3489/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
3439
ADVOGADO
BERNADETE FRANZINI(OAB:
80983/PR)
MARCELO TONIOLO
GIRALDELI(OAB: 106563/PR)
W.G.F.N.
BERNADETE FRANZINI(OAB:
80983/PR)
MARCELO TONIOLO
GIRALDELI(OAB: 106563/PR)
ANGELA CRISTINA CONTIN
JORDAO
CESAR EDUARDO MISAEL DE
ANDRADE(OAB: 17523/PR)
destaquei (Id af44b0e - Pág. 32/33). E no tópico próprio dos
pedidos o seguinte: “Ultrapassada a preliminar arguida, o que se
ADVOGADO
cogita tão somente por amor ao debate, pede -se, no mérito, seja
dado o presente Recurso TOTAL provimento, ao fito de reformar a r.
RECLAMANTE
ADVOGADO
sentença nos tópicos ora atacados, como medida de Lei e da mais
ADVOGADO
pura e lídima JUSTIÇA!”.
RECLAMADO
O v. Acórdão de Id 56fd6ca concluiu pela inexistência de
ADVOGADO
responsabilidade da parte ré e deu provimento ao recurso
ordinário para afastar a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais, custas e honorários advocatícios.
No particular, o ressarcimento de despesas tal qual a pensão
mensal, se referem a danos materiais e, afastada a condenação em
face do reconhecimento de inexistência de responsabilidade,
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA VIEIRA DE FARIA
- RONALDO NICOLETE
- W.G.F.N.
- WALLISON VINICIUS FARIA NICOLETE
indefere-se o requerimento de Id 4b40c5f, por ausente título
executivo em seu favor.
De outra parte, a sentença de Id add2f28 condenou o autor ao
PODER JUDICIÁRIO
pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte ré,
JUSTIÇA DO
no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido.
A considerar que a cobrança dos honorários está sob condição
suspensiva de exigibilidade já que à parte autora foram concedidos
os benefícios da Justiça Gratuita, faculto ao advogado da parte ré o
oportuno ajuizamento no PJE de Ação de Execução de Título
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 436b82d
proferido nos autos.
"Conciliar também é realizar justiça"
Judicial ou, na impossibilidade, de Execução de Certidão de Crédito
Judicial com assunto Honorários Advocatícios, com juntada de
cópia da sentença e deste despacho, ocasião em que poderá
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)
ELTON FLEURINGER, no dia 08 de junho de 2022.
requerer o que entender de direito em desfavor da parte autora
(observados os requisitos legais, em especial prova robusta e
cabal da condição financeira suficiente da parte agraciada com
os benefícios da justiça gratuita), inclusive com qualificação
correta das partes (exequente - advogado e executada - parte
autora) e juntada de planilha atualizada do débito.
Dê-se ciência às partes via DEJT.
Após, se em termos, arquivem-se os autos definitivamente.
NOVA ESPERANCA/PR, 08 de junho de 2022.
JOSE MARCIO MANTOVANI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000028-41.2020.5.09.0567
RECLAMANTE
PRISCILA VIEIRA DE FARIA
ADVOGADO
BERNADETE FRANZINI(OAB:
80983/PR)
ADVOGADO
MARCELO TONIOLO
GIRALDELI(OAB: 106563/PR)
RECLAMANTE
WALLISON VINICIUS FARIA
NICOLETE
ADVOGADO
BERNADETE FRANZINI(OAB:
80983/PR)
ADVOGADO
MARCELO TONIOLO
GIRALDELI(OAB: 106563/PR)
RECLAMANTE
RONALDO NICOLETE
DESPACHO
Vistos, etc.
Constou no Recurso Ordinário da parte autora pedido para que
“…seja reconhecida a ausência TOTAL de responsabilidade civil da
Recorrente, isentando-a por completo do pagamento de
indenização por danos materiais (ressarcimento de despesas
comprovadas e pagamento de pensão mensal vitalícia) e
indenização por danos morais, pugnando, por fim, seja o Recorrido
condenado aos ônus sucumbenciais de estilo. Sucessivamente, C.
Turma, considerando o depoimento firme e seguro da testemunha
EDMAR JOSÉ CHAGAS que em seu depoimento declarou que: (e
ele disse que para ele a fila tava andando, né) – comprovando a
desatenção e negligência do condutor do caminhão, ora recorrido,
espera-se a apuração da CULPA CONCORRENTE do motorista,
com as consequências legais e jurídicas daí decorrentes…”
destaquei (Id af44b0e - Pág. 32/33). E no tópico próprio dos
pedidos o seguinte: “Ultrapassada a preliminar arguida, o que se
cogita tão somente por amor ao debate, pede -se, no mérito, seja
dado o presente Recurso TOTAL provimento, ao fito de reformar a r.
sentença nos tópicos ora atacados, como medida de Lei e da mais
pura e lídima JUSTIÇA!”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183679