10 Dados Localizados 2203-85.2000.8.06.0132/0 - em: 29/05/2025
Folha 1 de 2
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 689 399 nos fundamentos expostos no RE 573.675-RG/SC, leading case de repercussão geral, do qual foi Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (Dje de 22.05.2009), que reconheceu a constitucionalidade da CIP, julgo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Con
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 481 356 requerente, para tomar ciência da SENTENÇA proferida às fls. 35 dos autos, cujo dispositivo é o seguinte: “Dito isto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O SEU JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com base no art. 267, inciso VIII do CPC. Sem custas em virtude da gratuidade concedida. P.R.I. (a intimação do requerido deverá ser feita por edital). Ciência ao MP. Após o certificado