Edição nº 140/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de julho de 2018
N. 0701625-40.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANSUA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF38079 LEONARDO DE MIRANDA ALVES. R: MKM MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME. Adv(s).: SP319291 - JULIENE
RODRIGUES AGUILHERA. R: MARCOS ANDRE AGUILHERA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0701625-40.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANSUA OLIVEIRA DA SILVA
EXECUTADO: MKM MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME, MARCOS ANDRE AGUILHERA DECISÃO Proceda-se ao
bloqueio para transferência e para circulação do veículo GM/Omega, BJH 9119 (ID nº. 5649966) e da motocicleta Yamaha/XTZ250 Lander, placa
FGL 3038 (ID nº. 18779732). Sem prejuízo do disposto acima, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores, em contas e aplicações financeiras de
titularidade da empresa executada e do devedor Marcos André Aguilhera, via Bacenjud. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0706238-35.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: IELE - INSTITUTO DE ENSINO DE LINGUAS
ESTRANGEIRAS LTDA - ME. Adv(s).: DF28701 - JOSE GERALDO DA COSTA. R: ALINE SA CAVALCANTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de
Águas Claras Número do processo: 0706238-35.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
IELE - INSTITUTO DE ENSINO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: ALINE SA CAVALCANTI DECISÃO Defiro o pedido
de ID nº. 20171509. Proceda-se à pesquisa de bens de titularidade da executada via sistema Infojud. Restando frutífera a diligência, expeça-se
o respectivo mandado de penhora. Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0706277-32.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: OSWALDO MIGUEL JUNIOR. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SOCIETE AIR FRANCE. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0706277-32.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSWALDO MIGUEL JUNIOR
RÉU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pelas partes para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, ID 20196532. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487,
inc. III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Cancele-se a Sessão de Conciliação
designada para 26/07/2018 10:40. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Fica, outrossim, facultado à
parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
DECISÃO
N. 0703222-44.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: Daniel Battipaglia Sgai. Adv(s).: SP214918
- DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: ROGERIO ESMERALDO LEITE. R: FERNANDA DE PAULA PIMENTA LEITE. Adv(s).: DF41208 - ERIC
GUSTAVO DE GOIS SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703222-44.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO ESMERALDO LEITE, FERNANDA DE PAULA PIMENTA LEITE DECISÃO Razão assiste ao
peticionante de ID nº. 20052465, razão pela qual chamo o feito à ordem para revogar o primeiro parágrafo da decisão de ID nº. 19876655. No
passo, em razão da petição de ID nº. 20052465, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
devendo constar como exequente: Daniel Battipaglia Sgai, OAB/DF nº. 214.918 e como parte executada: Rogério Esmeraldo Leite e Fernanda
de Paula Pimenta Leite. Intime-se o exequente a juntar aos autos, no prazo de 5 dias, planilha/tabela atualizada da dívida fixada no v. acórdão de
ID nº. 13406361. Em seguida, cumpram-se as demais determinações da decisão de ID nº. 19876655. Águas Claras, DF. Documento assinado
eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0707425-78.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EVANDRO FIGUEIREDO DE SOUZA. A:
EDNAMAR THOMAZ DE FIGUEIREDO. A: ETHIENNE THOMAZ FIGUEIREDO. Adv(s).: DF36251 - JANIO ROCHA MODESTO, DF30788 FERNANDO MODESTO MAGALHAES VIEIRA, DF41227 - ETHIENNE THOMAZ FIGUEIREDO. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES
SA. Adv(s).: RJ164657 - MARIANA GALVAO SIMOES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707425-78.2018.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO FIGUEIREDO DE SOUZA, EDNAMAR THOMAZ DE FIGUEIREDO,
ETHIENNE THOMAZ FIGUEIREDO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei
9.099/95). Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. (id. 20013999) Em consequência, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários
(art. 55, Lei n. 9.099/95). Cancele-se a Sessão de Conciliação designada para 16/08/2018 10:00. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já
certificado o trânsito em julgado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este
não seja cumprido. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0707425-78.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EVANDRO FIGUEIREDO DE SOUZA. A:
EDNAMAR THOMAZ DE FIGUEIREDO. A: ETHIENNE THOMAZ FIGUEIREDO. Adv(s).: DF36251 - JANIO ROCHA MODESTO, DF30788 FERNANDO MODESTO MAGALHAES VIEIRA, DF41227 - ETHIENNE THOMAZ FIGUEIREDO. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES
SA. Adv(s).: RJ164657 - MARIANA GALVAO SIMOES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707425-78.2018.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO FIGUEIREDO DE SOUZA, EDNAMAR THOMAZ DE FIGUEIREDO,
ETHIENNE THOMAZ FIGUEIREDO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei
9.099/95). Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. (id. 20013999) Em consequência, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários
(art. 55, Lei n. 9.099/95). Cancele-se a Sessão de Conciliação designada para 16/08/2018 10:00. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já
certificado o trânsito em julgado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este
não seja cumprido. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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