CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 364 »
TRT9 18/11/2021 -Fl. 364 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 18/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3351/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021

364

INERENTE À FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O

PODER JUDICIÁRIO

empregado que, dentro do mesmo horário, realiza mais de uma

JUSTIÇA DO

função, não as está acumulando, mas fazendo uma em detrimento
da outra. Salvo disposição convencional prevendo expressamente
remuneração diferenciada, não há direito a diferenças salariais. No

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

caso específico dos autos, o autor, enfermeiro, formula sua

que o acórdão proferido nos autos 0000632-94.2019.5.09.0095,

pretensão embasado na alegação de que não estava, dentre suas

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SUELI GIL EL

atribuições, o transporte de pacientes por maca ou cadeiras de

RAFIHI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá

rodas. A tese, todavia, não encontra amparo na regulamentação

ser

das atividades da categoria, revelando interpretação distorcida em

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

relação à Resolução COFEN Nº 588/2018, que deve ser analisada

185 de 24/03/2017, artigo 17).

de forma integral, em interpretação sistemática, axiológica e

EMENTA:

teleológica. Além de afrontar a lógica do razoável, eventual

ACÚMULO DE FUNÇÃO. ENFERMEIRO. TRANSPORTE DE

existência de proibição para que enfermeiros realizem transporte de

PACIENTES EM MACAS OU CADEIRAS DE RODAS. TAREFA

pacientes por cadeiras de rodas e macas não tem qualquer razão

INERENTE À FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O

de ser, pois atividade diretamente relacionada à natureza da função,

empregado que, dentro do mesmo horário, realiza mais de uma

que pressupõe cuidados aos pacientes, dentro os quais aqueles

função, não as está acumulando, mas fazendo uma em detrimento

que, por quaisquer motivos de doença, estejam impossibilitados de

da outra. Salvo disposição convencional prevendo expressamente

locomover-se. Incontestável que a realização desse transporte não

remuneração diferenciada, não há direito a diferenças salariais. No

está dissociada da função primordial do enfermeiro, qual seja,

caso específico dos autos, o autor, enfermeiro, formula sua

observação e monitoramento do paciente. Assim sendo, as tarefas

pretensão embasado na alegação de que não estava, dentre suas

executadas pelo autor eram inerentes ao contrato de trabalho e

atribuições, o transporte de pacientes por maca ou cadeiras de

plenamente compatíveis com as suas condições pessoal e

rodas. A tese, todavia, não encontra amparo na regulamentação

profissional. Ainda, o transporte de pacientes em tais condições em

das atividades da categoria, revelando interpretação distorcida em

nada retira ou diminui o valor da atividade profissional

relação à Resolução COFEN Nº 588/2018, que deve ser analisada

regulamentada, ainda que tais afazeres, via de regra, sejam

de forma integral, em interpretação sistemática, axiológica e

realizados por auxiliares de enfermagem. Sentença mantida.

teleológica. Além de afrontar a lógica do razoável, eventual

CURITIBA/PR, 18 de novembro de 2021.

existência de proibição para que enfermeiros realizem transporte de

acessado

no

2º

grau

pelo

link

pacientes por cadeiras de rodas e macas não tem qualquer razão
NOEMI ALMEIDA ALVES

de ser, pois atividade diretamente relacionada à natureza da função,

Diretor de Secretaria

que pressupõe cuidados aos pacientes, dentro os quais aqueles
que, por quaisquer motivos de doença, estejam impossibilitados de

Processo Nº ROT-0000632-94.2019.5.09.0095
Relator
SUELI GIL EL RAFIHI
RECORRENTE
EWERTON DOUGLAS WIEBBELLING
ADVOGADO
AMANDA NATIELI MARINO(OAB:
94451/PR)
ADVOGADO
WASHINGTON LUIZ STELLE
TEIXEIRA(OAB: 16243/PR)
RECORRIDO
FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DE FOZ DO IGUACU
ADVOGADO
RAIMUNDO GERALDO DAS
NEVES(OAB: 74318/PR)
ADVOGADO
CLEITON DE OLIVEIRA(OAB:
60462/PR)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE FOZ DO IGUACU

locomover-se. Incontestável que a realização desse transporte não
está dissociada da função primordial do enfermeiro, qual seja,
observação e monitoramento do paciente. Assim sendo, as tarefas
executadas pelo autor eram inerentes ao contrato de trabalho e
plenamente compatíveis com as suas condições pessoal e
profissional. Ainda, o transporte de pacientes em tais condições em
nada retira ou diminui o valor da atividade profissional
regulamentada, ainda que tais afazeres, via de regra, sejam
realizados por auxiliares de enfermagem. Sentença mantida.
CURITIBA/PR, 18 de novembro de 2021.

NOEMI ALMEIDA ALVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000711-94.2019.5.09.0670

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174304

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.