3039/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
hipótese.
Desse modo, conheço do agravo de instrumento, visto que
presentes os pressupostos de admissibilidade.
O agravante reitera os fundamentos do recurso de revista,
destacando que o seu recurso merecia seguimento em relação ao
seguinte tema: revelia - confissão ficta - não configuração concessão de prazo para a posterior juntada da contestação em
razão da indisponibilidade do sistema PJe - observância do princípio
do contraditório e da ampla defesa,, por violação aos artigos 5º, LV,
da Constituição Federal, 844 e 847 Consolidação das Leis do
Trabalho, 319 do Código de Processo Civil e 17 da Resolução
136/2014 do CJST.
DECIDO
Mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de
revista pelos seus próprios fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/AÇÃO
RESCISÓRIA/REVELIA / CONFISSÃO.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 847 da Consolidação das Leis do
Trabalho;artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo
319 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sustenta o reconhecimento da revelia e confissão da primeira
reclamada, bem como o vínculo de emprego.
Consta do v. Acórdão:
'O recorrente alega que a primeira recorrida não apresentou defesa
em audiência, irresignando-se contra o deferimento de prazo para a
posterior juntada dessa peça processual em virtude da
indisponibilidade do sistema PJe em 24/4/2018, dia anterior ao da
sessão, que ocorreu em 25/4/2018, às 9h50. Pretende que seja
reconhecida a revelia e confissão da primeira reclamada, bem como
o vínculo de emprego, na forma da petição inicial.
Sem razão.
O artigo 29, da Resolução CSJT 136/2014, assim dispõe:
Art. 29. Os advogados credenciados deverão encaminhar
eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e
respectivos documentos, antes da realização da audiência
designada para recebimento da defesa.
§ 1º A parte reclamada poderá, justificadamente, atribuir sigilo à
contestação, reconvenção ou exceção e aos respectivos
documentos juntados.
§ 2º Fica facultada a apresentação de defesa oral, por 20 (vinte)
minutos, conforme o disposto no art.847 da CLT.
Consta da tabela de feriado e suspensões do expediente do sítio
eletrônico deste Tribunal Regional a indisponibilidade do sistema
PJe em 24/4/2018, das 0h às 23h00, dia que antecedeu ao da
audiência, sendo que o d. Juízo instrutor, de forma escorreita,
deferiu prazo para que a primeira recorrida apresentasse defesa, o
que foi regularmente cumprido.
Verifico, ainda, que o sócio e o advogado da primeira ré
compareceram às audiências e houve a colheita de depoimento do
primeiro, sem a consignação de protestos por parte do autor.
Nesse panorama, em prestígio ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, rejeito o pedido de aplicação de revelia e confissão à
primeira reclamada.
Tampouco merecem acolhimento as razões recursais no tocante ao
vínculo de emprego.
O reclamante alegou ter sido contratado pela primeira reclamada
em 26/7/2013 para exercer as funções de porteiro, atuando nas
dependências da segunda ré a partir de 5/8/2013, e que foi
dispensado em 28/12/2015.
A primeira reclamada, em contestação, negou a existência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155066
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relação de emprego.
O artigo 3º da CLT dispõe que, para que se dê o reconhecimento da
condição de empregado, haja pessoalidade, onerosidade,
subordinação e que a prestação de serviços não seja eventual, tudo
de forma cumulativa e simultânea.
Contestada a prestação de serviços, caberia ao autor o ônus da
prova quanto aos fatos alegados na petição inicial (artigos 818, da
CLT, e 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu.
O reclamante confirmou em depoimento pessoal que foi contratado
por Barrena e que era ele quem efetuava o pagamento dos salários,
bem como que foi ele quem realizou a rescisão contratual, sendo
que o sócio da primeira ré negou que Barrena fosse seu empregado
e afirmou que não conhecia o reclamante.
A única testemunha, conduzida pelo autor, não fez menção ao fato
aduzido por este no sentido de que Barrena era empregado da
primeira ré. Ressalto, também, que a depoente afirmou que o
reclamante recebia os salários de Cleverson, o que destoa do
depoimento pessoal.
Não há elementos, portanto, que demonstrem o vínculo de emprego
na forma pleiteada, restando indevidos os pedidos correlatos.
Nada há, por conseguinte, que se alterar na decisão de origem. '
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como
o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo,
uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas
razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fáticoprobatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência
que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cabe acrescentar que não vislumbro violação aos artigos 5º, LV, da
Constituição Federal, 844 e 847 da Consolidação das Leis do
Trabalho e 319 do Código de Processo Civil. É que, a par da
discussão acerca da ocorrência da confissão ficta da 1ª reclamada,
sob a alegação de ausência de apresentação de contestação no
prazo legal (até a data da audiência), o Tribunal Regional, soberano
na análise dos autos, consignou expressamente que "Consta da
tabela de feriado e suspensões do expediente do sítio eletrônico
deste Tribunal Regional a indisponibilidade do sistema PJe em
24/4/2018, das 0h às 23h00, dia que antecedeu ao da audiência,
sendo que o d. Juízo instrutor, de forma escorreita, deferiu prazo
para que a primeira recorrida apresentasse defesa, o que foi
regularmente cumprido". Registrou, ainda, que "o sócio e o
advogado da primeira ré compareceram às audiências e houve a
colheita de depoimento do primeiro, sem a consignação de
protestos por parte do autor". Diante disso, "em prestígio ao
princípio do contraditório e da ampla defesa", entendeu indevida a
"aplicação de revelia e confissão à primeira reclamada". Assim,
decidiu em perfeita consonância com os artigos 5º, LV, da
Constituição Federal, 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e
29 da Resolução CSJT 136/2014.
Aliás, é totalmente infundada a alegação de que "não deveria ter
havido prorrogação de prazo, sob pena de afrontar o disposto no
artigo 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil",
pois o deferimento de prazo para apresentação da defesa ocorreu
justamente em observância ao princípio do contraditório e da ampla
defesa.
Ademais, note-se que a Corte Regional registrou expressamente
que a parte reclamada não deixou de comparecer às audiências,
pois "o sócio e o advogado da primeira ré compareceram às
audiências, e houve a colheita de depoimento do primeiro, sem a
consignação de protestos por parte do autor". Logo, não há como