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    03.533.310/0001-60

  • JAQUELINE DA SILVA MACHADO

    08.169.208/0001-40

  • JAQUELINE SILVA MACHADO 02115165110

    19.782.016/0001-21

  • JAQUELINE DA SILVA MACHADO

    01.241.113/0001-41

  • JAQUELINE MACHADO DA SILVA

    04.496.036/0001-69

Processos encontrados


TJDFT 29/01/2019 -Fl. 55 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 20/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2019 iniciada a execução após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01 (que acrescentou o art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97), não seriam devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AG nº 570.876, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 21.02.2005, AgRg no AG nº 690.080/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 07.11.05

TJDFT 30/01/2019 -Fl. 185 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 21/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de janeiro de 2019 se tratando de título executivo proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato, e não de ação civil pública, teria incidência a regra de que, iniciada a execução após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01 (que acrescentou o art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97), não seriam devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas. Precedentes: ED

TJDFT 30/01/2019 -Fl. 188 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 21/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de janeiro de 2019 julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017. (AgInt no AREsp 1320586/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018) (Grifo nosso) 1. Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, para a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, é imprescindível a aplicação inicial dos §§ 3º e 4º, recorrendo-se, subsidiariamente, ao § 8º apenas na hipóte

TJDFT 23/04/2019 -Fl. 20 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 75/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de abril de 2019 se tratando de título executivo proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato, e não de ação civil pública, teria incidência a regra de que, iniciada a execução após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01 (que acrescentou o art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97), não seriam devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas. Precedentes: EDcl

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