3055/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Brasília, 03 de setembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0001590-41.2015.5.10.0015
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra Martins Filho
Agravante
RAIANE HELENA DOS SANTOS
GOMES
Advogada
Dra. Raquel Freire Alves(OAB:
18963/DF)
Agravado
ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS
CADASTRAIS S.A.
Advogado
Dr. Flávio Queiroz e Oliveira(OAB:
24799-A/DF)
Advogada
Dra. Karla Cristina de Melo
Oliveira(OAB: 28426-A/DF)
Advogado
Dr. Lucas Carreiro Goncalves(OAB:
56853-A/DF)
Agravado
CREFISA S.A. CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
Advogado
Dr. Osmar Paixão Côrtes(OAB: 15553A/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
- RAIANE HELENA DOS SANTOS GOMES
Contra o despacho da Presidência do 10º TRT no qual foi denegado
seguimento ao seu recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126
do TST, a Reclamante agrava de instrumento, renovando a questão
do enquadramento como financiária e direitos decorrentes.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (pág. 3), tem-se
que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da
transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não
atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma
vez que a questão nele veiculada não é nova no TST (inciso IV),
nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência
sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social
constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo
valor dado à causa (R$ 200.000,00 - pág. 35) não pode ser
considerado elevado a justificar novo reexame do feito.
Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe
ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não
reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não
têm razão.
Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista em
nenhuma das matérias ou aspectos abordados na decisão regional,
denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a
destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 5º, da CLT, e, em face
da irrecorribilidade da decisão, determino a certificação do trânsito
em julgado e a imediata baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 04 de setembro de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156113
1592
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0100408-08.2016.5.01.0059
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra Martins Filho
Agravante
SERES SERVICOS DE
RECRUTAMENTO E SELECAO DE
PESSOAL LTDA.
Advogado
Dr. André Andrade Viz(OAB: 57863A/RJ)
Agravado
RONALDO VIANA BEZERRA
Advogado
Dr. Carlos André Plácido de
Oliveira(OAB: 76680-A/RJ)
Agravado
CONSTRUTORA MEDEIROS
CARVALHO DE ALMEIDA EIRELI
Advogado
Dr. Roberta Rosario de Oliveira(OAB:
121911/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA
EIRELI
- RONALDO VIANA BEZERRA
- SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE
PESSOAL LTDA.
Contra o despacho da Vice-Presidência do 1º TRT, que denegou
seguimento ao seu recurso de revista com lastro nas Súmulas 23 e
296 do TST, bem como por não verificar a violação constitucional
apontada, a 1ª Reclamada agrava de instrumento, pretendendo
rever a decisão regional quanto aos temas relativos à contradita de
testemunha e às horas extras.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o
apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência
previsto no art. 896-A da CLT.
Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a
nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as
questões nele veiculadas não são novas no TST (inciso IV), nem o
Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do
TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente
assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação,
de R$ 5.000,00, não pode ser considerado elevado, a justificar novo
reexame do feito.
Ademais, verifica-se que o apelo patronal nem sequer atende aos
pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, uma vez que
tropeça no óbice da Súmula 126 do TST, que contamina a própria
transcendência do apelo.
Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista em
nenhuma das matérias ou aspectos abordados na decisão regional,
denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a
destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 5º, da CLT, e, em face
da irrecorribilidade da decisão, determino a certificação do trânsito
em julgado e a imediata baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 03 de setembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator