2958/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
RÉU
INBRAELL INDUSTRIA BRASILEIRA
DE ELETROCALHAS EIRELI
ADONIRAM OZIAS SANTOS(OAB:
63491/PR)
SIMONE BUENO DE MIRANDA
LAGANA(OAB: 22808/PR)
MARCOS PAULO DE CASTRO
PEREIRA(OAB: 49078/PR)
IVO ARY MEIER JUNIOR(OAB:
25047/PR)
MARCELO JOSE CISCATO(OAB:
24654/PR)
INBRAELL COMERCIO E SERVICOS
LTDA - ME
ADONIRAM OZIAS SANTOS(OAB:
63491/PR)
SIMONE BUENO DE MIRANDA
LAGANA(OAB: 22808/PR)
MARCOS PAULO DE CASTRO
PEREIRA(OAB: 49078/PR)
IVO ARY MEIER JUNIOR(OAB:
25047/PR)
MARCELO JOSE CISCATO(OAB:
24654/PR)
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica alegando
sua ilegitimidade passiva. Afirma que não restou comprovado nos
ADVOGADO
autos nenhuma das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil
ADVOGADO
que autorize a desconsideração da personalidade jurídica. Alega
ADVOGADO
também que o sócio retirante somente pode ser responsável pela
ADVOGADO
dívida trabalhista por dois anos após a sua retirada do contrato
ADVOGADO
social.
RÉU
2. Em análise aos autos, verifica-se que foi instaurado o regular
ADVOGADO
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a
ADVOGADO
inclusão dos sócios ADNA MARIA ALVES HOHMANN, RODRIGO
GARCIA DA GAMA e ARAGUAIA ASSESSORIA E COBRANÇA
ADVOGADO
LTDA e a determinação de sua citação para responderem, no prazo
ADVOGADO
de 15 dias, acerca do incidente.
ADVOGADO
A ora excipiente recebeu a Citação de Instauração de Incidente de
Desconsideração em 08/10/2019, conforme se verifica às fls. 498,
deixando transcorrer in albis o prazo legal de 15 dias para se
676
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE CRISTIANE BARRETO
insurgir quanto à desconsideração da personalidade jurídica.
Apenas em 05/11/2019 é que a excipiente apresentou resposta ao
incidente, insurgindo-se contra a sua inclusão no polo passivo
PODER JUDICIÁRIO
alegando a ilegitimidade passiva.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No entanto, tal insurgência encontra-se preclusa, eis que feita após
o decurso do prazo legal concedido às partes.
Processo: 0000789-07.2014.5.09.0010
3. Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de
Autor: ELAINE CRISTIANE BARRETO e outros (2)
desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a
Réu: INBRAELL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (5)
manutenção da sócia ADNA MARIA ALVES HOHMANN no polo
passivo da execução.
INTIMAÇÃO -Decisão id. 1bfa9e4.
4. Intimem-se as partes.
5. Com o trânsito em julgado, prossiga-se.
Fica Vossa Senhora ciente do despacho proferido nos presentes
CURITIBA/PR, 22 de abril de 2020.
autos:
DECISÃO
CINTIA REGINA BAGGIO
Diretor de Secretaria
1. ADNA MARIA ALVES HOHMANN apresentou resposta ao
Processo Nº ATOrd-0000789-07.2014.5.09.0010
AUTOR
ELAINE CRISTIANE BARRETO
ADVOGADO
RAFAEL FADEL BRAZ(OAB:
23014/PR)
AUTOR
E.B.D.A.
ADVOGADO
RAFAEL FADEL BRAZ(OAB:
23014/PR)
RÉU
RODRIGO GARCIA DA GAMA
RÉU
ADNA MARIA ALVES HOHMANN
ADVOGADO
CRISTIANO BURIGO(OAB: 79189/PR)
ADVOGADO
LUIS EDUARDO ALMEIDA DE
CRISTO(OAB: 77718/PR)
RÉU
ARAGUAIA ASSESSORIA E
COBRANCA LTDA. - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150073
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica alegando
sua ilegitimidade passiva. Afirma que não restou comprovado nos
autos nenhuma das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil
que autorize a desconsideração da personalidade jurídica. Alega
também que o sócio retirante somente pode ser responsável pela
dívida trabalhista por dois anos após a sua retirada do contrato
social.
2. Em análise aos autos, verifica-se que foi instaurado o regular