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TRT9 10/05/2019 -Fl. 623 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 10/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

623

ADVOGADO

MARCELO RICARDO DE SOUZA
MARCELINO(OAB: 24686/PR)
KEEPER SEGURANCA INDUSTRIAL
E COMERCIAL LTDA - ME
AGEU PEREIRA DA SILVA
MARCELO RICARDO DE SOUZA
MARCELINO(OAB: 24686/PR)

CURITIBA, 6 de Maio de 2019
RÉU
JULIA TORRES GAZE
Juiz do Trabalho Substituto

RÉU
ADVOGADO

Despacho
Processo Nº RTOrd-0001180-53.2014.5.09.0012
AUTOR
SUELEN REGINA DA ROSA
GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GEÓRGIA GOMES DE ARAUJO
CHAVES(OAB: 46787/PR)
RÉU
DENISIA DA COSTA FERREIRA
GRAFICA - ME
ADVOGADO
PAULO VICENTE ROCHA DE
ASSIS(OAB: 48944/PR)
RÉU
DENISIA DA COSTA FERREIRA
ADVOGADO
PAULO VICENTE ROCHA DE
ASSIS(OAB: 48944/PR)
Intimado(s)/Citado(s):

Intimado(s)/Citado(s):
- AGEU PEREIRA DA SILVA
- ANTONIO LACERDA BRAGA NETO
- LUIZ CARLOS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação

- DENISIA DA COSTA FERREIRA
- DENISIA DA COSTA FERREIRA GRAFICA - ME

Autos nº 0016100-42.2008.5.09.0012
I. Relatório
AGEU PEREIRA DA SILVA, executado, apresentou EMBARGOS

PODER JUDICIÁRIO

DE DECLARAÇÃO da decisão de EMBARGOS À EXECUÇÃO

JUSTIÇA DO TRABALHO

proferida por este Juízo às fls. 154-157 requerendo efeito
modificativo.

Fundamentação
CERTIDÃO

Os embargos são tempestivos e encontram-se presentes os demais
requisitos de admissibilidade.

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
II. Fundamentação

Trabalho desta Vara.

Da juntada de novos documentos

À consideração superior.

O embargante apresentou documentos de fls. 162-203 sob
Juliana Vila Nova Selleti
Técnico Judiciário

fundamento de serem novos.
No entanto, não se tratam de documentos novos, eis que a parte
deveria tê-los apresentados no momento processual específico e
não o fez. A apresentação de documentos após o julgamento, não

DESPACHO
Intime-se a ré para que, no prazo de 10 dias, comprove o
pagamento dos honorários contábeis e das contribuições

enseja nova apreciação de provas pelo mesmo juízo, nem o
autoriza a rever sua própria decisão.
Rejeita-se.

previdenciárias conforme item 3 de fls. 685, sob pena de
prosseguimento da execução.

III. Conclusão
Diante do exposto, resolve-se conhecer dos EMBARGOS DE

Assinatura
CURITIBA, 9 de Abril de 2019

DECLARAÇÃO apresentados pelo executado AGEU PEREIRA DA
SILVA e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da

SANDRA MARA FLUGEL ASSAD
Juiz Titular de Vara do Trabalho

Sentença
Processo Nº RTOrd-0016100-42.2008.5.09.0012
AUTOR
LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
Marcio Nicolau Dumas(OAB:
45672/PR)
RÉU
ANTONIO LACERDA BRAGA NETO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134075

fundamentação.
Intimem-se as partes.
Assinatura
CURITIBA, 9 de Abril de 2019

SANDRA MARA FLUGEL ASSAD
Juiz Titular de Vara do Trabalho

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