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Folha 7 de 19
DECISÃO Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por IRACI MARIA PEREIRA, tendo como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGÊNCIA DE AMERICANA/SP. Liminar deferida às fls. 57/60. A r. sentença de fls. 103/105 concedeu a segurança para determinar ao INSS que proceda à implantação da aposentadoria por idade vindicada, com a metodologia que cálculo que menciona. Ausentes recursos voluntários, subiram a esta instância em cumpr
APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : HERMES ARRAIS ALENCAR JOAO MEDEIROS DANILA MANFRÉ NOGUEIRA e outro JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP 00047650720094036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP DECISÃO Trata-se de reexame necessário e apelação interposta em mandado de segurança impetrado por JOÃO MEDEIROS contra ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIBEIRÃO PRETO/SP. Liminar deferida à fl. 22. A r. sentença monoc
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em mandado de segurança, a competência é determinada, em caráter absoluto, conforme o grau (ou hierarquia) e a sede funcional da autoridade impetrada, não incidindo o § 2º do artigo 109 da Constituição Federal. 2. A especialidade do rito da ação
Desta feita, tem direito o postulante à conversão do tempo da atividade de natureza especial em comum no período mencionado. O vínculo empregatício em questão, em sua contagem original, somava 6 anos e 1 mês, o qual, acrescido da diferença apurada pela conversão (02 anos, 05 meses e 6 dias), perfaz o total de 8 anos, 6 meses e 6 dias. A soma do trabalho rural exercido sem formal registro em CTPS (4 anos, 6 meses e 29 dias), ao período de atividade especial (8 anos, 6 meses e 6 dias) e
de maio de 1998. Requer, portanto, o reconhecimento como especial e sua conversão para comum do período de 28 de maio de 1998 a 17 de novembro de 2006 e, por conseqüência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Igualmente inconformada, em apelação interposta às fls. 233/235, sustenta a Autarquia Previdenciária que os documentos trazidos não comprovam o exercício da atividade em condições especiais, motivo pelo qual não podem ser convertidos em período co
DECISÃO Trata-se de apelação, recurso adesivo e remessa oficial em mandado de segurança impetrado por PERCIVAL CORREA NEVES contra ato praticado pela AUTORIDADE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A r. sentença monocrática de fls. 121/124 concedeu parcialmente a ordem de segurança, determinando a cobrança das contribuições em atraso com base no art. 45, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.212/91, sem a cobrança de juros e correção monetária. Feito submetido ao reexame necessári
DECISÃO Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em mandado de segurança impetrado por JOSÉ ROBERTO TILHAQUE contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ - SP. A r. sentença monocrática de fls. 109/115 concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante desde a data do requerimento administrativo com o pagamento dos valores vencidos desde o ajuizamento do writ. Sem
ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : DANIELLE CABRAL DE LUCENA e outro HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP 00062685420094036105 6 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Trata-se de remessa oficial interposta em mandado de segurança impetrado por SERAFIN GARCIA PEREZ contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ - SP. Liminar concedida às fls. 192/193. A r. sentença monocrática de fls. 206/207 concedeu a segurança para determinar à autoridade coato
DECISÃO Trata-se de apelação, recurso adesivo e remessa oficial em mandado de segurança impetrado por PERCIVAL CORREA NEVES contra ato praticado pela AUTORIDADE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A r. sentença monocrática de fls. 121/124 concedeu parcialmente a ordem de segurança, determinando a cobrança das contribuições em atraso com base no art. 45, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.212/91, sem a cobrança de juros e correção monetária. Feito submetido ao reexame necessári
feito. É o sucinto relato. Inicialmente, registre-se que quanto aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STF em 09/03/2016 - Resp. 1.578.539/SP). Por se tratar a r. sentença de provimento de natu