3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022
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do CC/02). A exceção depende de prova.
pelas obras e tivesse autonomia para contratar outros empregados,
No caso, para ser afastado o vínculo empregatício é necessário
ficou comprovado que a Srª Angela, "dona" da empresa, era a
identificar se havia (ou não) subordinação jurídica do Autor aos
responsável pela aprovação de todos os gastos e que o Sr.
sócios da Ré.
Ivan, também sócio e filho da Srª Ângela, eram quem decidia
Em depoimento o Reclamante afirmou que, na prática, ficava
sobre o valor final das propostas elaboradas pela testemunha
subordinado ao Sr. Ivan, pois este continuou no dia a dia da
Jaime e pelo Autor. Quanto à matéria, prevalece o depoimento da
empresa; que para levar um caminhão para a obra, tinha de pedir
testemunha Jaime, que trabalhava em cargo equivalente ao
autorização ao Ivan; que para as coisas mais importantes de valor,
ocupado pelo Autor e possui melhores condições de esclarecer os
sempre foi com o Ivan; que chegaram a perder um contrato porque
fatos, inclusive aqueles referentes à contratação do Autor.
o Ivan não concordou com determinadas situações (Pje mídias -
Por fim, apesar de constar no contrato social que o Autor passou a
9m50s).
integrar a diretoria da Ré (fl. 67 - cláusula 25ª), prevalece o princípio
Segundo a testemunha Jaime José Juraszek Junior (Pje mídias -
da primazia da realidade sobre a forma, como visto na análise das
27m37s em diante), o Autor cuidava das obras, controlava a
provas. Sobre a questão, destaca-se o seguinte trecho da r.
execução dos contratos. Afirmou que o Reclamante tinha uma sala
sentença, que resume o quadro fático da relação havida entre
na empresa, compartilhada com o depoente. Explicou que o Autor
as partes:
era responsável pela parte técnica das propostas e o depoente
"(...) o autor recebia ordens por parte do Diretor Presidente, e
cuidava da definição de custos, mas o Sr. Ivan era quem definia o
não efetivamente pelo Conselho de Administração, embora um
preço final das propostas; "ele colocava o preço que queria".
de seus componentes, IVAN AFONSO SABOIA, efetuasse certo
Afirmou que a dona Ângela (Sócia) era quem aprovava todos os
cerceio da autonomia de trabalho do reclamante, mas não na
gastos.
condição de Conselheiro, e sim no papel de "dono" da
Sobre a contratação, a testemunha Jaime relatou que houve o
empresa, tratando-se do seu sócio majoritário; tal situação
registro na CTPS para que ele e o Autor pudessem ficar como
provavelmente se dava por conta do específico contexto de
responsáveis técnicos da empresa no CREA, mas o combinado foi
reestruturação da empresa, a qual funcionava como uma das
que receberiam por algum tempo o piso salarial de engenheiro,
componentes do grupo econômico familiar e ainda apresentava
mais um complemento, "sobre o qual incidiriam todas as vantagens
"vícios" de condução da administração como um negócio da
de um contrato CLT, era o combinado" (Pje mídias - 35m05s).
família, em adaptação à transformação desta condução por um
Já a testemunha Marcos Porto afirmou que o Autor atuou como
corpo diretor de administradores não sócios" (grifou-se).
Diretor de Obras e fazia toda a parte da obra, parte de locomoção
Ante o exposto, mantém-se."
de equipamentos, contratação de funcionários, controlava a
Decisão sintetizada na seguinte ementa:
demanda de empregados necessária para aumentar a produção.
“VÍNCULO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS
Afirmou que o Sr. Ivan foi afastado da parte administrativa da
ANOTAÇÕES EM CTPS. Na verificação da existência do pacto
empresa e quem respondia pela obra era somente o Reclamante
laboral aplica-se o princípio da primazia da realidade sobre a forma,
(Pje mídias 36m30s). Relatou que o Autor tinha autonomia para
do qual deflui a imposição do reconhecimento do liame desde que
aumentar salários dos empregados e para fazer troca de peças de
presentes os pressupostos elencados na legislação trabalhista:
equipamentos; que a Srª. Angela nunca questionou algum gasto
trabalho prestado por pessoa física, não eventualidade,
realizado pelo Reclamante; que o Autor tinha autonomia para usar o
onerosidade, pessoalidade e subordinação (CLT, art. 3º). Na
cartão corporativo "do jeito que fosse".
hipótese, o Autor foi contratado para laborar como diretor de obras,
Sobre o conjunto probatório, extrai-se que na admissão do Autor,
tendo sua CTPS assinada. Como a parte ré não comprovou a
foi combinado entre as partes que o Autor receberia por algum
ausência de subordinação jurídica, houve a manutenção da
tempo o piso salarial de engenheiro, mais um complemento,
sentença que reconheceu o vinculo empregatício. Recurso da parte
"sobre o qual incidiriam todas as vantagens de um contrato
ré a que se nega provimento”.
CLT", segundo relatou a testemunha Jaime. Nesse sentido, foram
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
juntados os contracheques de diversos meses do contrato, bem
"A Embargante "requer prequestionamento deste E. Regional no
como a CTPS do Reclamante anotada pela Ré, como já
que diz respeito à condição de autonomia do cargo de direção
mencionado.
estatutária para que este se confirme ou se desconfigure".
Quanto à subordinação, embora o Reclamante fosse o responsável
Analisa-se.
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