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TRT9 16/03/2022 -Fl. 3539 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 16/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3433/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2022

ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
PERITO

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 12522/SC)
CERNE AMBIENTAL EIRELI
RAPHAELA ROSSI BONDAN(OAB:
76452/PR)
ADRIANA PACHOLOK

3539

Ante a natureza dos esclarecimentos solicitados pela ré, intime-se a
Sra. Perita para manifestação, no prazo de 20 dias, quanto aos
referenciados quesitos complementares e demais informações que
entender pertinentes.
Com a resposta da expert, intimem-se as partes para manifestação,

Intimado(s)/Citado(s):

no prazo comum de 10 dias.

- CERNE AMBIENTAL EIRELI

Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante (4ª VT de Chapecó/SC - nos
autos 0000262-77.2021.5.12.0058), solicitando sejam as partes
PODER JUDICIÁRIO

intimadas acerca desta decisão.

JUSTIÇA DO
PONTA GROSSA/PR, 15 de março de 2022.
GIANA MALUCELLI TOZETTO
INTIMAÇÃO

Juíza Titular de Vara do Trabalho

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7795414
proferida nos autos.

CONCLUSÃO
Nesta data faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza do
Trabalho em razão da manifestação da reclamada quanto ao laudo
médico pericial (ID. 2fbfac7).

Processo Nº ATSum-0000371-80.2021.5.09.0024
RECLAMANTE
ALEXANDRE ALVES DO PRADO
ADVOGADO
CLEBER BORNANCIN COSTA(OAB:
51638/PR)
RECLAMADO
PONTA GROSSA AMBIENTAL CONCESSIONARIA DE SERVICO
PUBLICO S/A
ADVOGADO
LILIANE BEATRIZ UEZ(OAB:
27406/PR)
ADVOGADO
CELSO JUSTUS(OAB: 17400/PR)

PONTA GROSSA, 15 de março de 2022.
CIRO FRANCISCO BARBOSA VOSGERAU
p/Diretor de Secretaria

Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ALVES DO PRADO

Vistos, etc.

PODER JUDICIÁRIO

1.

JUSTIÇA DO

Cuida o caso dos autos de discussão afeta à existência de alegada
morbidade de natureza psicológica, com gênese causal ou
concausal relacionada à atividade laboral do demandante junto à
reclamada.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9b54f8
proferido nos autos.

2.
O questionamento afeto à especialidade médica não encontra
amparo como elemento de invalidação da prova pericial produzida.
Primeiramente em razão de que o ato deprecado se refere à
nomeação de perito médico e, se possível, de perito médico
psiquiátrico, o que foi observado. Também em razão de que o
conhecimento técnico é atendido pelo profissional nomeado para o
encargo pericial. E, além, em razão de que os fundamentos técnicos
e científicos do caso em análise permitem formação cognitiva do
juízo no caso concreto.
De outro vértice, instadas a se manifestar quanto ao Laudo Médico
Pericial apresentado pela expert do Juízo (ID.f150bb6), a

CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do
Trabalho, em razão das petições de ids' c3ae87d (reclamada) e
c1e700f (reclamante)
PONTA GROSSA, 15 de março de 2022.
JOSIANE DE FATIMA CORDEIRO
p/Diretor de Secretaria
Venham conclusos para julgamento.
As partes serão intimada quando da prolação da sentença.
PONTA GROSSA/PR, 15 de março de 2022.
GIANA MALUCELLI TOZETTO
Juíza Titular de Vara do Trabalho

reclamada entendeu necessária a apresentação de
esclarecimentos, nos moldes dos quesitos complementares que
formulou.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179733

Processo Nº ATSum-0000371-80.2021.5.09.0024
RECLAMANTE
ALEXANDRE ALVES DO PRADO

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