351 Dados Localizados tempo de contribui - em: 21/05/2025
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12/11/2019. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a: - RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE COMUM o(s) período(s): 17/02/1975 A 03/01/1977 e 01/02/2018 a 28/02/2018 - CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI??O INTEGRAL (NB 184.287.736-1, DIB em 12/11/2019), desde a data do requerimento administrativo, com tempo de serviço/contribuição de 35 anos, 00 meses e 06 dias. - PAGAR os valores em atraso a contar da
teoricamente direito a fazer uso de servi?os p?blicos, como o SUS; na pr?tica n?o o tem, pois fazendo uso do mesmo, o SUS pleiteia a restitui?? o do valor gasto com tal individuo em face da operadora de seu plano de sa?de, o que faz elevar o valor de seu plano de sa?de. Como se percebe, ? a mesma l?gica da necessidade social sendo satisfeito por todos. Ademais o gozo de beneficio previdenci?rio n?o existe para enriquecimento do indiv?duo, para isto deve fazer um plano financeiro durante toda a s
Conseguintemente, CONDENO o INSS ao PAGAMENTO das parcelas atrasadas desde a DIB at? a prola??o dessa senten?a, monetariamente atualizadas e com acr?scimo de juros de mora, nos termos do Manual de Orienta??o de Procedimentos para os C?lculos na Justi?a Federal, aprovado pela Resolu??o 267/2013 do CJF. Tendo em vista o car?ter alimentar do benef?cio, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que informe cumprimento da senten?a, no prazo de 30 (trinta) dias. Declaro extinto o processo, c
distribuição. Int. e cumpra-se. EXIBICAO - PROCESSO CAUTELAR 0001534-86.2012.403.6127 - LOURICE RODRIGUES CAVALHEIRO(SP046122 - NATALINO APOLINARIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante do expediente colacionado à fl. 99 manifeste-se a requerente, ora exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos do prosseguimento. Int. Expediente Nº 6063 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003728-98.2008.403.6127 (2008.61.27.003728-7) - CLAUDIO FABRIS(SP191681 - CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO) X INSTITUTO NA
CARLOS SCAGLIA E SP205478 - VERIDIANA POLO ROSOLEN) X INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO - IPEM/SP X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO 1. Recebo o recurso de apelação da parte ré nos efeitos devolutivo e suspensivo.2. Ao(s) apelado(s) para contrarrazões.3. Após, com ou sem estas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens.Int. 0007894-96.2009.403.6109 (2009.61.09.007894-2) - LUSIENE ROSA DOS R
obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas.II- Cumpra-se a Secretaria a parte final do despacho de fl. 26, citando o INSS. 0003488-45.2012.403.6103 - IZAURA ROSA DE LIMA(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos em decisão de antecipação dos efeitos da tutela.Cuida-se de ação de rito ordinário, ajuizada por Izaura Rosa de Lima con-tra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipa-ção dos efeitos da tutela
Deixo de antecipar os efeitos da?tutela, haja vista que a parte autora vem recebendo seu benef?cio previdenci?rio regularmente. Eventuais corre??es, se devidas, ser-lhe-?o asseguradas por ocasi?o do tr?nsito em julgado, quando far? jus, se o caso, aos pagamentos pretendidos. Concedo o benef?cio da assist?ncia judici?ria gratuita ? parte autora, ante o requerimento expresso formulado na peti??o inicial, nos termos do artigo 5?, inciso LXXIV, da Constitui??o Federal e dos artigos 98 e seguintes do
de segurança, além de não identificar dívida líquida e certa, já não está em vigor, tendo em vista sua reforma em instância superior. Em conclusão, observo que o autor não apresentou o pressuposto específico para a propositura do mandado de segurança, qual seja a prova escrita da dívida alegada. Face ao exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 295, I, c/c seu parágrafo único, I, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do
vale dizer: proposta a execução, torna-se despiscienda e, portanto, falece interesse de agir a propositura de ação declaratória, porquanto os embargos cumprem os desígnios de eventual ação autônoma. (REsp 758.270/RS, julgado em 08/05/2007, DJ 04/06/2007) 3. Agravo regimental desprovido. Data da Decisão 22/06/2010 Data da Publicação 03/08/2010Já venho me manifestando, há algum tempo, com relação à impossibilidade de ajuizamento da ação desconstitutiva depois de já ajuizada a r
AUTORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA DEVOLUÇÃO.I. Indevida a pretendida restituição das verbas de caráter alimentar percebidas de boa-fé em decorrência de erro da parte do INSS, em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. II. No tocante à alegação do Instituto no sentido de ter a parte autora recebido os valores de má-fé, importante destacar que, conforme entendimento pacífico no Direito Pátrio, tanto na Do