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TRT9 08/08/2022 -Fl. 5847 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 08/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022

5847

do CC/02). A exceção depende de prova.

pelas obras e tivesse autonomia para contratar outros empregados,

No caso, para ser afastado o vínculo empregatício é necessário

ficou comprovado que a Srª Angela, "dona" da empresa, era a

identificar se havia (ou não) subordinação jurídica do Autor aos

responsável pela aprovação de todos os gastos e que o Sr.

sócios da Ré.

Ivan, também sócio e filho da Srª Ângela, eram quem decidia

Em depoimento o Reclamante afirmou que, na prática, ficava

sobre o valor final das propostas elaboradas pela testemunha

subordinado ao Sr. Ivan, pois este continuou no dia a dia da

Jaime e pelo Autor. Quanto à matéria, prevalece o depoimento da

empresa; que para levar um caminhão para a obra, tinha de pedir

testemunha Jaime, que trabalhava em cargo equivalente ao

autorização ao Ivan; que para as coisas mais importantes de valor,

ocupado pelo Autor e possui melhores condições de esclarecer os

sempre foi com o Ivan; que chegaram a perder um contrato porque

fatos, inclusive aqueles referentes à contratação do Autor.

o Ivan não concordou com determinadas situações (Pje mídias -

Por fim, apesar de constar no contrato social que o Autor passou a

9m50s).

integrar a diretoria da Ré (fl. 67 - cláusula 25ª), prevalece o princípio

Segundo a testemunha Jaime José Juraszek Junior (Pje mídias -

da primazia da realidade sobre a forma, como visto na análise das

27m37s em diante), o Autor cuidava das obras, controlava a

provas. Sobre a questão, destaca-se o seguinte trecho da r.

execução dos contratos. Afirmou que o Reclamante tinha uma sala

sentença, que resume o quadro fático da relação havida entre

na empresa, compartilhada com o depoente. Explicou que o Autor

as partes:

era responsável pela parte técnica das propostas e o depoente

"(...) o autor recebia ordens por parte do Diretor Presidente, e

cuidava da definição de custos, mas o Sr. Ivan era quem definia o

não efetivamente pelo Conselho de Administração, embora um

preço final das propostas; "ele colocava o preço que queria".

de seus componentes, IVAN AFONSO SABOIA, efetuasse certo

Afirmou que a dona Ângela (Sócia) era quem aprovava todos os

cerceio da autonomia de trabalho do reclamante, mas não na

gastos.

condição de Conselheiro, e sim no papel de "dono" da

Sobre a contratação, a testemunha Jaime relatou que houve o

empresa, tratando-se do seu sócio majoritário; tal situação

registro na CTPS para que ele e o Autor pudessem ficar como

provavelmente se dava por conta do específico contexto de

responsáveis técnicos da empresa no CREA, mas o combinado foi

reestruturação da empresa, a qual funcionava como uma das

que receberiam por algum tempo o piso salarial de engenheiro,

componentes do grupo econômico familiar e ainda apresentava

mais um complemento, "sobre o qual incidiriam todas as vantagens

"vícios" de condução da administração como um negócio da

de um contrato CLT, era o combinado" (Pje mídias - 35m05s).

família, em adaptação à transformação desta condução por um

Já a testemunha Marcos Porto afirmou que o Autor atuou como

corpo diretor de administradores não sócios" (grifou-se).

Diretor de Obras e fazia toda a parte da obra, parte de locomoção

Ante o exposto, mantém-se."

de equipamentos, contratação de funcionários, controlava a

Decisão sintetizada na seguinte ementa:

demanda de empregados necessária para aumentar a produção.

“VÍNCULO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS

Afirmou que o Sr. Ivan foi afastado da parte administrativa da

ANOTAÇÕES EM CTPS. Na verificação da existência do pacto

empresa e quem respondia pela obra era somente o Reclamante

laboral aplica-se o princípio da primazia da realidade sobre a forma,

(Pje mídias 36m30s). Relatou que o Autor tinha autonomia para

do qual deflui a imposição do reconhecimento do liame desde que

aumentar salários dos empregados e para fazer troca de peças de

presentes os pressupostos elencados na legislação trabalhista:

equipamentos; que a Srª. Angela nunca questionou algum gasto

trabalho prestado por pessoa física, não eventualidade,

realizado pelo Reclamante; que o Autor tinha autonomia para usar o

onerosidade, pessoalidade e subordinação (CLT, art. 3º). Na

cartão corporativo "do jeito que fosse".

hipótese, o Autor foi contratado para laborar como diretor de obras,

Sobre o conjunto probatório, extrai-se que na admissão do Autor,

tendo sua CTPS assinada. Como a parte ré não comprovou a

foi combinado entre as partes que o Autor receberia por algum

ausência de subordinação jurídica, houve a manutenção da

tempo o piso salarial de engenheiro, mais um complemento,

sentença que reconheceu o vinculo empregatício. Recurso da parte

"sobre o qual incidiriam todas as vantagens de um contrato

ré a que se nega provimento”.

CLT", segundo relatou a testemunha Jaime. Nesse sentido, foram

Fundamentos da decisão de embargos de declaração:

juntados os contracheques de diversos meses do contrato, bem

"A Embargante "requer prequestionamento deste E. Regional no

como a CTPS do Reclamante anotada pela Ré, como já

que diz respeito à condição de autonomia do cargo de direção

mencionado.

estatutária para que este se confirme ou se desconfigure".

Quanto à subordinação, embora o Reclamante fosse o responsável

Analisa-se.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 186737

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