70 Dados Localizados auto posto santa edwiges ltda - em: 18/05/2025
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1. Com a edição da Lei nº 11.457/07, o prazo máximo para análise de petições, defesas, recursos e requerimentos apresentados em processo administrativo fiscal foi estabelecido em 360 dias, como prevê expressamente seu artigo 24. Destarte, considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação dos pedidos, correta a sentença que determinou à autoridade coatora que conclua a análise dos processos administrativos. 2. Reexame necessário desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados est
1. Com a edição da Lei nº 11.457/07, o prazo máximo para análise de petições, defesas, recursos e requerimentos apresentados em processo administrativo fiscal foi estabelecido em 360 dias, como prevê expressamente seu artigo 24. Destarte, considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação dos pedidos, correta a sentença que determinou à autoridade coatora que conclua a análise dos processos administrativos. 2. Reexame necessário desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados est
1. Com a edição da Lei nº 11.457/07, o prazo máximo para análise de petições, defesas, recursos e requerimentos apresentados em processo administrativo fiscal foi estabelecido em 360 dias, como prevê expressamente seu artigo 24. Destarte, considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação dos pedidos, correta a sentença que determinou à autoridade coatora que conclua a análise dos processos administrativos. 2. Reexame necessário desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados est
3336/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 3091 RÉU: AUTO POSTO SANTA EDWIGES LTDA 2. Conhecimento Tempestivos e subscritos por procurador habilitado, os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade. SENTENÇA 3. Omissão Inexiste omissão, eis que o item 4 da decisão embargada aponta os fundamentos pelos quais não foram homologados os valores de 1. Considerações iniciais honorários de
São Paulo, 29 de novembro de 2018 Destinatário: AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: M J DOS SANTOS USINAGEM - EPP O processo nº 5022690-83.2018.4.03.0000 foi incluído na Sessão PRESENCIAL abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/01/2019 14:00:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO (2
CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: CLARO S/A E OUTRO ADV/PROC: SP118685 - EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL E OUTROS VARA : 19 PROCESSO : 0005837-93.2013.403.6100 PROT: 04/04/2013 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: HORACIO DA ENCARNACAO FRANCISCO ADV/PROC: SP055948 - LUCIO FLAVIO PEREIRA DE LIRA REU: UNIAO FEDERAL VARA : 19 PROCESSO : 0005842-18.2013.403.6100 PROT: 04/04/2013 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINAR
Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2697 2194 Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) 194 - 1510425-77.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Relator Paulo Galizia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado:
Disponibilização: sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2708 2447 3003245-41.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Izaura Ferreira da Silva e out
Alegam as agravantes que a finalidade da contribuição em debate era a recomposição financeira das perdas das contas do FGTS sofridas pelos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor; contudo, em razão da recomposição do déficit para o qual foi criado, a contribuição se tornou indevida a partir de março de 2012. Afirma que o produto da arrecadação vem sendo destinado ao pagamento de programas sociais do governo, evidenciando o desvio de finalidade da contribuiç�
Alegam as agravantes que a finalidade da contribuição em debate era a recomposição financeira das perdas das contas do FGTS sofridas pelos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor; contudo, em razão da recomposição do déficit para o qual foi criado, a contribuição se tornou indevida a partir de março de 2012. Afirma que o produto da arrecadação vem sendo destinado ao pagamento de programas sociais do governo, evidenciando o desvio de finalidade da contribuiç�