2.196 Dados Localizados plano de manejo - em: 27/05/2025
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Quarta-feira, 16 DE MARÇO DE 2022 fundamentada do grupo de governança. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS Art. 5º Deverá ser nomeada uma Comissão Específica para apoiar, coordenar e supervisionar os processos de elaboração e revisão de Plano de Manejo estadual (Comissão de Planos de Manejo - COPLAM), a qual será composta por servidores da DGMUC, devidamente designados por meio de Portaria. § 1º A COPLAM será composta por no mínimo 4 e no máximo 8 servidor
54 diário oficial Nº 34.894 responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão e implementação, nos termos da legislação pertinente, dos processos de implantação, conservação e gestão das Unidades de Conservação estaduais e suas Zonas de Amortecimento; II - Elaboração do Plano de Manejo: Procedimento técnico-administrativo que, com fundamento nos objetivos gerais da UC, estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos n
demonstram que ela [a autora] utiliza a área para 'plano de manejo com rendimento sustentado', o que é incompatível com a área de preservação permanente" (fl. 169). A rigor, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que "a área utilizada aceita será aquela devidamente no plano de manejo, no caso de exploração extrativa com plano de manejo sustentado, aprovado pelo IBAMA, desde que o cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte, mormente pela especificidade incidente dos princ�
A instalação do Parque é questão a ser apurada no curso do processo, em contraditório. De outro lado, a Lei Federal nº. 9.985/00: Art. 2º. (...). XVII- plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; Art. 27. As unidade
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2175 1809 Estado de São Paulo contra o Município de Campinas visando: a) obrigar o demandado a elaborar plano de manejo da Unidade de Conservação (UC) da Área de Preservação Ambiental Municipal de Campinas (APA), situada nos Distritos de Sousas e de Joaquim Egídio, e b) uma vez finalizado o plano de manejo, defini
objetivos contribuir para a conservação e o uso sustentável dos ecossistemas manguezais, para a manutenção das funções ecológicas e para a oferta de serviços ambientais necessários para o desenvolvimento nacional e o bem-estar das comunidades costeiras (fls. 17/20 do PA n 02118.000002/2015-00).Para tanto, promove a contratação de consultoria para a coordenação da elaboração do Plano de Manejo da APA-CIP (fls. 21/24 do PA n 02118.000002/2015-00), e contempla reuniões preliminares
elevação da multa já estabelecida (fl. 1292). Retifique-se a classe do processo para Cumprimento de Sentença, tendo em vista que prossegue nestes autos o cumprimento do acordo realizado em audiência na data de 23.10.2007, ocasião em que o magistrado homologou o acordo e extinguiu o processo com exame do mérito (fls. 509/510). " AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.72.08.001443-8/SC AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS : RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IB
Justiça Eleitoral (fls. 131/133); e k) cópia do zoneamento e regramento do ICMBio (fls. 136/158). O pedido liminar foi parcialmente deferido para determinar que o ICMBio abstenha-se de colocar em vigor o Plano de Manejo atualizado, haja vista o aparente desrespeito à obrigatoriedade da participação popular em sua atualização, na forma do artigo 27, 2, da Lei n 9.985/2000 (fls. 181/183).Informações prestadas pelo ICMBio acerca do histórico do processo de atualização do Plano de Manejo
Edição nº 194/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de outubro de 2017 de modificação de guarda com pedido de tutela de urgência c/c exoneração de alimentos, movida pelo agravante em desfavor de M. A. D. M., indeferiu a liminar para alteração da guarda dos menores. Inconformado, sustenta o recorrente que as provas constantes dos autos são robustas no sentido de que a genitora não é detentora de condições psicológicas aptas a continuar mantendo a guarda dos inf
Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2921 2245 Processo 1020998-33.2014.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Obrigações - MULTIPAT, LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLOGIA DIAGNÓSTICA E PATOLOGIA MOLECULAR LTDA. - - LEANDRO LUIZ LOPES DE FREITAS MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Muito embora estivesse o presente feito concluso para sentença, ver