102 Dados Localizados o. tempo de servi - em: 07/06/2025
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agente nocivo. Tendo em vista que a ex-empregadora se encontra inativa (fl. 41 da seq 04), entendo poss?vel a ado??o do PPP de fls. 33/34 como paradigma, j? que os cargos/fun??es exercidos eram similares. Desse modo, resta desnecess?ria a realiza??o de per?cia t?cnica judicial. Todavia, pela descri??o das atividades contida no PPP paradigma, resta claro que eventual exposi??o a fatores de risco biol?gicos se dava de forma espor?dica e intermitente, o que ? insuficiente para caracterizar a nature
servi?o especial prestado”). Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasi?o em que ficou assentado o seguinte: a) o direito ? aposentadoria especial pressup?e a efetiva exposi??o do trabalhador a agente nocivo a sua sa?de, de modo que se o equipamento de prote??o individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade n?o haver? respaldo constitucional ? aposentadoria especial; b) na hip?tese de exposi??o do trabalhador a ru?d
decreto 3.048/1999. Conclus?o: o tempo de servi?o no per?odo de 01.02.1994 a 28.04.1995 ? especial em raz?o do enquadramento pela atividade profissional, an?loga ? de enfermeiro. O tempo de servi?o em todos os per?odos (limitados ? data de emiss?o do ?ltimo PPP, em 24.05.2019 – fl. 76 da seq 02) tamb?m ? especial porque restou comprovada a exposi??o da segurada, de forma habitual e permanente, de modo indissoci?vel da forma como o servi?o era prestado, a microorganismos e parasitas infecto-con
segurado esteve exposto ao agente nocivo em n?vel superior ao limite de toler?ncia estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE). A nocividade do agente ru?do se caracteriza de acordo com os limites de toler?ncia especificados no Decreto 53.831/1964, no Decreto 2.172/1997 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) at? 05.03.1997, 80 dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de 19.11.2003, 85 dB(A) (STJ, 1× Se??o, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gon?alves, DJ
especial prestado”). Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasi?o em que ficou assentado o seguinte: a) o direito ? aposentadoria especial pressup?e a efetiva exposi??o do trabalhador a agente nocivo a sua sa?de, de modo que se o equipamento de prote??o individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade n?o haver? respaldo constitucional ? aposentadoria especial; b) na hip?tese de exposi??o do trabalhador a ru?do acima
vai dizer se a atividade ? especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exig?ncias da aposentadoria ? a que define o fator de convers?o entre as esp?cies de tempo de servi?o": para saber qual o fator de convers?o do tempo de servi?o de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito ? a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de servi?o para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de servi?o para aposentadoria por tempo de contribui??o era d
O INSS deu interpreta??o equivocada a essa inova??o e deixou de considerar, a partir de ent?o, o tempo de servi?o prestado em atividades profissionais antes elencadas como agressivas para per?odos anteriores ? edi??o da lei acima mencionada. Assim agindo, o INSS burlou um direito fundamental - o direito adquirido - pois o direito vai sendo incorporado ao patrim?nio do segurado com o decorrer de cada dia no exerc? cio naquela atividade. Nesse sentido, cito decis?o do Colendo Superior Tribunal de
Tendo em vista o documento anexo na seq 11, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 0000455-88.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6322022293 AUTOR: MARILENE DA SILVA MONFRE (SP371551 - ANA PAULA NEVES TEIXEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS) Vistos etc. Cuida-se de a??o ajuizada por Marilene da Silva Monf
Assim, verifica-se que os documentos colacionados aos autos, aliados à prova oral produzida, permitem concluir que a parte autora comprovou, de fato, o vínculo empregatício no período de 10/04/1984 a 12/10/2008, já que presentes os requisitos estampados no art. 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração). A existência ou não de pagamento de contribuições é irrelevante para o segurado empregado, que não pode ser prejudicado pelo não recolhimento de contrib
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2163 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 05/12/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 06/12/2016 INISTERIAL E INDEFIRO O PEDIDO DE FLS.212 DO ROTEIRO DE PENAS. AT O CONTINUO, HOMOLOGO O CALCULO LIQUIDATORIO DE FOLHAS 209/210, NO S TERMOS DO ART. 5, 1 DA RESOLUCAO N 113 DO CNJ. EM CONSEQUENCIA, REMETA-SE COPIA AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E AO SENTENCIADO, N OS MOLDES DO ARTIGO 41, XVI DA LEP E DO ART. 5, 2 DA RESOLUCAO N 113 DO CNJ. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME