BERALDO NETO, STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA e MARCO AURÉLIO CARDOSO a prática do
crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.Já nos autos da ação penal nº 0005616-16.2014.403.6120 o
Ministério Público Federal imputa aos réus STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA, ANDERSON JOSÉ
SICOLO, GUILHERME BERALDO NETO, EDILSON OLIVEIRA MELO e ANDRE MARCELO
DALAMARTA GOMES a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como os acusados
STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA, ANDERSON JOSÉ SICOLO e GUILHERME BERALDO NETO a
prática do crime previsto no art. 34 da Lei nº 11.343/2006.Sucede que, cotejando as denúncias dessas ações penais
percebo elementos que podem indicar a ocorrência de crime único em relação a alguns réus, ou no mínimo
hipótese de crime continuado, tudo isso (é óbvio) se os fatos narrados nas denúncias forem comprovados. A fim
de demonstrar meu ponto de vista, segue uma breve síntese das duas denúncias:Ação Penal 000561531.2014.403.6120 (esta ação): Em 13/04/2014 foi preso em flagrante MARCO AURÉLIO CARDOSO por estar
transportando 1kg de crack. Investigações apuraram que a droga pertencia ao réu ANDERSON JOSÉ SICOLO, e
fora entregue a MARCO AURÉLIO pela acusada STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA, a qual, juntamente
com seu marido, o corréu GUILHERME BERALDO NETO, mantinha em sua residência um depósito e
laboratório para a produção e refino de drogas.Ação penal n. 0005616-16.2014.4.03.6120: Em 14/04/2014 (um dia
depois do fato narrado na denúncia desta ação penal) foi presa em flagrante STELLAMARIS DOS SANTOS
SILVA, por estar transportando aproximadamente 1kg de cocaína. Logo após sua prisão, foram realizadas buscas
em sua residência, sendo ali localizados outros 7,628kg de cocaína, além de material destinado ao preparo,
embalagem e acondicionamento de drogas, verificando-se que ali funcionava um depósito e laboratório para
manipulação de drogas. Investigações apuraram que as atividades nesse local eram geridas pela flagrada
STELLAMARIS e por seu marido, o corréu GUILHERME BERALDO NETO. Apurou-se também que o acusado
ANDERSON JOSÉ SICOLO era o dono da droga depositada e manipulada por STELLAMARIS E
GUILHERME, bem como que o entorpecente que era transportado por STELLAMARIS quando de sua prisão
fora adquirido pelo réu EDILSON OLIVEIRA MELO, e deveria ser entregue a pessoa destacada por esse acusado
para receber o entorpecente, no caso o acusado ANDRÉ MARCELO DALAMARTA GOMES.Numa primeira
leitura, parece-me que as imputações que recaem sobre os réus ANDERSON SICOLO, STELLAMARIS DOS
SANTOS SILVA e GUILHERME BERALDO NETO decorrem de um mesmo fato, ou de fatos distintos, mas que
na realidade do caso concreto se encadeiam em crime único. Tudo isso recomenda que ambos os feitos sejam
analisados de forma conjunta, talvez até mesmo resultando em sentença única, mas isso só será definido quando
ambas as ações estiverem aparelhadas para o julgamento.Sucede, todavia, que o julgamento conjunto dos feitos
pode trazer prejuízo a réus que não tem nada a ver com isso, como no caso do acusado MARCO AURÉLIO
CARDOSO. Assim se dá porque a ação penal 0005616-16.2014.403.6120 está conclusa para sentença, ao passo
que nesta ação penal as defesas dos acusados STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA e GUILHERME
BERALDO NETO ainda não apresentaram seus memoriais.Dessa forma, a fim de não retardar ainda mais o
julgamento do feito em relação ao réu que não será afetado pelo julgamento conjunto das ações penais 000561531.2014.403.6120 e 0005616-16.2014.403.6120, determino o desmembramento desta ação penal em relação a
MARCO AURÉLIO CARDOSO. Cumpra-se, extraindo-se cópia do inquérito policial. Cumprida a diligência, a
ação penal resultante do desmembramento (MPF x MARCO AURÉLIO CARDOSO) deverá ser encaminhada
para sentença.Intimem-se novamente as Defesas dos réus STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA e
GUILHERME BERALDO NETO para que apresentem memoriais no prazo de três dias.
0005616-16.2014.403.6120 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000123329.2013.403.6120) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2351 - DANIELA GOZZO DE OLIVEIRA) X
STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA(SP228598 - FABRICIO NASCIMENTO DE PINA) X ANDERSON
JOSE SICOLO(SP075987 - ANTONIO ROBERTO SANCHES E SP207786 - ADRIANO DIOGENES
ZANARDO MATIAS) X GUILHERME BERALDO NETO(SP268033 - DEBORA MARGONY COELHO
MAIA E SP113707 - ARIOVALDO MOREIRA E SP100636 - ALBANO DA SILVA PEIXOTO)
Nesta ação penal o Ministério Público Federal imputa aos réus STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA,
ANDERSON JOSÉ SICOLO, GUILHERME BERALDO NETO, EDILSON OLIVEIRA MELO e ANDRE
MARCELO DALAMARTA GOMES a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como os
acusados STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA, ANDERSON JOSÉ SICOLO e GUILHERME BERALDO
NETO a prática do crime previsto no art. 34 da Lei nº 11.343/2006.Já nos autos da ação penal nº 000561531.2004.403.6120 o Ministério Público Federal imputa aos réus ANDERSON JOSÉ SICOLO, GUILHERME
BERALDO NETO, STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA e MARCO AURÉLIO CARDOSO a prática do
crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.Sucede que cotejando as denúncias dessas ações penais percebo
elementos que podem indicar a ocorrência de crime único em relação a alguns réus, ou no mínimo hipótese de
crime continuado, tudo isso (é óbvio) se os fatos narrados nas denúncias forem comprovados. A fim de
demonstrar meu ponto de vista, segue uma breve síntese das duas denúncias:Ação Penal 000561531.2014.403.6120: Em 13/04/2014 foi preso em flagrante MARCO AURÉLIO CARDOSO por estar
transportando 1kg de crack. Investigações apuraram que a droga pertencia ao réu ANDERSON JOSÉ SICOLO, e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/07/2015
236/381