3449/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Processo Nº ROT-0000908-67.2020.5.09.0006
Relator
LUIZ EDUARDO GUNTHER
RECORRENTE
CARLOS HIGINO DA SILVEIRA
ADVOGADO
TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA
MUZZI(OAB: 71874/MG)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
FABRICIO ZIR BOTHOME(OAB:
50020/PR)
ADVOGADO
LUCIANO GUIMARAES
PIAZZETTA(OAB: 34085/PR)
353
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da
Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.
EMENTA:
MULTA CONVENCIONAL - LIMITAÇÃO - ART. 412 DO CÓDIGO
CIVIL - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA E
DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS - O
princípio da intervenção mínima previsto no art. 8º da CLT prevalece
Intimado(s)/Citado(s):
sobre as regras de Direito Civil, observando-se inclusive o art. 611
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
da CLT quando diz que o negociado deve prevalecer sobre o
legislado. Assim, a multa estabelecida em Norma Coletiva deve
prevalecer conforme foi negociada, não se aplicando os limites
PODER JUDICIÁRIO
previstos no Direito Civil, mais direcionados para as multas
JUSTIÇA DO
estabelecidas pelo Judiciário.
CURITIBA/PR, 07 de abril de 2022.
Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos
NEIVA GARCIA MAGRON
0000908-67.2020.5.09.0006 está disponível na íntegra no sistema
Diretor de Secretaria
Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link:
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da
Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.
CURITIBA/PR, 07 de abril de 2022.
NEIVA GARCIA MAGRON
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000040-95.2021.5.09.0025
Relator
LUIZ EDUARDO GUNTHER
RECORRENTE
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
RECORRENTE
ANIBAL JOSE DE FREITAS FILHO
ADVOGADO
MARCEL BALLONI FONSECA(OAB:
85439/PR)
RECORRIDO
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
RECORRIDO
ANIBAL JOSE DE FREITAS FILHO
ADVOGADO
MARCEL BALLONI FONSECA(OAB:
85439/PR)
Processo Nº RORSum-0000040-95.2021.5.09.0025
Relator
LUIZ EDUARDO GUNTHER
RECORRENTE
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
RECORRENTE
ANIBAL JOSE DE FREITAS FILHO
ADVOGADO
MARCEL BALLONI FONSECA(OAB:
85439/PR)
RECORRIDO
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
RECORRIDO
ANIBAL JOSE DE FREITAS FILHO
ADVOGADO
MARCEL BALLONI FONSECA(OAB:
85439/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANIBAL JOSE DE FREITAS FILHO
Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos
0000040-95.2021.5.09.0025 está disponível na íntegra no sistema
Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link:
PODER JUDICIÁRIO
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da
JUSTIÇA DO
Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.
EMENTA:
MULTA CONVENCIONAL - LIMITAÇÃO - ART. 412 DO CÓDIGO
Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos
0000040-95.2021.5.09.0025 está disponível na íntegra no sistema
Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180950
CIVIL - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA E
DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS - O
princípio da intervenção mínima previsto no art. 8º da CLT prevalece