Edição nº 140/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de julho de 2018
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO FERREIRA MOTHE DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento da importância
depositada (ID nº. 20058755 e nº. 20058748), intimando a parte credora a vir retirá-lo no prazo de 5 dias, bem como a esclarecer, no ato da
retirada do alvará, se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Transcorrido o prazo ?supra?
sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito /
Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702694-39.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS PAULO ALCANTARA DA SILVA. Adv(s).: MT16625/O LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR. R: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.. Adv(s).: DF22593 - FELIPE AFFONSO CARNEIRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas
Claras Número do processo: 0702694-39.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MARCOS PAULO ALCANTARA DA SILVA RÉU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. DECISÃO Reclassifique-se o feito para cumprimento
de sentença, devendo constar como exequente: Marcos Paulo Alcântara da Silva e como executado: Nextel Telecomunicações Ltda. Expeçase alvará de levantamento da importância depositada (ID nº. 19828281), intimando a parte credora a vir retirá-lo no prazo de 5 dias. No ato da
retirada do alvará, o credor deverá esclarecer se outorga plena e geral quitação do débito e se reputa cumprida a obrigação de fazer. Caso não
concorde, requeira o que entender de direito. Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação
do débito. Transcorrido o prazo ?supra? sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF. Documento assinado
eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0706049-57.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME.
Adv(s).: DF26071 - WOLNEY DE FREITAS LIMA. R: OSMAN PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF34647 - ROBSON DA PENHA ALVES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de
Águas Claras Número do processo: 0706049-57.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME EXECUTADO: OSMAN PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos à execução
em que OSMAN PEREIRA DE OLIVEIRA move em face de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, eis que
desnecessárias maiores dilações probatórias. Alega o embargante, em síntese, a incompetência por eleição de foro, requerendo a extinção do
feito. Requer, subsidiariamente, a penhora do quiosque, diante da existência de cláusula constituti no negócio firmado entre as partes. Registro,
inicialmente, que inexiste a alegada incompetência deste juízo, uma vez que o estabelecimento do requerido/embargante encontra-se situado
nesta circunscrição judiciária, atraindo a competência prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95. Noutro passo, indefiro o pedido de liberação
da penhora do valor de R$ 708,77, uma vez que o executado não trouxe nenhuma prova a respeito da impenhorabilidade do referido valor,
razão pela qual converto em penhora o valor constrito via sistema BACENJUD. Assim, diante do interesse da parte exequente na alienação do
bem objeto do contrato (id 17840037 - quiosque), defiro a venda do(s) referido(s) bem(ns) em hasta pública. 1) Autorizo que o bem entregue
à penhora (id. 19750393), seja levado a leilão coletivo. Portanto, fica desde já autorizada a inclusão do referido bem no próximo Leilão Público
Coletivo. Comunique-se, ainda, à NULEJ, que este Juízo autoriza a alienação do(s) bem(ns) por intermédio da modalidade eletrônica, nos termos
da Resolução do Pleno nº 01, de 05 de janeiro de 2017. 2) Oficie-se o Sr. Juiz Coordenador dos Leilões Públicos e Coletivos, dando conta da
presente decisão. 3) Expeça-se mandado para remoção do quiosque, atualmente localizado no endereço indicado no id 19750393, ao depósito
público, cujos meios para cumprimento, inclusive transporte, deverão ser fornecidos pela parte exequente. Para tanto, defiro arrombamento,
horário especial e reforço policial, se necessários. Esclareço que se não houver fornecimento dos meios para cumprimento do mandado pelo
exequente, considerar-se-á como desistência tácita ao bem penhorado pelo exequente, devendo o mesmo exercer eventuais direitos sobre o
referido bem em ação própria. 4) Expeçam-se os editais respectivos. Fica dispensada a publicação de editais, por se tratar de bem penhorado de
pequeno valor (até 40 salários mínimos), ao teor do art. 52, VIII, da Lei 9.099/95, pois tal procedimento formal deve ao máximo ser evitado, já que
não se adequa aos princípios norteadores desta Justiça Especial. Na sequência, afixe-se o edital no local de costume. 5) Aguarde-se resposta
informando a data designada para o leilão. 6) Após, intime-se a parte executada acerca da realização do mesmo. PRECLUSA ESTA DECISÃO,
proceda à transferência do valor bloqueado de R$ 708,77 (setecentos e oito reais e setenta e sete centavos) para conta judicial (id 18884940).
Após, Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Por fim, após as intimações, aguarde-se a Hasta designada. Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data
da certificação digital.
N. 0706049-57.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME.
Adv(s).: DF26071 - WOLNEY DE FREITAS LIMA. R: OSMAN PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF34647 - ROBSON DA PENHA ALVES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de
Águas Claras Número do processo: 0706049-57.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME EXECUTADO: OSMAN PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos à execução
em que OSMAN PEREIRA DE OLIVEIRA move em face de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, eis que
desnecessárias maiores dilações probatórias. Alega o embargante, em síntese, a incompetência por eleição de foro, requerendo a extinção do
feito. Requer, subsidiariamente, a penhora do quiosque, diante da existência de cláusula constituti no negócio firmado entre as partes. Registro,
inicialmente, que inexiste a alegada incompetência deste juízo, uma vez que o estabelecimento do requerido/embargante encontra-se situado
nesta circunscrição judiciária, atraindo a competência prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95. Noutro passo, indefiro o pedido de liberação
da penhora do valor de R$ 708,77, uma vez que o executado não trouxe nenhuma prova a respeito da impenhorabilidade do referido valor,
razão pela qual converto em penhora o valor constrito via sistema BACENJUD. Assim, diante do interesse da parte exequente na alienação do
bem objeto do contrato (id 17840037 - quiosque), defiro a venda do(s) referido(s) bem(ns) em hasta pública. 1) Autorizo que o bem entregue
à penhora (id. 19750393), seja levado a leilão coletivo. Portanto, fica desde já autorizada a inclusão do referido bem no próximo Leilão Público
Coletivo. Comunique-se, ainda, à NULEJ, que este Juízo autoriza a alienação do(s) bem(ns) por intermédio da modalidade eletrônica, nos termos
da Resolução do Pleno nº 01, de 05 de janeiro de 2017. 2) Oficie-se o Sr. Juiz Coordenador dos Leilões Públicos e Coletivos, dando conta da
presente decisão. 3) Expeça-se mandado para remoção do quiosque, atualmente localizado no endereço indicado no id 19750393, ao depósito
público, cujos meios para cumprimento, inclusive transporte, deverão ser fornecidos pela parte exequente. Para tanto, defiro arrombamento,
horário especial e reforço policial, se necessários. Esclareço que se não houver fornecimento dos meios para cumprimento do mandado pelo
exequente, considerar-se-á como desistência tácita ao bem penhorado pelo exequente, devendo o mesmo exercer eventuais direitos sobre o
referido bem em ação própria. 4) Expeçam-se os editais respectivos. Fica dispensada a publicação de editais, por se tratar de bem penhorado de
pequeno valor (até 40 salários mínimos), ao teor do art. 52, VIII, da Lei 9.099/95, pois tal procedimento formal deve ao máximo ser evitado, já que
não se adequa aos princípios norteadores desta Justiça Especial. Na sequência, afixe-se o edital no local de costume. 5) Aguarde-se resposta
informando a data designada para o leilão. 6) Após, intime-se a parte executada acerca da realização do mesmo. PRECLUSA ESTA DECISÃO,
proceda à transferência do valor bloqueado de R$ 708,77 (setecentos e oito reais e setenta e sete centavos) para conta judicial (id 18884940).
Após, Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Por fim, após as intimações, aguarde-se a Hasta designada. Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data
da certificação digital.
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