOrd-00187/2003-125-09-00.8
Autor
Advogado(a)
Réu
Advogado(a)
Réu
Advogado(a)
Réu
Advogado(a)
Eliana Nazare da Silva
Marcia Sandra Tumelero(OAB:
27560/PR)
Opportunity Park Ltda.
Deborah Cristian de Mello
Garbin(OAB: 15980/SC)
Dinis Jorge Garbin
Deborah Cristian de Mello
Garbin(OAB: 15980/SC)
Caio Francisco Garbin
Deborah Cristian de Mello
Garbin(OAB: 15980/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- Caio Francisco Garbin
- Dinis Jorge Garbin
- Eliana Nazare da Silva
- Opportunity Park Ltda.
Prazo: 8 dia(s).
1. Recebo as declarações das fls. 114/115, de autoria das partes,
nos termos do artigo 200 do CPC/2015, DECRETANDO A
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do
CPC/2015.
2. Libere-se o depósito judicial da fl. 121 para pagamento dos
HONORÁRIOS DO CONTADOR, HONORÁRIOS CONTÁBEIS,
"INSS EMPREGADOR e EMPREGADO", "OUTROS" (custas de
protestos) e "CUSTAS PROCESSUAIS", na proporção da conta
geral da fl. 113.
3. Excluam-se os devedores do BNDT e do CNIB.
3. Intimem-se:
3.1) os exequentes por Oficial de Justiça, pessoalmente, com cópia
desta decisão, dando-lhe ciência de que os valores que serão
liberados em seus nomes dizem respeito ao seus CRÉDITOS
LÍQUIDOS, uma vez que a totalidade dos honorários dos seus
advogados será liberada em separado;
3.2) os advogados das partes.
4. Intimem-se os executados para RETIRAREM OS ORIGINAIS dos
INSTRUMENTOS DE PROTESTOS (fls. 102 e 104) na Secretaria
da 2ª VT de Pato Branco, de modo a possibilitar o
LEVANTAMENTO junto ao TABELIONATO DE PROTESTO E
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS
JURÍDICAS - CARTÓRIO VIEIRA, localizado na rua Tapajós, 152,
4º Andar - Sala 402 - Cx. Postal 321, Centro - CEP 85501-030 Pato Branco - PR.
4. CONFIRMADA A INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES nos autos,
expeçam-se as guias de retiradas.
5. Na esteira do que estabelecem o artigo 46 da Lei 8.541/92 e o
item I da Súmula 368 do TST e a fim de prevenir a imputação de
responsabilidade pessoal pela liberação dos honorários
advocatícios contratuais sem qualquer espécie de retenção fiscal,
APÓS A JUNTADA DAS GUIAS DE RETIRADA QUITADAS oficiese à Secretaria da Receita Federal, dando-lhe ciência do montante
liberado ao título, com a identificação da beneficiária.
6. Na sequência, elabore-se a conta geral com o abatimento dos
valores liberados. Após retornem."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103422
5. Juntadas aos autos as guias de retirada quitadas, encaminhemse ao endereço eletrônico do CARTÓRIO VIEIRA [email protected] - CÓPIAS do recibo das custas do
protesto, da guia de retirada correspondente e do comprovante de
transferência do valor devido ao título para a conta bancária acima
apontada.
6. Registre-se para fins estatísticos.