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Folha 1 de 19
2906/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020 10150 Custas, pelo reclamado, no valor de R$42,00 (quarenta e dois reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente, arbitrado em R$2.100,00 (dois mil e cem reais), isento por tratar-se de pessoa jurídica de direito público. Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo: Considerando que a condenação não ultrapassa 100 (cem) saláriosmínimos, n
2891/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2020 2043 cálculos, observando-se a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. PODER JUDICIÁRIO Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, JUSTIÇA DO TRABALHO conforme exposto na fundamentação. Fundamentação Custas, pelo reclamado, no valor de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente, arbit
Finalmente, deve ser reconhecida a nulidade do acordo homologado por meio da decisão de fls. 117, uma vez que à data de sua prolação, 26/06/2008, a autora, Anézia Vieira da Cruz, já havia falecido (fls. 121 e 142). Posto isso, declaro a nulidade do acordo objeto da decisão de fls. 117, homologo a transação firmada entre os apelados e o Instituto Nacional do Seguro Social e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civ
Finalmente, deve ser reconhecida a nulidade do acordo homologado por meio da decisão de fls. 117, uma vez que à data de sua prolação, 26/06/2008, a autora, Anézia Vieira da Cruz, já havia falecido (fls. 121 e 142). Posto isso, declaro a nulidade do acordo objeto da decisão de fls. 117, homologo a transação firmada entre os apelados e o Instituto Nacional do Seguro Social e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civ
ADVOGADO PARTE RÉ PROCURADOR ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : MS014387 NILSON FEITOSA e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MG109931 MARIANA SAVAGET ALMEIDA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS 00011906420134036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS DECISÃO Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por CLEUZA MARA ABADIA DE ARAUJO, tendo como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL D
PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CELIO NOSOR MIZUMOTO e outro HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP 00083867220104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por NELSON ESTREMADOIRO MONASTERIO, tendo como autoridade coatora o CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP. A r. sentença de fls. 5
PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CELIO NOSOR MIZUMOTO e outro HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP 00083867220104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por NELSON ESTREMADOIRO MONASTERIO, tendo como autoridade coatora o CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP. A r. sentença de fls. 5
Dessa forma, esta Corte é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. Posto isso, com fundamento no art. 113, caput, do Código de Processo Civil, e no art. 33, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL para processar e julgar o recurso de apelação interposto pela parte autora, na forma da fundamentação supra, restando prejudicado o exame das questões suscitadas em referido recurso. Decorridos os
Dessa forma, esta Corte é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. Posto isso, com fundamento no art. 113, caput, do Código de Processo Civil, e no art. 33, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL para processar e julgar o recurso de apelação interposto pela parte autora, na forma da fundamentação supra, restando prejudicado o exame das questões suscitadas em referido recurso. Decorridos os
3045/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 6047 RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Fundamentação Processo Nº ROT-0010820-52.2019.5.15.0040 Relator LUCIANE STOREL RECORRENTE MUNICIPIO DE CRUZEIRO ADVOGADO DIOGENES GORI SANTIAGO(OAB: 92458/SP) ADVOGADO PRISCILA ARECO MOURA DA SILVA(OAB: 241068/SP) RECORRIDO LUCIENE GONCALVES TOLEDO LOURENCO OLIVEIRA ADVOGADO PEDRO DE TOLEDO GANDRA TAVARES(OAB: 31