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Edição nº 60/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de março de 2019 parcelas, conforme consta nos documentos de id. 27882915 ? Pág.2, 27882935 ? Pág.2, 27882942 ? Pág.2, 27882957 ? Pág.2. O cancelamento com o código de reserva AQEYPC e XHZZQC encontram-se anexados no documento de id.27882968 e 227882984. Resta claro, portanto, que a descrição das circunstâncias previstas na inicial indica o dever de a requerida restituir ao requerente a compra de passagens cancel
Edição nº 160/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de setembro de 2014 Nome Petição: Classe: Assunto: Vara: Requerente: Advogado: 8220 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível 6233 - Planos de Saúde 1401 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAGUATINGA PAULA MARTINS CANEPA DA CUNHA DF999999 - NAO CONSTA ADVOGADO Distribuição: Data: Nome Petição: Classe: Assunto: Vara: Requerente: Advogado: 2014.07.1.026293-2 ALEATOR
Edição nº 165/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018 Código de Processo Civil. Isento de custas (art. 54 da Lei nº. 9.099/95). Dê-se baixa. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. Águas Claras/ DF, 23 de agosto de 2018 17:26:33. MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito Substituta DECISÃO N. 0709670-96.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISALINE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MILSON BRIT
Edição nº 140/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de julho de 2018 N. 0701625-40.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANSUA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF38079 LEONARDO DE MIRANDA ALVES. R: MKM MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME. Adv(s).: SP319291 - JULIENE RODRIGUES AGUILHERA. R: MARCOS ANDRE AGUILHERA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Esp
Edição nº 191/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de outubro de 2018 2.746,00). Razão não assiste ao Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexiste contradição apontada entre o valor fixado a título de danos materiais e a nota fiscal. Isso porque o pedido de dano material formulado na inicial apontou o valor de R$ 1.146,64 (mil cento e quarenta e seis
Edição nº 11/2018 20140710055396 20140710062075 20140710050454 20140710241897 20140710054369 20140710054369 20140710054369 20140710324732 20140710207362 20140710318992 20140710192670 20140710195910 20140710158570 20140710102446 20140710140983 20140710215567 20140710256235 20140710256469 20140710262924 20140710268338 20140710286793 20140710316247 20140710323914 20140710337403 20140710337444 20140710382628 20140710388242 20140710010596 20140710045803 20130710152018 20140710167303 20140710344269
Edição nº 220/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de novembro de 2014 Nº 2014.07.1.025723-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SEVERINO GOMES DA SILVA NETTO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP131600 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. JULGAMENTO - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para, com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC, condenar a requerida a restituir a quantia de R$