2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
acima mencionado e pela Lei 13.467/2017.
No presente caso, os autos foram arquivados provisoriamente em
2/5/2016, justamente pela ineficácia da execução pela ausência de
indicação de bens passíveis de execução pela parte autora.
Decorridos mais de 2 anos, sem qualquer manifestação da parte
quanto a providência efetiva capaz de interromper o curso do prazo
prescricional, está caracterizada sua omissão.
Ante todo o exposto, e a ocorrência da prescrição intercorrente,
declaro extinta a execução.
Decorrido o prazo para eventual recurso, informe-se o BNDT,
levantem-se as penhoras, expeça-se ordem de levantamento
protesto e arquivem-se os autos, de forma definitiva.
Intime-se a parte autora.
Processo Nº RTOrd-0543600-70.2001.5.09.0012
Processo Nº RTOrd-05436/2001-012-09-00.5
2091
para a atividade estatal, entendimento reforçado pelo julgamento
acima mencionado e pela Lei 13.467/2017.
No presente caso, os autos foram arquivados provisoriamente em
22/2/2016, justamente pela ineficácia da execução pela ausência de
indicação de bens passíveis de execução pela parte autora.
Decorridos mais de 2 anos, sem qualquer manifestação da parte
quanto a providência efetiva capaz de interromper o curso do prazo
prescricional, está caracterizada sua omissão.
Ante todo o exposto, e a ocorrência da prescrição intercorrente,
declaro extinta a execução.
Decorrido o prazo para eventual recurso, informe-se o BNDT,
levantem-se as penhoras, expeça-se ordem de levantamento
protesto e arquivem-se os autos, de forma definitiva.
Intime-se a parte autora.
Processo Nº RTOrd-0543900-03.1999.5.09.0012
Processo Nº RTOrd-05439/1999-012-09-00.3
Autor
Advogado(a)
Réu
Muzi Ferreira Sales
Walter Xavier Junior(OAB: 19150/PR)
Associacao de Protecao A
Maternidade e A Infancia
Autor
Advogado(a)
Réu
Trajano Isidio Nascimento Neto
Miriam de Fatima Knopik(OAB:
11616/PR)
Antonio Gouvea Pedro Restaurante
Intimado(s)/Citado(s):
- Muzi Ferreira Sales
Intimado(s)/Citado(s):
- Trajano Isidio Nascimento Neto
Prazo: 8 dia(s).
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado de recurso
especial repetitivo estabeleceu sistemática para a contagem do
prazo prescricional intercorrente, concluindo que o espírito do artigo
40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já
ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder
Judiciário (Recurso Especial nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3 Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - 16/10/2018).
Assim fazendo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que é dever
do magistrado, declarar o início do prazo de suspensão no primeiro
momento em que constatar que a citação foi negativa e/ou que não
foram encontrados bens, MAS A AUSÊNCIA DESSA
DECLARAÇÃO NÃO IMPEDE O FLUXO DO PRAZO
PRESCRICIONAL (destaque nosso).
Assim, intimada a parte de que não foram encontrados bens iniciase automaticamente a suspensão (havendo ou não decisão judicial
nesse sentido), devendo a parte exequente tomar as providências
para promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de
suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de
interromper o prazo de forma retroativa à data em que protocolada a
petição que ensejou A PROVIDÊNCIA EFETIVA (destaque também
nosso). Vale dizer, se a parte providenciar ato de execução eficaz à
satisfação do crédito estará interrompido o fluxo do prazo
prescricional quando, então, a contagem retroagirá à data da
citação. Caso a providência não seja efetiva, o curso do prazo não é
interrompido. Ou seja, diligências inúteis e infrutíferas, não são
capazes de interromper o prazo prescricional.
O juiz, como diretor do processo, tem grande responsabilidade, mas
não dispõe de todos os meios para impulsioná-lo, havendo limites
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130408
Prazo: 8 dia(s).
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado de recurso
especial repetitivo estabeleceu sistemática para a contagem do
prazo prescricional intercorrente, concluindo que o espírito do artigo
40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já
ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder
Judiciário (Recurso Especial nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3 Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - 16/10/2018).
Assim fazendo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que é dever
do magistrado, declarar o início do prazo de suspensão no primeiro
momento em que constatar que a citação foi negativa e/ou que não
foram encontrados bens, MAS A AUSÊNCIA DESSA
DECLARAÇÃO NÃO IMPEDE O FLUXO DO PRAZO
PRESCRICIONAL (destaque nosso).
Assim, intimada a parte de que não foram encontrados bens iniciase automaticamente a suspensão (havendo ou não decisão judicial
nesse sentido), devendo a parte exequente tomar as providências
para promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de
suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de
interromper o prazo de forma retroativa à data em que protocolada a
petição que ensejou A PROVIDÊNCIA EFETIVA (destaque também
nosso). Vale dizer, se a parte providenciar ato de execução eficaz à
satisfação do crédito estará interrompido o fluxo do prazo
prescricional quando, então, a contagem retroagirá à data da
citação. Caso a providência não seja efetiva, o curso do prazo não é
interrompido. Ou seja, diligências inúteis e infrutíferas, não são
capazes de interromper o prazo prescricional.
O juiz, como diretor do processo, tem grande responsabilidade, mas