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TRT9 25/09/2017 -Fl. 1848 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 25/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2320/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Setembro de 2017

1848

LTDA - EPP
Reclamada: JOÃO LUIS JANISZEWSKI

ODETE GRASSELLI

Data: 22/09/2017

Juiz Titular de Vara do Trabalho

Notificação

1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por
WORLD LINE MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA - EPP em
face de JOÃO LUIS JANISZEWSKI, com fundamento no art. 973,
I, do Código Civil. Atribuiu à causa valor de R$ 359,52 e juntou

Processo Nº RTSum-0001072-96.2017.5.09.0245
AUTOR
MARCIA REGINA FAGUNDES
ADVOGADO
JUSSARA ROSA FLORES(OAB:
27350-D/PR)
RÉU
NADJA MARILIA NUNES WENDIPG
SELTANNE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA REGINA FAGUNDES

documentos.
Intimado para comprovar nos autos, em até 5 dias, o depósito
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA9ª REGIÃO

do valor que pretendia consignar, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito (id 96a33ab), o autor
quedou-se silente (certidão de id eb95804).
Desta forma foram feitos os autos conclusos.

VARA DO TRABALHO DE PINHAIS - PR

2. FUNDAMENTAÇÃO
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por não ter a parte autora comprovado o depósito da quantia

Rua América do Sul, nº 629, Centro, Pinhais - PR. CEP: 83.323-370

devida, conforme previsto no artigo 542 do atual Código de
Processo Civil e determinado na decisão de id 3943a28, impõese a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência
de interesse processual, nos termos dos arts. 542, parágrafo
Fone: (41) 3401-1700 - Email: [email protected]

único, e 485, VI, do NCPC.

3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Pinhais - PR, na
ação de consignação em pagamento ajuizada por WORLD LINE

Destinatário(s): MARCIA REGINA FAGUNDES

MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA - EPP em face de JOÃO

null

LUIS JANISZEWSKI, julgar extinto o processo sem resolução
do mérito, com fulcro nos arts. 542, parágrafo único, e 485, VI,

Processo: 0001072-96.2017.5.09.0245

ambos, do Código de Processo Civil, aplicados

Reclamante: MARCIA REGINA FAGUNDES

subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769

Reclamada: NADJA MARILIA NUNES WENDIPG SELTANNE

da Consolidação das Leis do Trabalho.
INTIMAÇÃO

Custas da ação a cargo do autor, no importe de10,64 (dez reais
e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor dado à
causa (R$ 359,52) a teor do art. 789,caput, da CLT.

Audiência: 04/12/2017 13:40 - Sala de Audiências da Vara do
Trabalho de Pinhais.

Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os
autos.

Fica o autor, por seu advogado, intimado a comparecer no dia, hora

Intime-se o autor.

e local acima mencionados para AUDIÊNCIA UNA em

Nada mais.

Procedimento Sumaríssimo. Nessa audiência o autor deverá se

PINHAIS, 22 de Setembro de 2017

fazer acompanhar das testemunhas que pretende sejam inquiridas,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111367

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