3278/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Julho de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
ADVOGADO
técnica da fundamentação per
relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão
ADVOGADO
anterior ou de parecer
Intimado(s)/Citado(s):
ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto
1632
AMANDA DOS REIS MELO(OAB:
36492/DF)
GUILHERME RIZZO(OAB: 40506/DF)
- CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
no art. 93, IX, da
Constituição Federal’ (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5.
Agravo regimental a que se
PODER JUDICIÁRIO
nega provimento.” (RHC 130542 AgR / SC, Relator(a): Min.
JUSTIÇA DO
ROBERTO BARROSO,
Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma,
Publicação PROCESSO
PROCESSO Nº TST-AIRR-0000080-15.2018.5.10.0006
ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016)
AGRAVANTE : CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’ –
LTDA
alegada falta de
ADVOGADO : Dr. GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
Assinado eletronicamente por: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO
ADVOGADO : Dr. EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
BASTOS. - Juntado em: 30/06/2021 16:50:22 - 7201399
AGRAVADO : RENNER AUGUSTO NUNES DA SILVA
técnica de fundamentação – pretendido reconhecimento da
ADVOGADA : Dra. AMANDA DOS REIS MELO
ausência de indícios quanto à autoria
ADVOGADO : Dr. GUILHERME RIZZO
do fato delituoso – controvérsia que implica exame aprofundado de
GMCB/mha
fatos e provas – inviabilidade
DECISÃO
dessa análise na via sumaríssima do ‘habeas corpus’ – parecer da
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
douta procuradoria-geral da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da
república pelo não provimento do agravo – recurso de agravo
qual foi
improvido.” (RHC 126207
denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
AgR/RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 06/12/2016,
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
Órgão Julgador: Segunda
É o breve relatório.
Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
31-01-2017 PUBLIC 01-02-
análise do apelo.
2017)
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
exercício do
de
juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT,
revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do
denegou
CPC/2015 e
seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes
118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
fundamentos:
Publique-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Brasília, 30 de junho de 2021.
Tempestivo o recurso (publicação em 07/08/2019 - fls. 518CAF0;
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
recurso apresentado em
Ministro Turma
19/08/2019 - fls. 9b4d630).
Regular a representação processual (fls. 344593e).
Processo Nº AIRR-0000080-15.2018.5.10.0006
Relator
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO
BASTOS
AGRAVANTE
CENTRAL IT TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA
ADVOGADO
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA
BICALHO(OAB: 29145/DF)
ADVOGADO
EDVALDO COSTA BARRETO
JUNIOR(OAB: 29190/DF)
AGRAVADO
RENNER AUGUSTO NUNES DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170491
Satisfeito o preparo (fl(s). cae0661, ad5dc26, 625b81c e 6975435).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.
Alegação(ões):
- violação da (o) alíneas "b" e "h" do artigo 482 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
violação ao inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito.