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TST 16/11/2022 -Fl. 4040 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 16/11/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3599/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

4040

2. JAQUELINE FERREIRA DE SALES (MG - 187663)
PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010490-61.2020.5.03.0167

2. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG - 115946)
Recorrido(a)(s):1. HEMINE CAMPOS FERNANDES

Advogado: Advogado

2. VANESSIA ALEXANDRE TAVARES

AGRAVANTE: DANIEL AZEVEDO GOULART

3. DANIEL AZEVEDO GOULART

ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

Advogado(a)(s):1. JAQUELINE FERREIRA DE SALES (MG -

ADVOGADA: Dra. JAQUELINE FERREIRA DE SALES

187663)

AGRAVANTE: HEMINE CAMPOS FERNANDES

1. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG - 115946)

ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

2. ANDRE ALVES FERREIRA (MG - 203387)

ADVOGADA: Dra. JAQUELINE FERREIRA DE SALES

3. JAQUELINE FERREIRA DE SALES (MG - 187663)

AGRAVADO: DANIEL AZEVEDO GOULART

3. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG - 115946)

ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

Recurso de: DANIEL AZEVEDO GOULART

ADVOGADA: Dra. JAQUELINE FERREIRA DE SALES

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

AGRAVADO: HEMINE CAMPOS FERNANDES

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 07/07/2021;

ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

recurso de revista interposto em 19/07/2021), dispensado o preparo,

ADVOGADA: Dra. JAQUELINE FERREIRA DE SALES

sendo regular a representação processual.

AGRAVADO: VANESSIA ALEXANDRE TAVARES

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

ADVOGADO: Dr. ANDRE ALVES FERREIRA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /

Recorrido: Parte

Transcendência.

Advogado: Advogado

Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais

GMCB/mfs

Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
DECISÃO

econômica, política, social ou jurídica.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Emprego.

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da

Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

Duração do Trabalho / Horas Extras.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.

É o breve relatório.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

análise do apelo.

Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República,

interposto, sob os seguintes fundamentos:

Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
(redação dada pela Lei 13.015/14).

PODER JUDICIÁRIO

Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de

JUSTIÇA DO TRABALHO

Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em

TRT 3ª Região

consonância com a sua Súmula 442.

RORSum-0010490-61.2020.5.03.0167 - 6ª Turma

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,

Recurso de Revista

em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e

Recorrente(s):1. DANIEL AZEVEDO GOULART

direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou

2. HEMINE CAMPOS FERNANDES

contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF,

Advogado(a)(s):1. JAQUELINE FERREIRA DE SALES (MG -

como exige o citado preceito legal.

187663)

Inviável o seguimento do recurso quanto ao reconhecimento do

1. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG - 115946)

vínculo/verbas rescisórias, diante da conclusão da Turma no sentido

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191817

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