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TST 10/08/2020 -Fl. 2357 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 10/08/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3034/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020

Tribunal Superior do Trabalho

2357

expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/08/2019; recurso
apresentado em 01/08/2019).
Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do
Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou
o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da
publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal
do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de
entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C.
TST).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA
REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
QUINQUÊNIO (ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
SÃO PAULO) REFLEXOS BASE DE CÁLCULO
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois
não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da
CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem
a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles
relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v.
decisão impugnada conflita com cada uma das violações
apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da
decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos
dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1159824.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-100129097.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-1123865.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1140638.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-1128340.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017; E-ED-ARR852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT 03/08/2018.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho
de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica
a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão
recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG
791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC
130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de
2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e
nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154776

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010637-56.2017.5.15.0071
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Agravante
MAHLE METAL LEVE S.A.
Advogado
Dr. Luiz Vicente de Carvalho(OAB:
39325-A/SP)
Agravado
JOSE ROBERTO AMARO
Advogado
Dr. Katia Elaine Mendes Ribeiro(OAB:
131806-A/SP)
Advogado
Dr. Janaina de Lourdes Rodrigues
Martini(OAB: 92966-A/SP)
Agravado
UNIMED REGIONAL DA BAIXA
MOGIANA COOP TRABALHO
MEDICO
Advogado
Dr. Renato Sauer Colauto(OAB:
209981-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO AMARO
- MAHLE METAL LEVE S.A.
- UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO
MEDICO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada
MAHLE METAL LEVE S.A. em face de decisão em que se denegou
seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº
13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões pela parte reclamante.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho,
porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do
Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de
instrumento.
Não obstante a transcendência figure como pressuposto intrínseco
de admissibilidade que precede à análise dos demais pressupostos
intrínsecos, abstenho-me, no momento presente, do exame
específico dessa questão para, na eventualidade de inconformismo
da parte, submeter a apreciação da transcendência ao órgão
colegiado.
Tal entendimento se impõe por medida de prudência, haja vista a
irrecorribilidade das decisões unipessoais proferidas em agravo de
instrumento em recurso de revista, na forma do artigo 896-A, § 5º,
da CLT.
Afinal, uma vez não reconhecida a transcendência pela via
monocrática, com a imediata baixa dos autos para o Tribunal de
origem, obstaculizar-se-ia a abertura da via extraordinária para que
o Supremo Tribunal Federal aprecie questão constitucional
porventura apresentada.
Nessa diretriz, sinaliza a decisão monocrática proferida pela
Ministra Cármen Lúcia, na Reclamação nº 35.816/MA, publicada no
DJE de 25/3/2020, no sentido de que as teses fixadas pelo
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida
"dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo,
ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro
órgão jurisdicional de não dispor de transcendência".
Entendeu a Ministra Cármen Lúcia que a decretação de ausência

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