3.933 Dados Localizados contadoria judicial. assim - em: 05/06/2025
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Portanto, correto o procedimento adotado pela Contadoria Judicial. Assim, REJEITO a impugnação da parte autora e RATIFICO o acolhimento dos cálculos confeccionados em 12/12/2014. Remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da competente requisição de pagamento. Intimem-se 0013486-83.2016.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301089809 - MARIA CORREIA DE SOUZA SANTOS (SP287783 - PRISCILLA TAVORE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVI
Edição nº 186/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de outubro de 2017 cálculos da Contadoria se referem ao mês de dezembro/2015, razão pela qual atualmente o valor é maior que aquele apontado. Os devedores asseguram que o valor da dívida foi quitado. Desta forma, entendo que assiste razão aos credores, considerando que os cálculos se referem à dívida no mês de dezembro/2015, de modo que não refletem o verdadeiro valor da dívida, após o transcurso de mais de
Edição nº 186/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de outubro de 2017 razão pela qual o depósito não satisfaz a quantia devida. Porém, a fim de se apurar o débito remanescente, cumpra-se o determinado à fl. 748, apurando-se a existência de valores ainda disponíveis nos autos, quanto à penhora eletrônica, em favor do credor. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor da quantia remanescente disponível nos autos, bem como do depósito de fl. 77
O INSS sustenta que a decisão é ultra petita, eis que acolheu cálculo superior ao apresentado pelo exequente. O e. Relator, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, em seu judicioso voto, deu provimento ao recurso, segundo o entendimento de que a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Pedi vista para um exame mais aprofundado dos autos e peço venia para divergir do e.relator. O T
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0010540-46.2012.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:ARACI RODRIGUES TOME DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466 S E N TE N ÇA O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, interpôs os presentes embargos em relação à execução da sentença prolatada em seu desfavor na ação de conhecimento condenatória (nº 003094905.1996.403.61
Vistos, etc..A INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL ofereceu embargos à execução de sentença alegando excesso de execução, em vista do acréscimo de juros de mora.A parte embargada manifestou-se às fls. 27/35, afirmando o acerto dos seus valores da execução. Decisão de fl. 69 determinando, em face da discordância entre as partes, a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de se verificar a exatidão dos cálculos ou, se for o caso, proceder à elaboração de nova co
0016467-68.2000.403.6100 (2000.61.00.016467-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP114904 - NEI CALDERON E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X SISTER SISTEMAS TERCERIZADOS LTDA X JOSE LIRA CABRAL X GILDO TRITINAGLIA Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela exequente.Decorrido o prazo e não havendo manifestação, aguarde-se provocação no arquivo.Int. 0014773-83.2008.403.6100 (2008.61.00.014773-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RENATO VIDAL DE
Vistos, etc..A INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL ofereceu embargos à execução de sentença alegando excesso de execução, em vista do acréscimo de juros de mora.A parte embargada manifestou-se às fls. 27/35, afirmando o acerto dos seus valores da execução. Decisão de fl. 69 determinando, em face da discordância entre as partes, a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de se verificar a exatidão dos cálculos ou, se for o caso, proceder à elaboração de nova co
Edição nº 167/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de agosto de 2018 não das partes. Preliminar de Cerceamento de Defesa afastada. 2. A planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial está pautada nas diretrizes da sentença e nos liames estabelecidos pelo juízo decisório. 3. O valor da multa calculado pela Contadoria Judicial considerou como termo inicial para os juros a data de 23/10/2015, tal qual estabelecido pelo juiz, não havendo que se falar em exce
Edição nº 186/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de outubro de 2017 autos do Processo n° 2009.07.1.021772-7, determinou a expedição de alvará de levantamento (Id. 2358402) em favor do credor, in verbis: ? DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Contadoria Judicial às fls. 712/715 apurou que o saldo devedor, até 4/12/2015, no valor de R$ 93.860,39, data da elaboração da planilha de fl. 420, apresentada no início da fase de cumprimento de sentença, cálculos homologados à