112 Dados Localizados fora da poligonal - em: 29/05/2025
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áreas com poligonais e licenciamento e em uma das áreas verificamos que a extração estava fora da poligonal e sem a licença da CETESB que é o órgão estadual. Eram várias propriedades eu fui em várias propriedades que os dois senhores tinha alguma relação. No dia da vistoria não fizemos o levantamento da extração fora da poligonal e sem licenciamento. Havia sinais de serem recentes, escavação e numa das propriedades havia retirada de argila da APP do córrego, mais de vinte metro
Edição nº 132/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de julho de 2019 Secretaria-Geral da Corregedoria Varas com Jurisdição em Todo o Território do Distrito Federal Varas da Fazenda Pública do DF 1ª Vara da Fazenda Pública do DF EDITAL N. 0005935-44.2013.8.07.0018 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RITA CRISTINA CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE RICARDO MARTINS DE MATO. Adv(s).: Nao Consta Advogad
Edição nº 15/2013 Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Bras�
(TRF 4ª R.; AC 5003811-50.2014.404.7013; PR; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Friedmann Anderson Wendpap; Julg. 07/03/2017; DEJF 10/03/2017) (...) (TRF 2ª R.; AC 0000258-85.2012.4.02.5112; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 20/10/2015; DEJF 29/10/2015; Pág. 490) Consoante fundamentado alhures, adota-se como parâmetro o Laudo da Polícia Federal para aferir o dano material suportado pela União (fl. 208). No caso, apurou-se que houve a retirada ileg
concernentes a vestígios da ação delitiva, mas que não sejam causados pela prática do núcleo do tipo penal, embora úteis para elucidar os fatos, não se qualificam, propriamente, como exame de corpo de delito.10. O delito de execução de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida (Lei n. 9.605/98, art. 55, caput), não é daqueles que necessariamente deixam vestígios. Por esse motivo
nenhum título que autoriza a lavra ou pesquisa de qualquer bem mineral (fl. 07 do apenso), os fiscais do DNPM verificaram sinais recentes de atividade minerária nas áreas, conforme minuciosamente descrito no já citado formulário de fiscalização de lavra - atividade irregular, o qual foi, inclusive, ilustrado por fotografias tomadas por ocasião da vistoria (fls. 10/15 do apenso).Além de não haver autorização do DNPM para pesquisa ou lavra no local, também foi evidenciado que as pesso
concernentes a vestígios da ação delitiva, mas que não sejam causados pela prática do núcleo do tipo penal, embora úteis para elucidar os fatos, não se qualificam, propriamente, como exame de corpo de delito.10. O delito de execução de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida (Lei n. 9.605/98, art. 55, caput), não é daqueles que necessariamente deixam vestígios. Por esse motivo
exacerbada na espécie. Desde 2003, pelo menos, o réu já exercia atividade empresária no ramo de extração de areia e, portanto, sabia da indispensável necessidade de autorização para intervenção em APP e de observância das delimitações da poligonal. Não pode ser punido da mesma forma que um empresário incipiente no ramo. As circunstâncias do crime também justificam a elevação da pena-base. Consoante conclusões do relatório de vistoria do DNPM (fls. 18/21), o montante estimad
corresponde a estimativa de extração de 40.000 m de areia (fl. 38). Frise-se que, no dia dos fatos, imediatamente foi lavrado auto de paralisação da obra, assinado por Adilson Alves Vieira da Silva (fl. 39). No tocante à autoria, o pleito é improcedente em relação ao réu GIACOMO NOGUEIRA DEFINE RADUAM, o qual, segundo se depreende da instrução criminal, exercia atividades na empresa MINOTE SOCIEDADE LTDA. de índole burocrática, administrativa, não tendo atuação direta em relaçã
destacar, ainda, por oportuno, algumas informações prestadas pelos órgãos oficiais e presentes nos citados inquéritos policiais:Documento Inquérito Policial nº 139/2008Autos nº 0004281-02.2008.403.61103ª Vara Federal de Sorocaba/SP (fls) Inquérito Policial nº 315/2009Autos nº 0004875-11.2011.403.61102ª Vara Federal de Sorocaba/SP (fls)MME/DNPM/2ºDS/SP, de 17.12.2007 345/346 176/177Ofício nº 074/2008 - GAB/FNI/ICMBio 384 115Ofício nº 162/2008/DITEC/IBAMA/SUPES/SP 385 116Informa�