41 Dados Localizados 0005616-16.2014.403.6120 - em: 06/05/2025
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os fatos narrados nesta ação penal são, em linha geral, os mesmos que compõem o objeto da ação penal nº 0005616-16.2014.403.6120, em trâmite neste Juízo. As ações se diferenciam uma da outra unicamente em razão do aspecto subjetivo, uma vez que a presente ação penal foi ajuizada apenas contra a denunciada STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA, ao passo que a ação nº 0005616-16.2014.403.6120 dirige-se contra outros três acusados: ANDERSON JOSÉ SICOLO, GUILHERME BERALDO NETO, EDILSON OLI
CLASSE : 00158 - LIBERDADE PROVISORIA COM OU PRINCIPAL: 0005615-31.2014.403.6120 CLASSE: 240 REQUERENTE: GUILHERME BERALDO NETO ADV/PROC: SP268033 - DEBORA MARGONY COELHO MAIA REQUERIDO: JUSTICA PUBLICA VARA : 2 PROCESSO : 0007686-06.2014.403.6120 PROT: 06/08/2014 CLASSE : 00158 - LIBERDADE PROVISORIA COM OU PRINCIPAL: 0005616-16.2014.403.6120 CLASSE: 240 REQUERENTE: STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA ADV/PROC: SP228598 - FABRICIO NASCIMENTO DE PINA REQUERIDO: JUSTICA PUBLICA VARA : 2 PROCESSO : 00076
cumprimento em regime inicial fechado. Vale lembrar que o tempo de prisão cautelar do acusado (que já é superior a um ano) deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do que determina o parágrafo 2º, do art. 387, do CPP. Assim, ainda que a esse réu seja infligida pena de reclusão que se afaste do termo médio da pena abstratamente prevista, ainda assim é improvável que o regime inicial fixado seja o fechado.Por conseguin
BERALDO NETO, STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA e MARCO AURÉLIO CARDOSO a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.Já nos autos da ação penal nº 0005616-16.2014.403.6120 o Ministério Público Federal imputa aos réus STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA, ANDERSON JOSÉ SICOLO, GUILHERME BERALDO NETO, EDILSON OLIVEIRA MELO e ANDRE MARCELO DALAMARTA GOMES a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como os acusados STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA, ANDERSON JOSÉ SICOL
BERALDO NETO, STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA e MARCO AURÉLIO CARDOSO a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.Já nos autos da ação penal nº 0005616-16.2014.403.6120 o Ministério Público Federal imputa aos réus STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA, ANDERSON JOSÉ SICOLO, GUILHERME BERALDO NETO, EDILSON OLIVEIRA MELO e ANDRE MARCELO DALAMARTA GOMES a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como os acusados STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA, ANDERSON JOSÉ SICOL
cumprimento em regime inicial fechado. Vale lembrar que o tempo de prisão cautelar do acusado (que já é superior a um ano) deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do que determina o parágrafo 2º, do art. 387, do CPP. Assim, ainda que a esse réu seja infligida pena de reclusão que se afaste do termo médio da pena abstratamente prevista, ainda assim é improvável que o regime inicial fixado seja o fechado.Por conseguin
0005615-31.2014.403.6120 e 0005616-16.2014.403.6120 para o fim de: 1) CONDENAR o réu ANDERSON JOSÉ SICOLO ao cumprimento da pena de 7 anos de reclusão e ao pagamento de 1700 (mil e setecentos) diasmulta,fixado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente em abril de 2014, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O regime inicial de cumprimento será o fechado.2) CONDENAR a ré STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA ao cumprimento da pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de
0005615-31.2014.403.6120 e 0005616-16.2014.403.6120 para o fim de: 1) CONDENAR o réu ANDERSON JOSÉ SICOLO ao cumprimento da pena de 7 anos de reclusão e ao pagamento de 1700 (mil e setecentos) diasmulta,fixado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente em abril de 2014, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O regime inicial de cumprimento será o fechado.2) CONDENAR a ré STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA ao cumprimento da pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de
MANDADO DE SEGURANCA 0006378-33.2012.403.6110 - ANA PAULA GERALDO LAGE(SP192000 - RODOLPHO FORTE FILHO E SP292979 - ARACELI BORTOLETTO) X REITOR DA UNIVERSIDADE DE SOROCABA UNISO(SP215443 - ANDRESSA SAYURI FLEURY) Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado à fl. 140 em favor da impetrada, intimando-se sua procuradora a retirar o alvará em Secretaria no prazo de 60 dias a contar de sua expedição, após o qual o alvará será cancelado.PARA RETIRADA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO PELO
GUILHERME BERALDO NETO, EDILSON OLIVEIRA DE MELO e ANDRE MARCELO DALAMARTA GOMES.Em relação à acusada STELLAMARIS verifica-se, portanto, o fenômeno da litispendência, uma vez que duas ações penais são movidas contra a mesma ré, enfocando o mesmo fato.Cumpre acrescentar que nos autos da ação penal nº 0005616-16.2014.403.6120 a denúncia foi recebida, o que não ocorreu no presente feito. Em razão disso, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.