3351/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021
364
INERENTE À FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O
PODER JUDICIÁRIO
empregado que, dentro do mesmo horário, realiza mais de uma
JUSTIÇA DO
função, não as está acumulando, mas fazendo uma em detrimento
da outra. Salvo disposição convencional prevendo expressamente
remuneração diferenciada, não há direito a diferenças salariais. No
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
caso específico dos autos, o autor, enfermeiro, formula sua
que o acórdão proferido nos autos 0000632-94.2019.5.09.0095,
pretensão embasado na alegação de que não estava, dentre suas
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SUELI GIL EL
atribuições, o transporte de pacientes por maca ou cadeiras de
RAFIHI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá
rodas. A tese, todavia, não encontra amparo na regulamentação
ser
das atividades da categoria, revelando interpretação distorcida em
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
relação à Resolução COFEN Nº 588/2018, que deve ser analisada
185 de 24/03/2017, artigo 17).
de forma integral, em interpretação sistemática, axiológica e
EMENTA:
teleológica. Além de afrontar a lógica do razoável, eventual
ACÚMULO DE FUNÇÃO. ENFERMEIRO. TRANSPORTE DE
existência de proibição para que enfermeiros realizem transporte de
PACIENTES EM MACAS OU CADEIRAS DE RODAS. TAREFA
pacientes por cadeiras de rodas e macas não tem qualquer razão
INERENTE À FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O
de ser, pois atividade diretamente relacionada à natureza da função,
empregado que, dentro do mesmo horário, realiza mais de uma
que pressupõe cuidados aos pacientes, dentro os quais aqueles
função, não as está acumulando, mas fazendo uma em detrimento
que, por quaisquer motivos de doença, estejam impossibilitados de
da outra. Salvo disposição convencional prevendo expressamente
locomover-se. Incontestável que a realização desse transporte não
remuneração diferenciada, não há direito a diferenças salariais. No
está dissociada da função primordial do enfermeiro, qual seja,
caso específico dos autos, o autor, enfermeiro, formula sua
observação e monitoramento do paciente. Assim sendo, as tarefas
pretensão embasado na alegação de que não estava, dentre suas
executadas pelo autor eram inerentes ao contrato de trabalho e
atribuições, o transporte de pacientes por maca ou cadeiras de
plenamente compatíveis com as suas condições pessoal e
rodas. A tese, todavia, não encontra amparo na regulamentação
profissional. Ainda, o transporte de pacientes em tais condições em
das atividades da categoria, revelando interpretação distorcida em
nada retira ou diminui o valor da atividade profissional
relação à Resolução COFEN Nº 588/2018, que deve ser analisada
regulamentada, ainda que tais afazeres, via de regra, sejam
de forma integral, em interpretação sistemática, axiológica e
realizados por auxiliares de enfermagem. Sentença mantida.
teleológica. Além de afrontar a lógica do razoável, eventual
CURITIBA/PR, 18 de novembro de 2021.
existência de proibição para que enfermeiros realizem transporte de
acessado
no
2º
grau
pelo
link
pacientes por cadeiras de rodas e macas não tem qualquer razão
NOEMI ALMEIDA ALVES
de ser, pois atividade diretamente relacionada à natureza da função,
Diretor de Secretaria
que pressupõe cuidados aos pacientes, dentro os quais aqueles
que, por quaisquer motivos de doença, estejam impossibilitados de
Processo Nº ROT-0000632-94.2019.5.09.0095
Relator
SUELI GIL EL RAFIHI
RECORRENTE
EWERTON DOUGLAS WIEBBELLING
ADVOGADO
AMANDA NATIELI MARINO(OAB:
94451/PR)
ADVOGADO
WASHINGTON LUIZ STELLE
TEIXEIRA(OAB: 16243/PR)
RECORRIDO
FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DE FOZ DO IGUACU
ADVOGADO
RAIMUNDO GERALDO DAS
NEVES(OAB: 74318/PR)
ADVOGADO
CLEITON DE OLIVEIRA(OAB:
60462/PR)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE FOZ DO IGUACU
locomover-se. Incontestável que a realização desse transporte não
está dissociada da função primordial do enfermeiro, qual seja,
observação e monitoramento do paciente. Assim sendo, as tarefas
executadas pelo autor eram inerentes ao contrato de trabalho e
plenamente compatíveis com as suas condições pessoal e
profissional. Ainda, o transporte de pacientes em tais condições em
nada retira ou diminui o valor da atividade profissional
regulamentada, ainda que tais afazeres, via de regra, sejam
realizados por auxiliares de enfermagem. Sentença mantida.
CURITIBA/PR, 18 de novembro de 2021.
NOEMI ALMEIDA ALVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000711-94.2019.5.09.0670
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174304